Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FCC 2026
Direitos Humanos›Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fc076681
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Determinado município proíbe, por meio de lei municipal, a distribuição gratuita de alimentos em vias e praças públicas, sob o fundamento de proteção da saúde pública e da ordem urbana, exigindo autorização prévia e estrutura mínima incompatível com a atuação de grupos voluntários. Por outro lado, referida lei mantém a autorização para eventos privados com venda de alimentos. A medida impacta diretamente pessoas em situação de rua, reduzindo seu acesso à alimentação, de modo que
Aa lei não se configura inconstitucional ou inconvencional porque não trata explicitamente de vedação ao atendimento a pessoas em situação de rua como destinatárias da medida.
Ba restrição caracteriza discriminação direta, por se voltar explicitamente à população em situação de rua, impactando-os diretamente.
Ca medida pode configurar discriminação indireta, por produzir impacto desproporcional sobre um grupo vulnerável, devendo ser analisada a partir de interpretação pro persona.
Do desvio de finalidade do legislador municipal quanto ao grupo que pretende atingir gera presunção de invalidade da lei.
Ea natureza social do direito à alimentação adequada impede o controle judicial da medida, considerando se tratar de política pública.
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GabaritoC — a medida pode configurar discriminação indireta, por produzir impacto desproporcional sobre um grupo vulnerável, devendo ser analisada a partir de interpretação pro persona.
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Discriminação Indireta e Interpretação Pro Persona
Gabarito: letra C. A lei municipal, ao proibir a distribuição gratuita de alimentos em vias públicas com exigências incompatíveis com a atuação de grupos voluntários, embora não mencione diretamente pessoas em situação de rua, impacta desproporcionalmente esse grupo vulnerável. Essa situação caracteriza discriminação indireta, que deve ser analisada sob o princípio da proporcionalidade e com interpretação pro persona, conforme os direitos humanos internacionais.
A questão envolve o limite ao poder de polícia municipal frente a direitos fundamentais. O PIDCP e a CADH admitem restrições a certos direitos (como liberdade de reunião ou locomoção), mas elas devem ser legais, necessárias e proporcionais a um fim legítimo. A lei municipal tem um fim legítimo (saúde pública e ordem urbana), mas a forma como foi desenhada — exigindo autorização prévia e estrutura mínima que inviabiliza a ação de voluntários — acaba por restringir severamente o acesso à alimentação de pessoas em situação de rua, criando um efeito discriminatório indireto.
Alternativa
Classificação
Fundamento
Relação com a Discriminação
A
❌ Incorreta
Ignora a discriminação indireta, pois uma medida neutra pode violar direitos humanos se causar impacto desproporcional sobre grupos vulneráveis, independentemente de sua redação explícita.
Não reconhece o efeito discriminatório indireto.
B
❌ Incorreta
Caracteriza a medida como discriminação direta, mas a lei não se dirige nominalmente à população em situação de rua; o impacto é indireto, não a intenção.
Confunde discriminação direta com indireta.
C
✅ Correta (GABARITO)
A medida pode configurar discriminação indireta, pois produz impacto desproporcional sobre um grupo vulnerável, devendo ser analisada a partir de interpretação pro persona e do princípio da proporcionalidade.
Reconhece corretamente a discriminação indireta e o método de análise adequado.
D
❌ Incorreta
Afirma haver desvio de finalidade do legislador, mas a lei tem fim legítimo (saúde pública e ordem urbana); o problema é o efeito desproporcional, não a intenção.
Confunde desvio de finalidade com impacto desproporcional.
E
❌ Incorreta
A natureza social do direito à alimentação adequada não impede o controle judicial; políticas públicas podem ser questionadas quando violam direitos fundamentais ou princípios como a proporcionalidade.
Nega a possibilidade de controle judicial, que é cabível.
Discriminação
1Direta (intencional)
Tratamento explícito
Critério proibido claro
2Indireta (impacto)
Medida aparentemente neutra
Impacto desproporcional
Grupo vulnerável
Análise: proporcionalidade + pro persona
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não é inconstitucional ou inconvencional por não mencionar explicitamente pessoas em situação de rua. O erro está em ignorar a discriminação indireta: uma medida aparentemente neutra pode violar direitos humanos se causar impacto desproporcional sobre grupos vulneráveis, independentemente de sua redação explícita. A discriminação indireta é reconhecida tanto no direito internacional quanto no constitucional brasileiro (princípio da igualdade material).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Caracteriza a medida como discriminação direta, ou seja, voltada explicitamente à população em situação de rua. Contudo, a lei não se dirige nominalmente a esse grupo; ela proíbe a distribuição gratuita de alimentos de forma geral. A discriminação direta exige tratamento diferenciado com base em critério proibido de forma explícita ou implícita clara, o que não ocorre aqui. O impacto é indireto, não a intenção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A medida pode configurar discriminação indireta, pois gera um impacto desproporcional sobre as pessoas em situação de rua, que dependem da distribuição gratuita de alimentos. O direito à alimentação adequada (CF, art. 6º) e a dignidade da pessoa humana impõem que restrições a esse acesso sejam analisadas com rigor. A interpretação pro persona (ou pro homine) exige que, em caso de dúvida, se aplique a norma mais favorável à proteção dos direitos humanos. Portanto, deve-se verificar se a medida é necessária e proporcional, e se não há meios menos gravosos de atingir os fins pretendidos. A banca adota essa linha, coerente com a jurisprudência da Corte IDH e do STF (ADPF 976, por exemplo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em desvio de finalidade e presunção de invalidade. Desvio de finalidade ocorre quando o administrador usa o ato para fim diverso do previsto em lei. Não há elementos que indiquem que o legislador municipal agiu com intenção de prejudicar as pessoas em situação de rua; a lei tem um fundamento aparente (saúde e ordem). A invalidade não é presumida; depende de análise concreta de desproporcionalidade ou discriminação indireta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a natureza social do direito à alimentação impede o controle judicial, por ser política pública. Isso é incorreto: os direitos sociais, inclusive o direito à alimentação, são exigíveis judicialmente. O controle judicial de políticas públicas é possível, especialmente quando há violação do núcleo essencial do direito ou discriminação. A alegação de discricionariedade não afasta a apreciação pelo Judiciário (STF, ARE 639.337, Tema 220).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os conceitos de discriminação direta e indireta. O candidato pode achar que, como a lei não menciona pessoas em situação de rua, não há discriminação (alternativa A). Mas o direito internacional e a Constituição vedam também a discriminação indireta, que decorre do impacto desproporcional de uma medida aparentemente neutra. Fique atento: a ausência de menção explícita não exclui a análise do efeito.
Gabarito: letra C — a medida pode configurar discriminação indireta e deve ser analisada à luz da proporcionalidade e da interpretação pro persona.
PEGA ESSA DICA!
CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL
Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.
Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados
— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)