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Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FCC 2026

Direitos HumanosSistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fc076679
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Após mortes decorrentes de intervenção policial em comunidade periférica, familiares das vítimas e testemunhas passam a sofrer ameaças. A Comissão Interamericana concede medidas cautelares, e a Corte Interamericana, posteriormente, determina medidas provisórias. O Estado brasileiro sustenta que tais determinações carecem de eficácia interna por ausência de regulamentação específica, sendo exigíveis apenas após validação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, as medidas aplicadas
  1. Apodem ser afastadas devido à ausência de lei interna específica, o que exime o Estado Brasileiro do dever de cumprimento.
  2. Bimpõem obrigação internacional imediata de proteção, decorrente dos compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro.
  3. Cpossuem natureza meramente recomendatória, sendo uma forma de autocomposição do conflito caso sejam cumpridas pelo Estado Brasileiro.
  4. Dsão exigíveis caso venham a ser confirmadas no julgamento definitivo do mérito pela Corte, constituindo o dever de proteção.
  5. Edevem ter natureza reparadora, pois o esgotamento prévio da jurisdição nacional impõe que as medidas se restrinjam a fatos já ocorridos.
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GabaritoB — impõem obrigação internacional imediata de proteção, decorrente dos compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas cautelares e provisórias no Sistema Interamericano

Gabarito: letra B. As medidas concedidas pela Comissão (cautelares) e pela Corte (provisórias) impõem ao Estado obrigação internacional imediata de proteção, independentemente de regulamentação interna ou validação pelo STJ. Isso decorre dos compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que reconhece a competência vinculante desses órgãos.

A questão testa o entendimento sobre a eficácia das decisões dos órgãos do Sistema Interamericano. O Estado brasileiro não pode escusar-se do cumprimento alegando ausência de lei interna — o direito internacional público estabelece que um Estado não pode invocar seu direito interno para justificar o descumprimento de obrigações internacionais (art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados).

Medida

Órgão Emissor

Natureza Jurídica

Fundamento na CADH

Exigibilidade

Cautelar

Comissão Interamericana

Imperativa (não meramente recomendatória)

Art. 25 (proteção judicial) e Regulamento da CIDH

Imediata, independentemente de regulamentação interna

Provisória

Corte Interamericana

Vinculante (decisão obrigatória)

Art. 63.2

Imediata, autônoma em relação ao mérito

Obrigação do Estado

Internacional, decorrente da ratificação da CADH

Art. 1.1 (respeitar e garantir) e art. 2º (adequação interna)

Imediata; não pode invocar direito interno para descumprir (art. 27 da Convenção de Viena)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ausência de lei interna específica não exime o Estado do dever de cumprir. O Brasil, ao aderir à Convenção Americana, comprometeu-se a adotar as medidas necessárias para tornar efetivos os direitos protegidos (art. 2º da CADH). A obrigação internacional é imediata.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A concessão de medidas cautelares pela Comissão e provisórias pela Corte cria para o Estado uma obrigação internacional de proteção que deve ser cumprida de imediato. O descumprimento pode acarretar responsabilidade internacional do Brasil perante a Corte Interamericana. É o que decorre dos arts. 25 (proteção judicial) e 63.2 (medidas provisórias) da Convenção Americana, além do art. 1.1 (obrigação de respeitar e garantir).

Alternativa C — ❌ Incorreta

As medidas cautelares e provisórias não são meramente recomendatórias. As medidas provisórias da Corte são decisões vinculantes (art. 63.2 da CADH). As cautelares da Comissão, embora não tenham a mesma força de uma sentença, são dotadas de imperatividade e o Estado deve cumpri-las, sob pena de remessa do caso à Corte.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As medidas provisórias não dependem de confirmação no julgamento de mérito. Em verdade, são autônomas e podem ser adotadas em casos de extrema gravidade e urgência, antes mesmo do exame do mérito (art. 63.2 da CADH). O dever de proteção surge imediatamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As medidas cautelares e provisórias têm natureza preventiva, e não reparadora. Visam evitar danos irreparáveis às pessoas em situação de risco, e não reparar fatos já ocorridos. O esgotamento da jurisdição interna é requisito para admissibilidade de petições à Comissão, mas não condiciona a concessão de medidas urgentes.

PEGA ESSA DICA!

CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL

Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.

Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados

— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)

Gabarito: letra B.

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