Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.848 de 2019 - Gestão, Organização, Processo Decisório e Controle Social das Agências Reguladoras — FCC 2026
Legislação Federal›Lei nº 13.848 de 2019 - Gestão, Organização, Processo Decisório e Controle Social das Agências Reguladoras
Código
fc076281
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - Área: Administração
No que concerne às normas de governança e ao processo decisório das agências reguladoras, na forma estabelecida pela Lei n° 13.848/2019, tem-se que a denominada Análise de Impacto Regulatório (AIR)
Aconfigura procedimento obrigatório que precede as decisões colegiadas da agência, não podendo ser suprimida ou substituída por notas técnicas ou outros documentos, sob pena de responsabilização dos dirigentes.
Baplica-se, na forma e nos casos previstos nos respectivos regimentos internos, previamente à adoção de propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços públicos regulados.
Cconstitui medida obrigatória, assim como o procedimento de consulta pública, para edição ou alteração de normas de caráter geral editadas pela agência, bem assim para decisões relativas à revisão tarifária.
Dconsiste em procedimento prévio, de natureza técnica, que precede a análise de pleitos de alteração dos contratos de concessão, Incluindo os relacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Eaplica-se, na forma prevista na legislação setorial e nós regimentos internos da agência, como medida precedente à outorga de permissões ou concessões em caráter de não exclusividade, com vistas a assegurar a higidez do setor.
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GabaritoB — aplica-se, na forma e nos casos previstos nos respectivos regimentos internos, previamente à adoção de propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços públicos regulados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Análise de Impacto Regulatório (AIR) na Lei nº 13.848/2019
Gabarito: letra B. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é exigida previamente à edição ou alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.848/2019, e sua aplicação se dá conforme o regimento interno da agência. A alternativa B espelha exatamente esse comando, enquanto as demais distorcem o objeto (normativo) ou a obrigatoriedade.
Alternativa
Descrição da AIR conforme a Lei nº 13.848/2019
Correta?
Motivo da correção/incorreção
A
Procedimento obrigatório que precede decisões colegiadas, insubstituível, sob pena de responsabilização.
❌
A AIR é obrigatória apenas para atos normativos de interesse geral, não para todas as decisões colegiadas; admite dispensa (urgência/baixo impacto) e substituição por nota técnica (art. 6º, §§ 2º e 3º).
B
Aplica-se previamente à adoção de propostas de alteração de atos normativos de interesse geral, na forma e nos casos do regimento interno.
✅
Reproduz fielmente o caput do art. 6º da Lei nº 13.848/2019.
C
Medida obrigatória, assim como a consulta pública, para edição/alteracão de normas gerais e decisões de revisão tarifária.
❌
A AIR não é obrigatória em caráter absoluto (admite exceções); a revisão tarifária não é objeto central da AIR, e a lei não a menciona expressamente.
D
Procedimento prévio, técnico, que precede análise de pleitos de alteração de contratos de concessão (inclusive equilíbrio econômico-financeiro).
❌
A AIR incide sobre atos normativos de interesse geral, não sobre pleitos contratuais individuais.
E
Aplica-se como medida precedente à outorga de permissões ou concessões em caráter de não exclusividade.
❌
A AIR é voltada a atos normativos, não a outorgas contratuais; a lei não prevê essa aplicação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a AIR é obrigatória para todas as decisões colegiadas e que não pode ser suprimida ou substituída. Contudo, a lei prevê que a AIR é exigida apenas para atos normativos de interesse geral, e pode ser dispensada em casos de urgência ou baixo impacto (art. 6º, § 2º). Além disso, pode ser substituída por nota técnica ou outro documento quando o impacto for reduzido (art. 6º, § 3º). A responsabilização dos dirigentes pela ausência de AIR não é automática; depende do descumprimento injustificado das hipóteses legais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 6º da Lei nº 13.848/2019: a AIR será realizada previamente à adoção de propostas de alteração de atos normativos de interesse geral, na forma e nos casos previstos no regimento interno da agência. A palavra "propostas" abrange tanto a edição quanto a alteração de normas, e o âmbito são os agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços regulados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao estender a AIR para "decisões relativas à revisão tarifária" como se fosse automático. A revisão tarifária pode envolver ato normativo, mas não é o objeto central da AIR; a lei não a menciona expressamente. Além disso, a AIR não é "obrigatória" em caráter absoluto – admite dispensas e substituições. Já a consulta pública é obrigatória para atos normativos de interesse geral (art. 9º), mas a AIR não tem a mesma rigidez.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Desvia o foco para "pleitos de alteração dos contratos de concessão", que são questões contratuais e não atos normativos de interesse geral. A AIR é instrumento de avaliação prévia de impacto regulatório de normas, não de análise de contrato. O equilíbrio econômico-financeiro é tratado em outros instrumentos (como a matriz de riscos), não na AIR.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona "outorga de permissões ou concessões em caráter de não exclusividade". A AIR não se aplica a outorgas individuais; destina-se a atos normativos abstratos e gerais. A "higidez do setor" não é o fundamento direto da AIR, mas sim a qualidade regulatória e transparência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o âmbito da AIR (atos normativos de interesse geral) e outros atos administrativos (decisões colegiadas, revisão tarifária, contratos). O candidato deve lembrar que a AIR é sempre vinculada a normas gerais, e não a toda e qualquer decisão da agência.
PEGA ESSA DICA!
Grave o art. 6º da Lei 13.848/2019: "A agência reguladora, antes de adotar decisões sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral, deverá realizar Análise de Impacto Regulatório, na forma e nos casos previstos em seu regimento interno." As exceções e a possibilidade de dispensa estão nos §§ 2º e 3º. Compare com a consulta pública (art. 9º), que é obrigatória para os mesmos atos.