Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2026
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc076712
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
A prisão preventiva
Aserá decretada quando fundamentada em receio de perigo e pela participação do agente em organização criminosa.
Bpara assegurar a aplicação da lei penal pode ser fundamentada na existência de outra ação penal em andamento.
Cserá decretada, incontinenti, em razão da quantidade e variedade de drogas encontradas com agente que integre organização criminosa.
Dé cabível quando demonstrada, de forma concreta, a periculosidade do agente à vista da existência de outros inquéritos em andamento e risco à aplicação da lei penal.
Eserá decretada, por si só, na hipótese de o agente já ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outro crime.
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GabaritoD — é cabível quando demonstrada, de forma concreta, a periculosidade do agente à vista da existência de outros inquéritos em andamento e risco à aplicação da lei penal.
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Prisão Preventiva
Gabarito: letra D. A prisão preventiva só é cabível quando demonstrada, de forma concreta, a periculosidade do agente, podendo considerar a existência de outros inquéritos e o risco à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, caput, e §§ 3º e 4º do CPP. As demais alternativas pecaminam por prever a decretação automática ou por incompletude dos fundamentos.
A banca testa o conhecimento dos requisitos e da necessidade de fundamentação concreta, vedando a gravidade abstrata. O art. 312 do CPP dispõe:
Art. 312, §2CPP
Art. 312 — A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
§ 2º — A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada
§ 3º — Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I — o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa II — a participação em organização criminosa III — a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV — o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso
§ 4º — É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que fatores como participação em organização criminosa (alternativa A), quantidade de drogas (C) ou existência de outra ação penal (B) geram, por si sós, a decretação automática da preventiva. Na verdade, são elementos a serem considerados na aferição concreta da periculosidade, mas não autorizam a prisão sem demonstração do perigo real. A letra D é a única que exige a demonstração concreta e vincula os elementos ao risco à aplicação da lei penal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prisão preventiva "será decretada" quando fundamentada em receio de perigo e pela participação em organização criminosa. O art. 312, §3º, II, inclui a participação como fator de periculosidade, mas a prisão não é automática: exige-se a demonstração concreta de perigo (art. 312, §4º) e a presença dos requisitos gerais (prova do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade). Além disso, a lei usa "poderá ser decretada", não "será".
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Para assegurar a aplicação da lei penal pode ser fundamentada na existência de outra ação penal em andamento" — embora o art. 312, §3º, IV, considere a existência de outros inquéritos e ações penais como elemento de periculosidade, isso se insere no contexto de "fundado receio de reiteração delitiva" e não é fundamento autônomo para o fim específico de assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a alternativa é incompleta: falta a exigência de demonstração concreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Será decretada, incontinenti, em razão da quantidade e variedade de drogas encontradas com agente que integre organização criminosa." A lei (art. 312, §3º, III) considera a natureza, quantidade e variedade de drogas como fator de periculosidade, mas isso não autoriza a decretação imediata e automática. A preventiva exige convencimento motivado do juiz, com base em elementos concretos, e não pode ser decretada "incontinenti" só por esses fatores (art. 312, §2º e §4º).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"É cabível quando demonstrada, de forma concreta, a periculosidade do agente à vista da existência de outros inquéritos em andamento e risco à aplicação da lei penal." Está em plena consonância com o art. 312, caput (risco à aplicação da lei penal), §3º, IV (fundado receio de reiteração delitiva à vista de outros inquéritos) e §4º (incabível com base em gravidade abstrata, devendo ser concretamente demonstrada a periculosidade). A alternativa menciona tanto a demonstração concreta quanto os elementos específicos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Será decretada, por si só, na hipótese de o agente já ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outro crime." A liberação em audiência de custódia (art. 310 CPP) não impede nem fundamenta, por si só, a decretação de preventiva. A preventiva exige análise autônoma dos requisitos do art. 312, não podendo ser baseada exclusivamente em fatos de outro processo.
MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria