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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2026

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fc076708
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Roberto cumpre pena em regime semiaberto pela prática de vários delitos de furto qualificado e, recentemente, respondeu processo para apuração de falta disciplinar. Após conclusão administrativa pela prática de falta disciplinar de natureza grave, o juiz da Vara de Execução Penal, ao analisar o processo disciplinar, reconheceu a conduta como falta de natureza média, intimando a defesa para ciência. Considerando a situação descrita,
  1. Aa Lei de Execução Penal estabelece, de forma expressa, as condutas que configuram faltas de natureza média e grave, apresentando um rol taxativo em observância ao princípio da legalidade, competindo à legislação local a definição das infrações de natureza leve.
  2. Bem razão da prática de falta disciplinar de natureza média, Roberto permanecerá com má conduta carcerária pelo prazo de 12 meses, sem poder progredir de regime nesse período, conforme previsão contida na Lei de Execução Penal.
  3. Cassim como a falta disciplinar grave, a falta de natureza média também interrompe o lapso para fins de progressão de regime de cumprimento de pena.
  4. DRoberto poderá sofrer a perda de até um terço dos dias remidos, conforme a Lei de Execução Penal, que atribui ao juiz da execução criminal a faculdade de decretar tal sanção quando reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave ou média.
  5. ERoberto não deve ser reconduzido ao regime fechado, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a falta de natureza média, embora possa ser considerada na avaliação do requisito subjetivo para a concessão de direitos, revela-se insuficiente, por si só, para justificar a revogação da progressão de regime anteriormente concedida pelo juízo.
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GabaritoE — Roberto não deve ser reconduzido ao regime fechado, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a falta de natureza média, embora possa ser considerada na avaliação do requisito subjetivo para a concessão de direitos, revela-se insuficiente, por si só, para justificar a revogação da progressão de regime anteriormente concedida pelo juízo.

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