Luciano foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas praticado em 20 de março de 2025. Proferida sentença, foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa. A juíza aumentou a pena na segunda fase de dosimetria em 1/6 em razão da reincidência, porém, aplicou o redutor de pena na terceira fase em 1/2, sob o argumento de que a única condenação anterior transitada em julgado seria por delito de roubo simples, o que demonstrava que o réu não integrava organização criminosa, nem se dedicava a atividades criminosas. O prazo de progressão de regime de cumprimento de pena aplicável a Luciano é:
A16%, porque, além de o delito não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, ao aplicar o redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei n 11.343/2006, a Juíza afastou a reincidência.
B20%, porque, embora Luciano seja reincidente, a reincidência não se deu por crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
C30%, porque Luciano é reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, uma vez que sua condenação definitiva anterior se deu pelo delito de roubo.
D40%, porque, embora Luciano tenha sido condenado por crime equiparado a hediondo, ele não é reincidente específico.
E60%, porque Luciano é reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo.
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GabaritoB — 20%, porque, embora Luciano seja reincidente, a reincidência não se deu por crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
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Progressão de regime no tráfico privilegiado
Gabarito: letra B. O crime de tráfico de drogas com a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não é considerado hediondo, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 506). Para crimes não hediondos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão de regime é regulada pelo art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), que, com as alterações da Lei 13.964/2019, estabelece os seguintes percentuais: 16% (1/6) para primários e 20% (1/5) para reincidentes. Luciano é reincidente (a juíza aumentou a pena na segunda fase por esse motivo), mas sua reincidência decorre de roubo simples. Apesar de o roubo envolver violência ou grave ameaça, isso não altera o percentual aplicável, pois a reincidência não é específica em tráfico nem o crime atual é hediondo. Assim, o percentual correto é de 20%. As demais alternativas estão incorretas: A) o redutor do §4º não afasta a reincidência para fins de progressão; C) o roubo simples é crime cometido com violência, mas isso não implica percentual de 30% (inexistente na LEP); D) o tráfico privilegiado não é hediondo, e 40% é o percentual para primário em crime hediondo; E) 60% é para reincidente em crime hediondo, o que não se aplica ao caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o conceito de crime hediondo com tráfico privilegiado. É comum o candidato acreditar que todo tráfico de drogas é hediondo, mas o STF pacificou que o tráfico privilegiado (art. 33, §4º) não é hediondo. Outro ponto é a reincidência: mesmo sendo reincidente em roubo (crime com violência), o percentual de progressão é de 20%, e não de 60%.