Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Livramento condicional — FCC 2026

Direito PenalLivramento condicional
Código
fc076703
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
José cumpre pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, praticado em 13.06.2011. José permaneceu preso preventivamente até 21.08.2012, quando foi expedido o alvará de soltura. Após, em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi preso novamente em 22.03.2018, para iniciar o cumprimento de sua pena. Na condenação criminal, o juiz reconheceu a reincidência de José, em razão de um delito de roubo simples anterior, cuja pena havia sido extinta um ano antes da prática do crime de homicídio. Durante a fase de execução em 2018, o juiz da Vara de Execução Penal inicialmente havia determinado a elaboração do cálculo de penas, considerando o lapso temporal de 3/5 (60%) para fins de progressão de regime e a previsão de 2/3 para fins de livramento condicional. José destituiu o advogado anteriormente constituído para atuar em sua defesa na execução penal e solicitou atuação da Defensoria Pública. Ao tomar conhecimento do cálculo de penas em 2021, o defensor público responsável solicitou a sua retificação, invocando a Lei n2 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sendo o pedido indeferido pelo magistrado. Considerando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
  1. Aconsolidou-se entendimento (Tema Repetitivo 1.196) de que, nesta hipótese, a aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019 não configura combinação de leis, devendo ser aplicado o lapso de 50% para fins de progressão de regime (art. 112, inc. VI, alínea "a", da Lei nº 7.210/1984), preservando-se a possibilidade de concessão do livramento condicional com base no art. 83, inc. V, do Código Penal.
  2. Ba decisão do juiz está em consonância com a jurisprudência majoritária, uma vez que não há possibilidade de combinação de leis, e a vedação ao livramento condicional prevista na Lei nº 13.965/2019 seria prejudicial ao sentenciado.
  3. Ca decisão do juiz está em consonância com a jurisprudência pacífica, uma vez que o fato foi praticado no ano de 2011 e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorreu em 2018, ou seja, antes da publicação da Lei nº 13.965/2019, devendo ser aplicado o entendimento consolidado à época.
  4. Da decisão do juiz está em desacordo com a jurisprudência pacífica (Tema Repetitivo 1.196), uma vez que a Lei nº 13.965/2019 deve ser aplicada de forma retroativa, incidindo-se o lapso de 50% para fins de progressão de regime, sendo vedado o livramento condicional.
  5. Ea decisão deverá ser reformada, pois o entendimento consolidado (Tema Repetitivo 1.196) é de que nesta hipótese a Lei nº 13.964/2019 deve ser aplicada de forma retroativa, incidindo o lapso de 40% para fins de progressão de regime, mantendo-se a possibilidade de concessão de livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — consolidou-se entendimento (Tema Repetitivo 1.196) de que, nesta hipótese, a aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019 não configura combinação de leis, devendo ser aplicado o lapso de 50% para fins de progressão de regime (art. 112, inc. VI, alínea "a", da Lei nº 7.210/1984), preservando-se a possibilidade de concessão do livramento condicional com base no art. 83, inc. V, do Código Penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Livramento condicional e progressão de regime – Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)

Gabarito: letra A. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.196, consolidou o entendimento de que, para crimes cometidos antes da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a aplicação retroativa dos novos lapsos de progressão de regime (50% para reincidente em crime hediondo, nos termos do art. 112, VI, "a", da LEP) não configura combinação de leis, devendo ser preservada a possibilidade de livramento condicional com base no art. 83, V, do CP (2/3 para crime hediondo). Assim, a decisão do juiz que aplicou 60% para progressão e 2/3 para livramento está equivocada, e a retificação solicitada pela Defensoria Pública é devida.

A banca testa o conhecimento da jurisprudência mais recente do STJ sobre a retroatividade benéfica da Lei 13.964/2019, especialmente para condenados por crimes hediondos com reincidência. O Tema 1.196 é o marco decisivo.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir os percentuais de progressão (60% do regime anterior, 50% do Pacote Anticrime para reincidente em hediondo, 40% para primário) e acreditar que a vedação ao livramento condicional (prevista na nova lei para alguns casos) se aplica retroativamente. O Tema 1.196 afirma que a lei nova é mais benéfica no tocante à progressão (50% < 60%) e que o livramento condicional deve ser analisado pela legislação anterior (art. 83, V, CP), não sendo vedado. Memorize: progressão = 50% (reincidente hediondo); livramento = 2/3 (preservado).

Aspecto

Regra anterior (antes da Lei 13.964/2019)

Regra nova (Lei 13.964/2019)

Entendimento do Tema Repetitivo 1.196 (STJ)

Progressão de regime (reincidente em crime hediondo)

60% (3/5) da pena

50% da pena (art. 112, VI, "a", LEP)

Aplica-se retroativa e isoladamente o novo lapso de 50%, por ser mais benéfico

Livramento condicional (crime hediondo)

2/3 da pena (art. 83, V, CP)

Vedado para alguns casos (art. 83, § único, CP)

Preserva-se a possibilidade de livramento com base no art. 83, V, do CP (2/3), pois a vedação é mais gravosa e não retroage

Combinação de leis

Não configura combinação de leis; aplica-se a parte mais benéfica de cada diploma legal

Tema 1.196 (STJ)
  • 1Crime hediondo antes do Pacote Anticrime
    • Progressão de regime
      • 50% (art. 112, VI, "a", LEP)
      • 60% (regime anterior)
    • Livramento condicional
      • 2/3 (art. 83, V, CP)
      • Vedação (não retroage)
  • 2Regra: sem combinação de leis
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o entendimento do Tema Repetitivo 1.196 do STJ: aplica-se retroativa e isoladamente o novo lapso de 50% para progressão de regime (art. 112, VI, "a", da LEP), sem combinação de leis, e mantém-se a possibilidade de livramento condicional nos termos do art. 83, V, do CP (2/3). Não há vedação ao livramento, pois a lei nova é mais gravosa nesse ponto e não retroage.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão do juiz está em consonância com a jurisprudência, o que é falso. O juiz aplicou 60% para progressão (lapso anterior) e 2/3 para livramento, mas o Tema 1.196 determina que o novo lapso de 50% deve retroagir. Além disso, a alternativa cita erroneamente a “Lei nº 13.965/2019” (inexistente) e a vedação ao livramento condicional, que não é aplicada retroativamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o fato de o crime ter sido praticado antes da Lei 13.964/2019 impede a aplicação retroativa, o que contraria o Tema 1.196. A jurisprudência atual admite a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF), e a progressão de 50% é mais benéfica que 60%. O trânsito em julgado anterior não é obstáculo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora acerte que a decisão está em desacordo com o Tema 1.196, erra ao afirmar que o livramento condicional é vedado. O Tema 1.196 expressamente preserva a possibilidade de livramento condicional com base no art. 83, V, do CP. A vedação ao livramento (art. 112, VI, "a", da LEP) não retroage por ser mais gravosa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra o percentual da progressão: o Tema 1.196 estabelece 50%, não 40%. O lapso de 40% é para primário em crime hediondo (art. 112, VI, "b", LEP), mas José é reincidente. Além disso, a alternativa mantém corretamente a possibilidade de livramento, mas o percentual incorreto invalida a assertiva.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fc076703