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Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — FCC 2026

Direito DigitalLei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
fc076315
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Assistente em Gestão Ambiental - Especialidade: Assistente Administrativo
De acordo com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD),
  1. Aas atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar, dentre outros, o princípio da necessidade, que compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.
  2. Bas atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar, dentre outros, o princípio da transparência, que é a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
  3. Cessa lei se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente jornalístico e artístico ou acadêmicos.
  4. Dpara fins dessa lei são considerados agentes de tratamento: o encarregado e o titular, sendo que o operador é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
  5. Eessa lei não se aplica, dentre outras hipóteses, ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública, sendo que a autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes, dentre outras, a essa hipótese e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.
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GabaritoE — essa lei não se aplica, dentre outras hipóteses, ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública, sendo que a autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes, dentre outras, a essa hipótese e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LGPD — Aplicação e Princípios

Gabarito: letra E. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública, entre outras hipóteses, e a autoridade nacional deve emitir opiniões técnicas ou recomendações sobre essa exceção e solicitar relatórios de impacto (Art. 4, III e §3º). As demais alternativas erram ao confundir princípios ou definir incorretamente os agentes de tratamento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O texto define o princípio da necessidade como "compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento", mas essa é a definição do princípio da adequação, conforme o Art. 6, II. A necessidade, no Art. 6, III, é a limitação ao mínimo necessário para as finalidades, com dados pertinentes, proporcionais e não excessivos.

Art. 6, IILei-13709

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a transparência como "realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades", mas isso é o princípio da finalidade (Art. 6, I). A transparência, no Art. 6, VI, é a garantia de informações claras, precisas e acessíveis sobre o tratamento e os agentes.

Art. 6, ILei-13709

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a lei se aplica ao tratamento para fins exclusivamente jornalístico, artístico ou acadêmicos. O Art. 4, II, dispõe exatamente o contrário: a lei não se aplica a esses tratamentos. Para o acadêmico, há ressalva de aplicação dos arts. 7º e 11, mas a regra geral é a não aplicação.

Art. 4Lei-13709

Art. 4 – Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

II – realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e artísticos; ou b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei

Alternativa D — ❌ Incorreta

Considera como agentes de tratamento o encarregado e o titular, e define operador como a pessoa natural a quem se referem os dados. O Art. 5, IX, define agentes de tratamento como controlador e operador. O operador (Art. 5, VII) é quem realiza o tratamento em nome do controlador; o titular (Art. 5, V) é a pessoa natural a quem os dados se referem. Portanto, a alternativa troca as definições.

Art. 5, VLei-13709

V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento

VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador

IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o Art. 4, III, 'a' (tratamento para fins exclusivos de segurança pública é exceção) e o §3º (a autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações sobre essas exceções e solicitará relatórios de impacto).

Art. 4, §3Lei-13709

Art. 4 – Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

III – realizado para fins exclusivos de: a) segurança pública

§ 3º – A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência. Memorize as definições exatas de cada um no Art. 6. Além disso, lembre que a LGPD não se aplica a tratamentos exclusivamente jornalísticos, artísticos, acadêmicos, de segurança pública, defesa, segurança do Estado e investigação penal (Art. 4).

Gabarito: letra E.

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