Extinção da Punibilidade: Anistia, Indulto, Perdão Judicial e Prescrição
Gabarito: letra C. A anistia imprópria incide sobre pena já transitada em julgado e pode ser condicionada ou incondicionada, sendo a única alternativa correta. As demais incorrem em erros: A troca os efeitos do indulto (Súmula 631 STJ); B generaliza incorretamente o cabimento do perdão judicial; D desconsidera a exceção do art. 115 do CP; E confunde a prescrição da prestação pecuniária com a da multa (art. 114 do CP).
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que "o indulto pleno extingue os efeitos secundários da condenação" está em desacordo com a jurisprudência consolidada. Nos termos da Súmula 631 do STJ:
STJ Súmula 631: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Logo, tanto no indulto pleno quanto no parcial, os efeitos secundários persistem. A alternativa inverte o conceito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade prevista expressamente em lei para crimes específicos (ex.: homicídio culposo – art. 121, §5º; lesão corporal culposa – art. 129, §8º). Não há vedação genérica para crimes culposos contra o patrimônio; a lei simplesmente não prevê o perdão judicial para tais crimes. A afirmação de que "é incabível" dá a entender uma impossibilidade absoluta, o que não corresponde ao sistema legal – o perdão judicial não é cabível nesses casos, mas por ausência de previsão, não por regra de exclusão. A redação da alternativa é imprecisa e, portanto, falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A anistia divide-se em própria (antes do trânsito em julgado, atinge o fato) e imprópria (após o trânsito em julgado, incide sobre a pena). A anistia imprópria, de fato, recai sobre a pena já aplicada definitivamente e pode ser condicionada (exige o cumprimento de certos requisitos) ou incondicionada. Esse é o entendimento doutrinário pacífico, e a alternativa o reproduz corretamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 115 do Código Penal estabelece a redução dos prazos prescricionais pela metade, mas com ressalva expressa:
Art. 115CP
Código Penal, Art. 115: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
Portanto, a expressão "em qualquer hipótese" é falsa – há exceção nos crimes de violência sexual contra a mulher.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prescrição da pena de multa é regulada pelo art. 114 do CP:
Art. 114CP
Código Penal, Art. 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
A alternativa confunde prestação pecuniária (pena restritiva de direitos) com multa. A prestação pecuniária segue as regras gerais de prescrição das penas restritivas de direitos, que se vinculam ao prazo da pena privativa de liberdade substituída (art. 110, §2º, CP). Não há previsão de prazo autônomo de 2 anos para prestação pecuniária.
Gabarito: letra C.