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Questão de Direito Penal — Livramento condicional — FCC 2026

Direito PenalLivramento condicional
Código
fc076703
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
José cumpre pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, praticado em 13.06.2011. José permaneceu preso preventivamente até 21.08.2012, quando foi expedido o alvará de soltura. Após, em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi preso novamente em 22.03.2018, para iniciar o cumprimento de sua pena. Na condenação criminal, o juiz reconheceu a reincidência de José, em razão de um delito de roubo simples anterior, cuja pena havia sido extinta um ano antes da prática do crime de homicídio. Durante a fase de execução em 2018, o juiz da Vara de Execução Penal inicialmente havia determinado a elaboração do cálculo de penas, considerando o lapso temporal de 3/5 (60%) para fins de progressão de regime e a previsão de 2/3 para fins de livramento condicional. José destituiu o advogado anteriormente constituído para atuar em sua defesa na execução penal e solicitou atuação da Defensoria Pública. Ao tomar conhecimento do cálculo de penas em 2021, o defensor público responsável solicitou a sua retificação, invocando a Lei n2 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sendo o pedido indeferido pelo magistrado. Considerando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
  1. Aconsolidou-se entendimento (Tema Repetitivo 1.196) de que, nesta hipótese, a aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019 não configura combinação de leis, devendo ser aplicado o lapso de 50% para fins de progressão de regime (art. 112, inc. VI, alínea "a", da Lei nº 7.210/1984), preservando-se a possibilidade de concessão do livramento condicional com base no art. 83, inc. V, do Código Penal.
  2. Ba decisão do juiz está em consonância com a jurisprudência majoritária, uma vez que não há possibilidade de combinação de leis, e a vedação ao livramento condicional prevista na Lei nº 13.965/2019 seria prejudicial ao sentenciado.
  3. Ca decisão do juiz está em consonância com a jurisprudência pacífica, uma vez que o fato foi praticado no ano de 2011 e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorreu em 2018, ou seja, antes da publicação da Lei nº 13.965/2019, devendo ser aplicado o entendimento consolidado à época.
  4. Da decisão do juiz está em desacordo com a jurisprudência pacífica (Tema Repetitivo 1.196), uma vez que a Lei nº 13.965/2019 deve ser aplicada de forma retroativa, incidindo-se o lapso de 50% para fins de progressão de regime, sendo vedado o livramento condicional.
  5. Ea decisão deverá ser reformada, pois o entendimento consolidado (Tema Repetitivo 1.196) é de que nesta hipótese a Lei nº 13.964/2019 deve ser aplicada de forma retroativa, incidindo o lapso de 40% para fins de progressão de regime, mantendo-se a possibilidade de concessão de livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena.
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GabaritoA — consolidou-se entendimento (Tema Repetitivo 1.196) de que, nesta hipótese, a aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019 não configura combinação de leis, devendo ser aplicado o lapso de 50% para fins de progressão de regime (art. 112, inc. VI, alínea "a", da Lei nº 7.210/1984), preservando-se a possibilidade de concessão do livramento condicional com base no art. 83, inc. V, do Código Penal.

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