Questão de Administração Pública — Governo Eletrônico e Transparência — FCC 2026
Administração Pública›Governo Eletrônico e Transparência
Código
fc076408
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Gestor Governamental - Especialidade: Planejamento, Orçamento e Gestão
Durante a implementação de uma estratégia de transformação digital na SEPLAG, a equipe técnica buscou alinhar suas ações às diretrizes legais sobre plataformas de governo digital e interoperabilidade, de forma a garantir que os serviços fossem oferecidos de forma integrada, segura e centrada no cidadão, respeitando os princípios da Estratégia de Governo Digital. Uma Gestora explicou para os demais que
Aa gestão de políticas públicas com base em dados e evidências pode usar inteligência artificial em plataformas digitais, com mecanismos de controle e transparência acessíveis aos gestores públicos, conforme previsto na governança digital.
Bo governo como plataforma é uma infraestrutura tecnológica que facilita o uso de dados de acesso público e promove a interação entre diversos agentes através da interoperabilidade de dados, o que exige do usuário a apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis.
Co redesenho de serviços públicos digitais deve considerar o uso de registros de referência, definidos como informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas.
Das plataformas de governo digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, o que implica que os dados pessoais dos cidadãos devem ser replicados entre os sistemas para garantir consistência.
Ea interoperabilidade entre os órgãos públicos tem como finalidade facilitar o compartilhamento de dados, sendo necessário que os cadastros sejam mantidos em formato não estruturado para permitir flexibilidade na integração.
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GabaritoC — o redesenho de serviços públicos digitais deve considerar o uso de registros de referência, definidos como informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Governo Digital e Interoperabilidade
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente a definição de registros de referência, conceito central da Lei de Governo Digital (Lei 14.129/2021), que os descreve como informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, fundamentais para a prestação de serviços e gestão de políticas públicas. As demais alternativas distorcem princípios de interoperabilidade, proteção de dados e transparência.
Alternativa
Afirmação Central
Erro/Correção
Base Legal/Princípio
A
IA com controle e transparência acessíveis aos gestores públicos.
❌ Transparência deve ser voltada ao cidadão, não apenas aos gestores.
Lei 14.129/2021; Marco Legal da IA
B
Governo como plataforma exige do usuário documentos comprobatórios prescindíveis.
❌ Interoperabilidade visa evitar que o cidadão forneça dados já existentes.
Art. 25 da LGPD; princípio da simplificação
C
Registros de referência: informação íntegra e precisa de uma ou mais fontes, centralizadas ou descentralizadas.
✅ Definição correta e alinhada à lei.
Lei 14.129/2021
D
Dados pessoais devem ser replicados entre sistemas para consistência.
❌ Replicação desnecessária viola LGPD (necessidade e minimização).
LGPD (princípios da necessidade e minimização)
E
Cadastros devem ser mantidos em formato não estruturado para flexibilidade.
❌ Exige-se formato interoperável e estruturado.
Art. 25 da LGPD
Governo Digital (Lei 14.129/2021): Registros de referência (Informação íntegra e precisa, Uma ou mais fontes, Centralizadas ou descentralizadas, Para serviços e políticas públicas); Interoperabilidade (Formato estruturado, Sem replicação de dados, Evita exigir documentos do cidadão); Transparência (Voltada ao cidadão, Controle acessível)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a inteligência artificial pode ser usada com mecanismos de controle e transparência acessíveis aos gestores públicos. A transparência no governo digital deve ser voltada ao cidadão, não apenas aos gestores. Além disso, a base legal (ex.: Lei 14.129/2021, Marco Legal da IA) não restringe o controle a gestores; o princípio é amplo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o governo como plataforma exige que o usuário apresente informações e documentos comprobatórios “prescindíveis”. A interoperabilidade visa exatamente o oposto: evitar que o cidadão forneça dados já existentes em órgãos públicos. Exigir documentos prescindíveis contraria o princípio de simplificação e o art. 25 da LGPD (que determina formato interoperável para compartilhamento).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define corretamente registros de referência: informação íntegra e precisa, oriunda de uma ou mais fontes, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para serviços e políticas públicas. Essa definição está alinhada com a Lei 14.129/2021 e com as diretrizes de interoperabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os dados pessoais dos cidadãos devem ser replicados entre sistemas para garantir consistência. A replicação desnecessária viola a LGPD (princípios de necessidade e minimização). A interoperabilidade deve usar dados sem duplicação, respeitando a proteção de dados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que os cadastros devem ser mantidos em formato não estruturado para flexibilidade. O art. 25 da Lei 13.709/2018 (LGPD) exige formato interoperável e estruturado para compartilhamento. Dados não estruturados inviabilizam a integração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca “estruturado” por “não estruturado” na alternativa E, tentando confundir o candidato sobre o requisito legal para interoperabilidade. Lembre-se: o formato deve ser estruturado e interoperável (art. 25 LGPD).