Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — FCC 2026
Direito Penal›Concurso de crimes
Código
fc076722
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
A continuidade delitiva
Aé inadmitida no furto de energia elétrica praticado mediante fraude (artigo 155, § 3º e § 4º, I I, do Código Penal).
Bé admitida no delito de perseguição (artigo 147-A, do Código Penal), em qualquer de suas formas.
Csegundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível entre os crimes de roubo e de extorsão se praticados no mesmo contexto fático.
Dé incabível quando os crimes praticados tiverem um intervalo superior a 30 dias, conforme previsão legal.
Epara se caracterizar depende de infrações penais da mesma espécie, entendidas como aquelas previstas no mesmo capítulo da parte especial do Código Penal.
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GabaritoA — é inadmitida no furto de energia elétrica praticado mediante fraude (artigo 155, § 3º e § 4º, I I, do Código Penal).
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Crime continuado (art. 71 do CP) - Aplicabilidade
Gabarito: alternativa A. A continuidade delitiva não é admitida no furto de energia elétrica praticado mediante fraude (art. 155, §3º e §4º, II, CP), por se tratar de crime permanente, caso em que a jurisprudência entende configurar crime único.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O furto de energia elétrica, equiparado a coisa móvel pelo §3º do art. 155, qualificado pela fraude (art. 155, §4º, II, CP), é crime permanente. A conduta fraudulenta perdura no tempo, desviando energia de forma contínua, o que configura um único crime, e não uma sucessão de crimes. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que não se aplica a continuidade delitiva. O apoio doutrinário reforça que ligações irregulares (água, energia) geram crime único, não continuado. Portanto, a afirmação está correta.
Art. 155, §3CP
Art. 155, §3º — "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."
Art. 155, §4º — "A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: ... II — com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de perseguição (art. 147-A do CP) tem como elementar a reiteração de condutas ("perseguir alguém reiteradamente"). Como a própria definição legal exige pluralidade de atos para a consumação, a prática de múltiplas condutas configura crime único, e não continuidade delitiva. Logo, a continuidade é incabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Roubo (art. 157) e extorsão (art. 158) são crimes de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos com estruturas diversas (no roubo, a violência ou grave ameaça é meio para subtração; na extorsão, é meio para obter vantagem indevida). O STJ e a doutrina majoritária negam a continuidade delitiva entre eles, mesmo em um mesmo contexto fático. Há posições minoritárias em sentido contrário, mas não é o entendimento predominante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 71 do Código Penal não fixa um intervalo máximo de 30 dias para a continuidade delitiva. Esse prazo é apenas um parâmetro doutrinário e jurisprudencial, não absoluto. A lei exige "condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes", sem precisar um número certo. Portanto, a afirmação de que a continuidade é incabível se o intervalo superar 30 dias é equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O conceito de "infrações penais da mesma espécie" para o crime continuado não se restringe ao mesmo capítulo da parte especial do CP. A jurisprudência e a doutrina entendem que são crimes que ofendem o mesmo bem jurídico e possuem semelhança estrutural, podendo estar em capítulos diversos (ex.: furto e roubo para alguns). Portanto, limitar a mesma espécie ao mesmo capítulo é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a continuidade delitiva é possível em crimes permanentes, como o furto de energia mediante fraude. Na verdade, crimes permanentes configuram crime único, não admitindo continuidade.
PEGA ESSA DICA!
LUTA
L + U = Lugar do crime → teoria da Ubiquidade (adota-se lugar do crime pela ubiquidade, art. 6º CP). T + A = Tempo do crime → teoria da Atividade (art. 4º CP). Ou seja: Lugar=Ubiquidade, Tempo=Atividade.
— Tempo do crime e Lugar do crime (arts. 4º e 6º do CP)