Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FCC 2026
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
fc076719
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Segundo o Supremo Tribunal Federal, na aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, é correto afirmar:
AA mera apreensão de celular está sujeita a reserva de jurisdição constitucionalmente prevista, protegendo a intimidade e a vida privada de qualquer pessoa, ainda que estrangeira, que esteja em território nacional.
BNas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
CEm se tratando de aparelho celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente e fundamentalmente a adoção da medida.
DEm se tratando de cumprimento de mandado de busca e apreensão, a autoridade policial não poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes de autorização judicial.
EQuando o acesso aos dados constantes no aparelho celular depender de autorização judicial, o Poder Judiciário terá até 90 (noventa) dias para proferir a decisão, sob pena de automático indeferimento.
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GabaritoB — Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
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Acesso a dados de celular pela polícia – entendimento do STF
Gabarito: letra B. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida (HC 91.867 e RE 1.035.347, Tema 1016). As demais alternativas ou impõem requisitos excessivos ou inventam regras sem respaldo jurisprudencial.
A banca testa o conhecimento das exceções à regra geral de que o acesso ao conteúdo de celular apreendido exige autorização judicial. O STF modulou essa regra para situações específicas, como o encontro fortuito para identificação ou o risco iminente de perda de provas.
Situação / Instituto
Regra Geral (Reserva de Jurisdição)
Exceção Reconhecida pelo STF
Fundamento / Requisito
Mera apreensão de celular (Alternativa A)
❌ Não exige autorização judicial para o ato de apreender o objeto (ex.: flagrante, busca pessoal).
—
A reserva de jurisdição incide sobre o acesso ao conteúdo, não sobre a apreensão do aparelho.
Encontro fortuito de celular (Alternativa B – Gabarito)
Exige autorização judicial para acesso ao conteúdo.
✅ Acesso imediato e limitado para esclarecer autoria ou identificar proprietário.
Medida justificada posteriormente; “acesso de toque” que não viola a intimidade de forma desproporcional (HC 91.867, RE 1.035.347 – Tema 1016).
Apreensão em flagrante (Alternativa C)
Exige autorização judicial para acesso ao conteúdo.
❌ Não há exceção genérica; apenas em situações de urgência (ex.: risco iminente de perda de provas).
A alternativa é genérica demais; o STF não autoriza acesso indiscriminado.
Cumprimento de mandado de busca e apreensão (Alternativa D)
Exige autorização judicial para acesso ao conteúdo.
❌ A autoridade policial pode adotar providências para preservar dados (ex.: isolar o aparelho) antes da autorização judicial.
A alternativa inverte o entendimento; a preservação é permitida, mas o acesso depende de autorização.
Prazo para decisão judicial (Alternativa E)
—
❌ Inexiste prazo de 90 dias no ordenamento; a regra é a decisão em tempo razoável.
A alternativa inventa regra sem respaldo jurisprudencial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a mera apreensão de celular está sujeita a reserva de jurisdição. O STF entende que o ato de apreender o aparelho (como objeto) não depende, por si só, de ordem judicial, desde que decorra de prisão em flagrante ou de busca pessoal lícita. A reserva de jurisdição incide sobre o acesso ao conteúdo dos dados, não sobre a apreensão do objeto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao entendimento consolidado do STF. No encontro fortuito (ex.: policial encontra celular durante abordagem, sem mandado específico para aquele aparelho), é permitido o acesso imediato e limitado aos dados necessários para identificar a autoria ou o proprietário, desde que a medida seja posteriormente justificada. O STF considera que essa é uma hipótese de ``acesso de toque'' que não viola a intimidade de forma desproporcional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estende a exceção a qualquer apreensão em flagrante. A jurisprudência do STF não autoriza o acesso indiscriminado ao conteúdo do celular apenas por ocasião da prisão em flagrante. A regra continua sendo a necessidade de autorização judicial, salvo situações de urgência caracterizada (ex.: risco de destruição de provas). A alternativa é genérica demais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade policial não poderá adotar providências para preservação dos dados antes de autorização judicial. O STF reconhece ser lícito que o policial adote medidas conservatórias urgentes (ex.: desligar o aparelho, isolá-lo) para evitar a perda de dados, sem necessidade de autorização prévia. A preservação é diversa do acesso ao conteúdo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cria um prazo inexistente de 90 dias para decisão judicial, sob pena de indeferimento automático. Não há previsão legal ou jurisprudencial para esse prazo. A demora na decisão pode configurar constrangimento ilegal, mas não gera indeferimento automático.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre apreensão do aparelho e acesso ao conteúdo, além de inventar prazos e ampliar indevidamente as exceções. Lembre-se: o STF é restritivo ao autorizar o acesso sem mandado – apenas para identificação imediata em encontro fortuito ou em casos de urgência real.
Macete por contagem de letras para diferenciar provas ilegais: prova ILÍCITA (8 letras) é a obtida com violação a norma de Direito MATERIAL (8 letras); prova ILEGÍTIMA (10 letras) é a que viola norma de Direito PROCESSUAL (10 letras).
— Provas ilícitas x provas ilegítimas (prova ilegal)