Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2026
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fc076697
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Segundo expressamente dispõe a Constituição Federal, se a medida provisória não for apreciada pelo Congresso Nacional em até 45 dias contados de sua publicação,
Aterá sua vigência prorrogada, automaticamente, uma única vez, pelo prazo de 30 dias.
Bentrará obrigatoriamente na ordem do dia da primeira sessão subsequente da comissão Mista de Deputados e Senadores.
Cperderá sua eficácia, cabendo ao Congresso Nacional, por decreto legislativo, deliberar sobre eventual direito adquirido.
Dserá aprovada por decurso de prazo caso se trate de matéria urgente relacionada à segurança nacional.
Eentrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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GabaritoE — entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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Direito Constitucional – Medida Provisória: Regime de Urgência após 45 dias
Gabarito: letra E. A Constituição Federal estabelece que a não apreciação da medida provisória em até 45 dias acarreta sua entrada em regime de urgência em cada Casa do Congresso Nacional (CF, art. 62, §6º). Esse é o único efeito previsto expressamente no texto constitucional para o referido prazo. As demais alternativas ou se referem a outros prazos (como o de 60 dias para perda de eficácia ou prorrogação) ou não encontram respaldo na Carta Magna.
O dispositivo constitucional que rege a matéria é o seguinte:
Art. 62, §6CF/88
"Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando."
Prazo (dias)
Efeito Constitucional
Fundamento (CF, art. 62)
45
Entrada em regime de urgência, subsequentemente, em cada Casa do Congresso Nacional, com sobrestamento das demais deliberações
§6º
60
Perda de eficácia (se não convertida em lei), cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes por decreto legislativo
§3º
60 + 60
Prorrogação automática por igual período (uma única vez), se a votação não for encerrada nos primeiros 60 dias
§7º
1Publicação
245 dias: regime de urgência
360 dias: prorrogação única
4120 dias: perda de eficácia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a vigência seria prorrogada automaticamente por 30 dias após 45 dias. Contudo, a prorrogação da vigência está prevista no §7º do mesmo artigo, que determina que a medida provisória que não tiver sua votação encerrada em 60 dias será prorrogada uma única vez por igual período (60 dias). Não há prorrogação de 30 dias e o prazo de 45 dias não gera esse efeito. A confusão é comum entre os prazos de 45 e 60 dias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a medida provisória entraria na ordem do dia da primeira sessão subsequente da Comissão Mista. A Constituição não prevê esse encaminhamento automático para a comissão. O §9º estabelece que cabe à comissão mista examinar a MP e emitir parecer, mas não há determinação de que a não apreciação em 45 dias a coloque obrigatoriamente na ordem do dia da comissão. O regime de urgência do §6º é para as Casas, não para a comissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a MP perderia eficácia, cabendo ao Congresso disciplinar relações jurídicas. A perda de eficácia ocorre, nos termos do §3º, se a MP não for convertida em lei no prazo de 60 dias (prorrogável uma vez). O prazo de 45 dias é um marco intermediário que não acarreta perda de eficácia, mas sim a urgência. A disciplina das relações jurídicas é posterior à rejeição ou perda de eficácia, não ao prazo de 45 dias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Previu aprovação por decurso de prazo em caso de matéria urgente de segurança nacional. A Constituição não estabelece aprovação tácita para MPs, mesmo em matérias de segurança nacional. A aprovação sempre depende de deliberação expressa do Congresso, salvo a conversão em lei após a votação. O decurso de prazo leva ao regime de urgência, não à aprovação automática.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando do §6º do art. 62 da CF: a MP não apreciada em 45 dias entra em regime de urgência em cada uma das Casas do Congresso Nacional, de forma subsequente (primeiro na Câmara, depois no Senado), com sobrestamento das demais deliberações da Casa onde estiver tramitando. É a única alternativa que corresponde literalmente ao texto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois prazos constitucionais das MPs: 45 dias para início do regime de urgência (art. 62, §6º) e 60 dias para perda de eficácia ou prorrogação (art. 62, §3º e §7º). O candidato que memorizar apenas o prazo de 60 dias pode marcar a alternativa C ou A, que tratam de perda de eficácia e prorrogação, respectivamente. Lembre-se: 45 dias → urgência; 60 dias → perda de eficácia ou prorrogação.