Em relação ao trabalho exercido durante o cumprimento da pena, de acordo com a Lei de Execução Penal,
Aé vedado o trabalho externo para condenados que cumprem pena em regime fechado.
Bo direito à remição fica afastado quando o preso se encontra impossibilitado de prosseguir no trabalho em razão de acidente.
Co trabalho do condenado está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo a remuneração corresponder, no mínimo, a um salário mínimo.
Do trabalho é um direito e um dever do condenado, sendo obrigatório para condenados definitivos (salvo crimes políticos), e sua recusa pode acarretar falta disciplinar de natureza grave.
Eo trabalho externo pode ser autorizado, desde que haja prévia decisão judicial, bem como o cumprimento de ao menos 1/4 da pena pelo condenado.
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GabaritoD — o trabalho é um direito e um dever do condenado, sendo obrigatório para condenados definitivos (salvo crimes políticos), e sua recusa pode acarretar falta disciplinar de natureza grave.
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Trabalho do condenado na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra D. Conforme a LEP, o trabalho do preso é um direito e um dever social (art. 28), sendo obrigatório para condenados definitivos, com exceção dos crimes políticos, e sua recusa pode configurar falta grave. As demais alternativas contrariam dispositivos legais expressos ou entendimentos consolidados.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O trabalho externo não é vedado para condenados em regime fechado. A LEP admite o trabalho externo no regime fechado, sujeito a autorização e cautelas (art. 34 e 36). A Súmula 40 do STJ confirma que o tempo de cumprimento no regime fechado é considerado para a obtenção do benefício do trabalho externo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O direito à remição não é afastado por impossibilidade decorrente de acidente. De acordo com o art. 126 da LEP e o entendimento pacífico, o preso que se acidenta e não pode prosseguir no trabalho ou estudo continua a beneficiar-se da remição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O trabalho do condenado não está sujeito ao regime da CLT. A LEP é clara:
Art. 28, §2LEP
Art. 28, § 2º — "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho."
Além disso, a remuneração não é necessariamente de um salário mínimo; a LEP prevê que o preso receberá uma remuneração (art. 29), mas não vincula ao salário mínimo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reflete com precisão o disposto na LEP:
O trabalho é direito e dever social (art. 28, caput);
É obrigatório para condenados definitivos, salvo crimes políticos (art. 31);
A recusa injustificada ao trabalho constitui falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VI).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O trabalho externo não exige prévia decisão judicial (a autorização é da direção do estabelecimento, art. 36) nem o cumprimento de 1/4 da pena. O requisito de fração (1/6 ou 1/4) é específico para a saída temporária (art. 122, II, LEP), e não para o trabalho externo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde os requisitos do trabalho externo com os da saída temporária. O candidato deve lembrar que a saída temporária exige fração da pena e autorização judicial; já o trabalho externo depende apenas de autorização administrativa (direção do presídio) e não tem exigência de fração mínima.