Em relação aos direitos e deveres previstos da Lei de Execução Penal,
Ao juiz da execução penal, de forma fundamentada, poderá suspender temporariamente o direito de visita do cônjuge e demais familiares, mas lhe é defeso fazê-lo em relação ao direito do preso de se corresponder com o mundo exterior por meio de carta.
Bos direitos das pessoas presas, previstos no art. 41 da Lei de Execução Penal, aplicam-se aos condenados definitivos e àqueles submetidos à medida de segurança, uma vez que, em relação aos presos provisórios, as regras estão contidas no Código Penal.
Ca pessoa submetida à medida de segurança pode contratar médico de sua confiança com o intuito de orientar e acompanhar seu tratamento, sendo que eventual divergência entre este profissional e o médico oficial deverá ser solucionada pelo juiz da execução.
Da higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento caracterizam-se como direitos do preso, nos termos do art. 41, da Lei de Execução Penal, sem natureza de dever disciplinar.
Ea constituição de pecúlio é um direito do preso durante o cumprimento de pena, porém, ao deixar a unidade prisional, ele perde eventual saldo remanescente que ficará retido e, posteriormente, destinado ao Fundo Penitenciário Nacional.
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GabaritoC — a pessoa submetida à medida de segurança pode contratar médico de sua confiança com o intuito de orientar e acompanhar seu tratamento, sendo que eventual divergência entre este profissional e o médico oficial deverá ser solucionada pelo juiz da execução.
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Lei de Execução Penal — Direitos e Deveres do Preso
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque reproduz fielmente o art. 43 da Lei de Execução Penal (LEP), que garante à pessoa submetida a medida de segurança a contratação de médico particular, cabendo ao juiz da execução resolver divergências entre este e o médico oficial.
A banca testa o conhecimento dos artigos 39, 41 e 43 da LEP, além da correta aplicação subjetiva dos direitos e deveres. É crucial distinguir o que é direito (rol exemplificativo do art. 41) do que é dever (rol taxativo do art. 39), e saber a quem se aplicam.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não pode suspender o direito de correspondência escrita. Isso é falso: o direito de contato com o mundo exterior por correspondência pode ser suspenso ou restringido por ato motivado do juiz da execução, conforme expressamente previsto no art. 41, inciso XV, da LEP. O erro está no termo "defeso" (proibido), quando na verdade é permitido.
Art. 41LEP
"Constituem direitos do preso: [...] XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes."
Conteúdo de apoio: esse direito poderá ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do juiz da execução penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os direitos do art. 41 da LEP não se aplicam aos presos provisórios, cujas regras estariam no Código Penal. Isso é incorreto. Os direitos do art. 41 aplicam-se também aos presos provisórios (no que couber) e aos submetidos a medida de segurança. O Código Penal não regula a execução penal; a LEP é o diploma próprio. Portanto, o erro está em excluir os presos provisórios.
Conteúdo de apoio: "Aplica-se ao preso provisório, no que couber, os direitos acima citados. [...] Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança (o internado), no que couber, os direitos acima citados."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 43 da LEP: a pessoa submetida a medida de segurança (internado ou em tratamento ambulatorial) pode contratar médico de sua confiança, e as divergências entre o médico oficial e o particular são resolvidas pelo juiz da execução.
Art. 43LEP
"É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único — As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a higiene pessoal e o asseio da cela são direitos do preso (art. 41). Na verdade, isso é um dever do condenado, listado no art. 39, inciso IX, da LEP. O rol de deveres é distinto do rol de direitos. O erro é classificar como direito algo que a lei impõe como dever.
Art. 39LEP
"Constituem deveres do condenado: [...] IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, ao deixar a unidade prisional, o preso perde o saldo remanescente do pecúlio, que ficará retido e destinado ao Fundo Penitenciário Nacional. Isso é falso. O pecúlio é um direito do preso (art. 41, III, LEP) e, ao ser libertado, ele recebe o valor integral. Não há previsão de retenção ou destinação a fundo penitenciário nesse contexto.
Art. 41LEP
"Constituem direitos do preso: [...] III – constituição de pecúlio."
Conteúdo de apoio: O pecúlio é direito, e o saldo é pago ao preso quando deixa o estabelecimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre direitos e deveres (alternativa D) e a possibilidade de suspensão de direitos (alternativa A). Fique atento: higiene pessoal é dever (art. 39, IX) e não direito. O direito de correspondência pode ser suspenso pelo juiz.
Conclusão: A única alternativa que está inteiramente correta é a letra C, que corresponde ao art. 43 da LEP. As demais contêm erros materiais quanto à natureza dos dispositivos ou à sua abrangência.