Questão de Direito Penal — Livramento condicional — FCC 2026
Direito PenalLivramento condicional
- Código
- fc076703
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-MT
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor(a) Público(a) Estadual
José cumpre pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, praticado em 13.06.2011. José permaneceu preso preventivamente até 21.08.2012, quando foi expedido o alvará de soltura. Após, em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi preso novamente em 22.03.2018, para iniciar o cumprimento de sua pena. Na condenação criminal, o juiz reconheceu a reincidência de José, em razão de um delito de roubo simples anterior, cuja pena havia sido extinta um ano antes da prática do crime de homicídio. Durante a fase de execução em 2018, o juiz da Vara de Execução Penal inicialmente havia determinado a elaboração do cálculo de penas, considerando o lapso temporal de 3/5 (60%) para fins de progressão de regime e a previsão de 2/3 para fins de livramento condicional. José destituiu o advogado anteriormente constituído para atuar em sua defesa na execução penal e solicitou atuação da Defensoria Pública. Ao tomar conhecimento do cálculo de penas em 2021, o defensor público responsável solicitou a sua retificação, invocando a Lei n2 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sendo o pedido indeferido pelo magistrado. Considerando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
- Aconsolidou-se entendimento (Tema Repetitivo 1.196) de que, nesta hipótese, a aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019 não configura combinação de leis, devendo ser aplicado o lapso de 50% para fins de progressão de regime (art. 112, inc. VI, alínea "a", da Lei nº 7.210/1984), preservando-se a possibilidade de concessão do livramento condicional com base no art. 83, inc. V, do Código Penal.
- Ba decisão do juiz está em consonância com a jurisprudência majoritária, uma vez que não há possibilidade de combinação de leis, e a vedação ao livramento condicional prevista na Lei nº 13.965/2019 seria prejudicial ao sentenciado.
- Ca decisão do juiz está em consonância com a jurisprudência pacífica, uma vez que o fato foi praticado no ano de 2011 e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorreu em 2018, ou seja, antes da publicação da Lei nº 13.965/2019, devendo ser aplicado o entendimento consolidado à época.
- Da decisão do juiz está em desacordo com a jurisprudência pacífica (Tema Repetitivo 1.196), uma vez que a Lei nº 13.965/2019 deve ser aplicada de forma retroativa, incidindo-se o lapso de 50% para fins de progressão de regime, sendo vedado o livramento condicional.
- Ea decisão deverá ser reformada, pois o entendimento consolidado (Tema Repetitivo 1.196) é de que nesta hipótese a Lei nº 13.964/2019 deve ser aplicada de forma retroativa, incidindo o lapso de 40% para fins de progressão de regime, mantendo-se a possibilidade de concessão de livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena.