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Questão de Administração Pública — Governo Eletrônico e Transparência — FCC 2026

Administração PúblicaGoverno Eletrônico e Transparência
Código
fc076408
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Gestor Governamental - Especialidade: Planejamento, Orçamento e Gestão
Durante a implementação de uma estratégia de transformação digital na SEPLAG, a equipe técnica buscou alinhar suas ações às diretrizes legais sobre plataformas de governo digital e interoperabilidade, de forma a garantir que os serviços fossem oferecidos de forma integrada, segura e centrada no cidadão, respeitando os princípios da Estratégia de Governo Digital. Uma Gestora explicou para os demais que
  1. Aa gestão de políticas públicas com base em dados e evidências pode usar inteligência artificial em plataformas digitais, com mecanismos de controle e transparência acessíveis aos gestores públicos, conforme previsto na governança digital.
  2. Bo governo como plataforma é uma infraestrutura tecnológica que facilita o uso de dados de acesso público e promove a interação entre diversos agentes através da interoperabilidade de dados, o que exige do usuário a apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis.
  3. Co redesenho de serviços públicos digitais deve considerar o uso de registros de referência, definidos como informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas.
  4. Das plataformas de governo digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, o que implica que os dados pessoais dos cidadãos devem ser replicados entre os sistemas para garantir consistência.
  5. Ea interoperabilidade entre os órgãos públicos tem como finalidade facilitar o compartilhamento de dados, sendo necessário que os cadastros sejam mantidos em formato não estruturado para permitir flexibilidade na integração.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o redesenho de serviços públicos digitais deve considerar o uso de registros de referência, definidos como informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Governo Digital e Interoperabilidade

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente a definição de registros de referência, conceito central da Lei de Governo Digital (Lei 14.129/2021), que os descreve como informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, fundamentais para a prestação de serviços e gestão de políticas públicas. As demais alternativas distorcem princípios de interoperabilidade, proteção de dados e transparência.

Alternativa

Afirmação Central

Erro/Correção

Base Legal/Princípio

A

IA com controle e transparência acessíveis aos gestores públicos.

❌ Transparência deve ser voltada ao cidadão, não apenas aos gestores.

Lei 14.129/2021; Marco Legal da IA

B

Governo como plataforma exige do usuário documentos comprobatórios prescindíveis.

❌ Interoperabilidade visa evitar que o cidadão forneça dados já existentes.

Art. 25 da LGPD; princípio da simplificação

C

Registros de referência: informação íntegra e precisa de uma ou mais fontes, centralizadas ou descentralizadas.

✅ Definição correta e alinhada à lei.

Lei 14.129/2021

D

Dados pessoais devem ser replicados entre sistemas para consistência.

❌ Replicação desnecessária viola LGPD (necessidade e minimização).

LGPD (princípios da necessidade e minimização)

E

Cadastros devem ser mantidos em formato não estruturado para flexibilidade.

❌ Exige-se formato interoperável e estruturado.

Art. 25 da LGPD

1Registros de referência
Informação íntegra e precisa
Uma ou mais fontes
Centralizadas ou descentralizadas
Para serviços e políticas públicas
2Interoperabilidade
Formato estruturado
Sem replicação de dados
Evita exigir documentos do cidadão
3Transparência
Voltada ao cidadão
Controle acessível
Governo Digital (Lei 14.129/2021)
LEVELsoulevel.com.br
Governo Digital (Lei 14.129/2021): Registros de referência (Informação íntegra e precisa, Uma ou mais fontes, Centralizadas ou descentralizadas, Para serviços e políticas públicas); Interoperabilidade (Formato estruturado, Sem replicação de dados, Evita exigir documentos do cidadão); Transparência (Voltada ao cidadão, Controle acessível)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a inteligência artificial pode ser usada com mecanismos de controle e transparência acessíveis aos gestores públicos. A transparência no governo digital deve ser voltada ao cidadão, não apenas aos gestores. Além disso, a base legal (ex.: Lei 14.129/2021, Marco Legal da IA) não restringe o controle a gestores; o princípio é amplo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o governo como plataforma exige que o usuário apresente informações e documentos comprobatórios “prescindíveis”. A interoperabilidade visa exatamente o oposto: evitar que o cidadão forneça dados já existentes em órgãos públicos. Exigir documentos prescindíveis contraria o princípio de simplificação e o art. 25 da LGPD (que determina formato interoperável para compartilhamento).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Define corretamente registros de referência: informação íntegra e precisa, oriunda de uma ou mais fontes, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para serviços e políticas públicas. Essa definição está alinhada com a Lei 14.129/2021 e com as diretrizes de interoperabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os dados pessoais dos cidadãos devem ser replicados entre sistemas para garantir consistência. A replicação desnecessária viola a LGPD (princípios de necessidade e minimização). A interoperabilidade deve usar dados sem duplicação, respeitando a proteção de dados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que os cadastros devem ser mantidos em formato não estruturado para flexibilidade. O art. 25 da Lei 13.709/2018 (LGPD) exige formato interoperável e estruturado para compartilhamento. Dados não estruturados inviabilizam a integração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca “estruturado” por “não estruturado” na alternativa E, tentando confundir o candidato sobre o requisito legal para interoperabilidade. Lembre-se: o formato deve ser estruturado e interoperável (art. 25 LGPD).

Gabarito: letra C.

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