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Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FCC 2026

Direitos HumanosSistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fc076681
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Determinado município proíbe, por meio de lei municipal, a distribuição gratuita de alimentos em vias e praças públicas, sob o fundamento de proteção da saúde pública e da ordem urbana, exigindo autorização prévia e estrutura mínima incompatível com a atuação de grupos voluntários. Por outro lado, referida lei mantém a autorização para eventos privados com venda de alimentos. A medida impacta diretamente pessoas em situação de rua, reduzindo seu acesso à alimentação, de modo que
  1. Aa lei não se configura inconstitucional ou inconvencional porque não trata explicitamente de vedação ao atendimento a pessoas em situação de rua como destinatárias da medida.
  2. Ba restrição caracteriza discriminação direta, por se voltar explicitamente à população em situação de rua, impactando-os diretamente.
  3. Ca medida pode configurar discriminação indireta, por produzir impacto desproporcional sobre um grupo vulnerável, devendo ser analisada a partir de interpretação pro persona.
  4. Do desvio de finalidade do legislador municipal quanto ao grupo que pretende atingir gera presunção de invalidade da lei.
  5. Ea natureza social do direito à alimentação adequada impede o controle judicial da medida, considerando se tratar de política pública.
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GabaritoC — a medida pode configurar discriminação indireta, por produzir impacto desproporcional sobre um grupo vulnerável, devendo ser analisada a partir de interpretação pro persona.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Discriminação Indireta e Interpretação Pro Persona

Gabarito: letra C. A lei municipal, ao proibir a distribuição gratuita de alimentos em vias públicas com exigências incompatíveis com a atuação de grupos voluntários, embora não mencione diretamente pessoas em situação de rua, impacta desproporcionalmente esse grupo vulnerável. Essa situação caracteriza discriminação indireta, que deve ser analisada sob o princípio da proporcionalidade e com interpretação pro persona, conforme os direitos humanos internacionais.

A questão envolve o limite ao poder de polícia municipal frente a direitos fundamentais. O PIDCP e a CADH admitem restrições a certos direitos (como liberdade de reunião ou locomoção), mas elas devem ser legais, necessárias e proporcionais a um fim legítimo. A lei municipal tem um fim legítimo (saúde pública e ordem urbana), mas a forma como foi desenhada — exigindo autorização prévia e estrutura mínima que inviabiliza a ação de voluntários — acaba por restringir severamente o acesso à alimentação de pessoas em situação de rua, criando um efeito discriminatório indireto.

Alternativa

Classificação

Fundamento

Relação com a Discriminação

A

❌ Incorreta

Ignora a discriminação indireta, pois uma medida neutra pode violar direitos humanos se causar impacto desproporcional sobre grupos vulneráveis, independentemente de sua redação explícita.

Não reconhece o efeito discriminatório indireto.

B

❌ Incorreta

Caracteriza a medida como discriminação direta, mas a lei não se dirige nominalmente à população em situação de rua; o impacto é indireto, não a intenção.

Confunde discriminação direta com indireta.

C

✅ Correta (GABARITO)

A medida pode configurar discriminação indireta, pois produz impacto desproporcional sobre um grupo vulnerável, devendo ser analisada a partir de interpretação pro persona e do princípio da proporcionalidade.

Reconhece corretamente a discriminação indireta e o método de análise adequado.

D

❌ Incorreta

Afirma haver desvio de finalidade do legislador, mas a lei tem fim legítimo (saúde pública e ordem urbana); o problema é o efeito desproporcional, não a intenção.

Confunde desvio de finalidade com impacto desproporcional.

E

❌ Incorreta

A natureza social do direito à alimentação adequada não impede o controle judicial; políticas públicas podem ser questionadas quando violam direitos fundamentais ou princípios como a proporcionalidade.

Nega a possibilidade de controle judicial, que é cabível.

Discriminação
  • 1Direta (intencional)
    • Tratamento explícito
    • Critério proibido claro
  • 2Indireta (impacto)
    • Medida aparentemente neutra
    • Impacto desproporcional
    • Grupo vulnerável
    • Análise: proporcionalidade + pro persona
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei não é inconstitucional ou inconvencional por não mencionar explicitamente pessoas em situação de rua. O erro está em ignorar a discriminação indireta: uma medida aparentemente neutra pode violar direitos humanos se causar impacto desproporcional sobre grupos vulneráveis, independentemente de sua redação explícita. A discriminação indireta é reconhecida tanto no direito internacional quanto no constitucional brasileiro (princípio da igualdade material).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Caracteriza a medida como discriminação direta, ou seja, voltada explicitamente à população em situação de rua. Contudo, a lei não se dirige nominalmente a esse grupo; ela proíbe a distribuição gratuita de alimentos de forma geral. A discriminação direta exige tratamento diferenciado com base em critério proibido de forma explícita ou implícita clara, o que não ocorre aqui. O impacto é indireto, não a intenção.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A medida pode configurar discriminação indireta, pois gera um impacto desproporcional sobre as pessoas em situação de rua, que dependem da distribuição gratuita de alimentos. O direito à alimentação adequada (CF, art. 6º) e a dignidade da pessoa humana impõem que restrições a esse acesso sejam analisadas com rigor. A interpretação pro persona (ou pro homine) exige que, em caso de dúvida, se aplique a norma mais favorável à proteção dos direitos humanos. Portanto, deve-se verificar se a medida é necessária e proporcional, e se não há meios menos gravosos de atingir os fins pretendidos. A banca adota essa linha, coerente com a jurisprudência da Corte IDH e do STF (ADPF 976, por exemplo).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Fala em desvio de finalidade e presunção de invalidade. Desvio de finalidade ocorre quando o administrador usa o ato para fim diverso do previsto em lei. Não há elementos que indiquem que o legislador municipal agiu com intenção de prejudicar as pessoas em situação de rua; a lei tem um fundamento aparente (saúde e ordem). A invalidade não é presumida; depende de análise concreta de desproporcionalidade ou discriminação indireta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a natureza social do direito à alimentação impede o controle judicial, por ser política pública. Isso é incorreto: os direitos sociais, inclusive o direito à alimentação, são exigíveis judicialmente. O controle judicial de políticas públicas é possível, especialmente quando há violação do núcleo essencial do direito ou discriminação. A alegação de discricionariedade não afasta a apreciação pelo Judiciário (STF, ARE 639.337, Tema 220).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os conceitos de discriminação direta e indireta. O candidato pode achar que, como a lei não menciona pessoas em situação de rua, não há discriminação (alternativa A). Mas o direito internacional e a Constituição vedam também a discriminação indireta, que decorre do impacto desproporcional de uma medida aparentemente neutra. Fique atento: a ausência de menção explícita não exclui a análise do efeito.

Gabarito: letra C — a medida pode configurar discriminação indireta e deve ser analisada à luz da proporcionalidade e da interpretação pro persona.

PEGA ESSA DICA!

CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL

Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.

Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados

— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)

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