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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2026

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc076711
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Luciano foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas praticado em 20 de março de 2025. Proferida sentença, foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa. A juíza aumentou a pena na segunda fase de dosimetria em 1/6 em razão da reincidência, porém, aplicou o redutor de pena na terceira fase em 1/2, sob o argumento de que a única condenação anterior transitada em julgado seria por delito de roubo simples, o que demonstrava que o réu não integrava organização criminosa, nem se dedicava a atividades criminosas. O prazo de progressão de regime de cumprimento de pena aplicável a Luciano é:
  1. A16%, porque, além de o delito não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, ao aplicar o redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei n 11.343/2006, a Juíza afastou a reincidência.
  2. B20%, porque, embora Luciano seja reincidente, a reincidência não se deu por crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
  3. C30%, porque Luciano é reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, uma vez que sua condenação definitiva anterior se deu pelo delito de roubo.
  4. D40%, porque, embora Luciano tenha sido condenado por crime equiparado a hediondo, ele não é reincidente específico.
  5. E60%, porque Luciano é reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — 20%, porque, embora Luciano seja reincidente, a reincidência não se deu por crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de regime no tráfico privilegiado

Gabarito: letra B. O crime de tráfico de drogas com a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não é considerado hediondo, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 506). Para crimes não hediondos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão de regime é regulada pelo art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), que, com as alterações da Lei 13.964/2019, estabelece os seguintes percentuais: 16% (1/6) para primários e 20% (1/5) para reincidentes. Luciano é reincidente (a juíza aumentou a pena na segunda fase por esse motivo), mas sua reincidência decorre de roubo simples. Apesar de o roubo envolver violência ou grave ameaça, isso não altera o percentual aplicável, pois a reincidência não é específica em tráfico nem o crime atual é hediondo. Assim, o percentual correto é de 20%. As demais alternativas estão incorretas: A) o redutor do §4º não afasta a reincidência para fins de progressão; C) o roubo simples é crime cometido com violência, mas isso não implica percentual de 30% (inexistente na LEP); D) o tráfico privilegiado não é hediondo, e 40% é o percentual para primário em crime hediondo; E) 60% é para reincidente em crime hediondo, o que não se aplica ao caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o conceito de crime hediondo com tráfico privilegiado. É comum o candidato acreditar que todo tráfico de drogas é hediondo, mas o STF pacificou que o tráfico privilegiado (art. 33, §4º) não é hediondo. Outro ponto é a reincidência: mesmo sendo reincidente em roubo (crime com violência), o percentual de progressão é de 20%, e não de 60%.

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