Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc076668
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Com relação às figuras do custos vulnerabilis e do amicus curiae, suas finalidades primordiais e suas distinções entre si, о
Aamicus curiae revela comportamento vinculado, em prol de interesse organizacional.
Bcustos vulnerabilis é uma espécie de fiscal da ordem jurídica.
Ccustos vulnerabilis fornece subsídios para qualificação da decisão judicial.
Damicus curiae é admitido em qualquer processo no qual se discuta interesse de vulnerável.
Eamicus curiae relaciona-se a um interesse institucional.
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GabaritoE — amicus curiae relaciona-se a um interesse institucional.
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Amicus curiae e custos vulnerabilis
Gabarito: letra E. A alternativa correta afirma que o amicus curiae se relaciona a um interesse institucional, que é justamente o traço distintivo dessa figura interveniente (art. 138 do CPC/2015 e doutrina). As demais alternativas confundem as funções ou atribuem características incorretas a cada instituto.
O amicus curiae (amigo da corte) é uma forma de intervenção de terceiro prevista no art. 138 do CPC, que permite a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada, para auxiliar o juiz na decisão de causas de relevância, especificidade ou repercussão social. Sua principal finalidade é trazer subsídios técnicos ou representar interesses institucionais, sem ser parte no processo.
Já o custos vulnerabilis (guardião do vulnerável) é uma função exercida especialmente pela Defensoria Pública, visando proteger os interesses de pessoas vulneráveis em determinados processos. Não se confunde com o Ministério Público (fiscal da ordem jurídica) nem com o amicus curiae, pois sua atuação é voltada à tutela específica do vulnerável, e seu interesse é jurídico em defesa da parte.
Afirma que o amicus curiae revela comportamento vinculado, em prol de interesse organizacional. Erro: O amicus curiae não atua de forma vinculada (obrigatória); sua participação é facultativa e depende de admissão pelo juiz (art. 138, caput). Além disso, o interesse defendido é institucional (relacionado aos fins da entidade ou à finalidade social da causa), e não meramente organizacional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o custos vulnerabilis é uma espécie de fiscal da ordem jurídica. Erro: O fiscal da ordem jurídica é o Ministério Público (art. 179 do CPC). O custos vulnerabilis (normalmente a Defensoria Pública) atua na proteção de vulneráveis, não na defesa genérica da ordem jurídica. Embora possa haver sobreposição em alguns casos, a função é distinta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o custos vulnerabilis fornece subsídios para qualificação da decisão judicial. Erro: Embora isso seja verdadeiro, essa característica não é exclusiva do custos vulnerabilis – o amicus curiae também fornece subsídios. A questão pede as finalidades primordiais e as distinções entre as figuras. A finalidade primordial do custos vulnerabilis é a proteção do vulnerável, e não apenas qualificar a decisão. Além disso, a afirmação não diferencia uma figura da outra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o amicus curiae é admitido em qualquer processo no qual se discuta interesse de vulnerável. Erro: A admissão do amicus curiae depende dos pressupostos do art. 138 (relevância, especificidade, repercussão social), e não da mera existência de interesse de vulnerável. Para processos com vulneráveis, o instrumento adequado é o custos vulnerabilis, especialmente pela atuação da Defensoria Pública.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o amicus curiae se relaciona a um interesse institucional. Correto. Segundo o art. 138, o amicus curiae deve ter "representatividade adequada", e a doutrina aponta que seu traço distintivo é o interesse institucional – isto é, não defende interesse jurídico próprio (como nas partes), mas um interesse ligado à finalidade da entidade ou à relevância social da causa. O conteúdo doutrinário apresentado reforça: "o 'interesse institucional' – que é o traço distintivo desta modalidade interventiva". Dessa forma, a alternativa espelha exatamente a função primordial do amicus curiae.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as figuras do amicus curiae e do custos vulnerabilis, além de misturar atribuições do Ministério Público (fiscal da ordem jurídica). Lembre-se: o amicus defende interesse institucional; o custos protege vulneráveis; o MP fiscaliza a ordem jurídica.