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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fc076668
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Com relação às figuras do custos vulnerabilis e do amicus curiae, suas finalidades primordiais e suas distinções entre si, о
  1. Aamicus curiae revela comportamento vinculado, em prol de interesse organizacional.
  2. Bcustos vulnerabilis é uma espécie de fiscal da ordem jurídica.
  3. Ccustos vulnerabilis fornece subsídios para qualificação da decisão judicial.
  4. Damicus curiae é admitido em qualquer processo no qual se discuta interesse de vulnerável.
  5. Eamicus curiae relaciona-se a um interesse institucional.
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GabaritoE — amicus curiae relaciona-se a um interesse institucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Amicus curiae e custos vulnerabilis

Gabarito: letra E. A alternativa correta afirma que o amicus curiae se relaciona a um interesse institucional, que é justamente o traço distintivo dessa figura interveniente (art. 138 do CPC/2015 e doutrina). As demais alternativas confundem as funções ou atribuem características incorretas a cada instituto.

O amicus curiae (amigo da corte) é uma forma de intervenção de terceiro prevista no art. 138 do CPC, que permite a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada, para auxiliar o juiz na decisão de causas de relevância, especificidade ou repercussão social. Sua principal finalidade é trazer subsídios técnicos ou representar interesses institucionais, sem ser parte no processo.

Já o custos vulnerabilis (guardião do vulnerável) é uma função exercida especialmente pela Defensoria Pública, visando proteger os interesses de pessoas vulneráveis em determinados processos. Não se confunde com o Ministério Público (fiscal da ordem jurídica) nem com o amicus curiae, pois sua atuação é voltada à tutela específica do vulnerável, e seu interesse é jurídico em defesa da parte.


Critério

Amicus curiae (art. 138)

Custos vulnerabilis

Natureza

Intervenção de terceiro (amigo da corte)

Função institucional (Defensoria Pública)

Interesse defendido

Interesse institucional / representatividade adequada

Tutela específica do vulnerável

Vinculação

Facultativa (admissão pelo juiz)

Vinculada à proteção do vulnerável

Finalidade

Subsídios técnicos / qualificação da decisão

Defesa jurídica da parte vulnerável

Não se confunde com

Ministério Público (fiscal da ordem jurídica)

Ministério Público (fiscal da ordem jurídica)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o amicus curiae revela comportamento vinculado, em prol de interesse organizacional. Erro: O amicus curiae não atua de forma vinculada (obrigatória); sua participação é facultativa e depende de admissão pelo juiz (art. 138, caput). Além disso, o interesse defendido é institucional (relacionado aos fins da entidade ou à finalidade social da causa), e não meramente organizacional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o custos vulnerabilis é uma espécie de fiscal da ordem jurídica. Erro: O fiscal da ordem jurídica é o Ministério Público (art. 179 do CPC). O custos vulnerabilis (normalmente a Defensoria Pública) atua na proteção de vulneráveis, não na defesa genérica da ordem jurídica. Embora possa haver sobreposição em alguns casos, a função é distinta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o custos vulnerabilis fornece subsídios para qualificação da decisão judicial. Erro: Embora isso seja verdadeiro, essa característica não é exclusiva do custos vulnerabilis – o amicus curiae também fornece subsídios. A questão pede as finalidades primordiais e as distinções entre as figuras. A finalidade primordial do custos vulnerabilis é a proteção do vulnerável, e não apenas qualificar a decisão. Além disso, a afirmação não diferencia uma figura da outra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o amicus curiae é admitido em qualquer processo no qual se discuta interesse de vulnerável. Erro: A admissão do amicus curiae depende dos pressupostos do art. 138 (relevância, especificidade, repercussão social), e não da mera existência de interesse de vulnerável. Para processos com vulneráveis, o instrumento adequado é o custos vulnerabilis, especialmente pela atuação da Defensoria Pública.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o amicus curiae se relaciona a um interesse institucional. Correto. Segundo o art. 138, o amicus curiae deve ter "representatividade adequada", e a doutrina aponta que seu traço distintivo é o interesse institucional – isto é, não defende interesse jurídico próprio (como nas partes), mas um interesse ligado à finalidade da entidade ou à relevância social da causa. O conteúdo doutrinário apresentado reforça: "o 'interesse institucional' – que é o traço distintivo desta modalidade interventiva". Dessa forma, a alternativa espelha exatamente a função primordial do amicus curiae.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as figuras do amicus curiae e do custos vulnerabilis, além de misturar atribuições do Ministério Público (fiscal da ordem jurídica). Lembre-se: o amicus defende interesse institucional; o custos protege vulneráveis; o MP fiscaliza a ordem jurídica.

Gabarito: letra E.

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