Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — FCC 2026
Direito Penal›Concurso de crimes
Código
fc076727
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Leonardo foi denunciado pela prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 1.343/2006) e corrupção de menores (artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990), todos em concurso material (art. 69, do Código Penal), pois foi surpreendido na posse de 100 g de maconha, 360 g de cocaína e 520 g de crack, em local conhecido como ponto de tráfico. Próximoa ele estava o adolescente Mateus que, segundo narrado pelos policiais, teria gritado "molhou" ao avistar a polícia. Realizada a audiência de instrução, restou provado que Leonardo estava no local vendendo drogas, que era seu primeiro dia de trabalho no tráfico e que Mateus, já conhecido dos meios policiais, exercia a função de "olheiro", alertando sobre a chegada da polícia. Ao proferir a sentença, o juiz condenou Leonardo nos termos da denúncia. Considerando a primariedade e os bons antecedentes de Leonardo, aplicou a pena-base no mínimo legal para os delitos de associação e corrupção de menores, porém, no delito de tráfico de drogas aumentou a pena em 1/6 em razão da quantidade de droga. Na segunda fase não houve alteração nas penas. Na terceira fase, quanto ao crime de tráfico de drogas, deixou de aplicar o redutor do artigo 33, §4º, do Código Penal, por entender que a quantidade e a variedade de droga indicariam comprometimento do réu com organização criminosa. De acordo com a entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a decisão está ERRADA, porque
Aa corrupção de menores constitui crime material, sendo necessário para sua configuração o resultado naturalístico, ou seja, a prova da efetiva deturpação do caráter do adolescente, o que não ocorreu no caso. Logo deveria ser absolvido de tal delito.
Bos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores foram praticados no mesmo contexto, horário e local, logo, deveria ser aplicada a continuidade delitiva entre os crimes e não o concurso material.
Cembora a expressiva quantidade de entorpecentes constitua, por si só, fundamento válido para afastar a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no caso descrito houve bis in idem porque esse argumento também serviu para exasperar a pena-base.
Do delito de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/2006), embora possa ser praticado por apenas duas pessoas, exige para sua configuração a comprovação inequívoca do vínculo permanente e estável entre os agentes, o que não ocorreu no caso. Logo, deveria ser absolvido do delito de associação para o tráfico.
Ehá bis in idem na condenação do réu pelos delitos de associação para o tráfico e corrupção de menores em concurso, porquanto ambos os delitos versam sobre fatos coincidentes. Logo, o delito de corrupção de menores deve ser absorvido pela associação para o tráfico, que constitui o crime fim.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — o delito de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/2006), embora possa ser praticado por apenas duas pessoas, exige para sua configuração a comprovação inequívoca do vínculo permanente e estável entre os agentes, o que não ocorreu no caso. Logo, deveria ser absolvido do delito de associação para o tráfico.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Associação para o tráfico e entendimento do STJ
Gabarito: letra D. A decisão do juiz está errada porque, segundo o entendimento majoritário do STJ, o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não ficou demonstrado no caso. Leonardo estava no primeiro dia de trabalho e Mateus atuava como "olheiro", sem prova de associação duradoura. Portanto, deveria ser absolvido desse delito.
A questão cobra a interpretação jurisprudencial sobre o crime de associação para o tráfico, além de testar conhecimentos sobre concurso de crimes, corrupção de menores e bis in idem na aplicação da pena.
Instituto
Natureza Jurídica
Requisitos / Elementos
Consequência no Caso
Corrupção de menores (art. 244-B, ECA)
Crime formal
Não exige resultado naturalístico; basta a prática de infração penal com o menor ou induzimento
Conduta de Mateus (gritar "molhou") configura participação em tráfico → crime configurado
Continuidade delitiva (art. 71, CP)
Exige crimes da mesma espécie
Mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução entre crimes de mesma natureza
Tráfico, associação e corrupção são crimes de natureza diversa → não se aplica
Bis in idem (pena-base vs. redutor)
Valorações em fases distintas
Quantidade/variedade de droga pode fundamentar tanto exasperação da pena-base (art. 59, CP) quanto afastamento do redutor (art. 33, §4º, Lei de Drogas)
Fundamentos autônomos → não há bis in idem
Associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006)
Exige vínculo estável e permanente
Comprovação inequívoca de associação duradoura entre os agentes
Leonardo (1º dia) e Mateus ("olheiro") → sem prova de vínculo permanente → absolvição devida
Absorção (associação x corrupção)
Crime fim absorve crime meio
Depende de coincidência de fatos e relação de meio/fim
Fatos não coincidentes (associação exige estabilidade; corrupção é formal) → não há absorção
Associação para o tráfico (art. 35): Elementos (Vínculo estável e permanente, Associação de 2+ pessoas); Primeiro dia de trabalho (Não comprova estabilidade); "Olheiro" eventual (Não comprova permanência)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é crime formal, não exigindo resultado naturalístico. O STJ entende que basta a prática de infração penal com o menor ou o induzimento, independentemente de efetiva deturpação do caráter. No caso, a conduta de Mateus (gritar "molhou") configura participação em ato de tráfico, sendo suficiente para o crime. Logo, a absolvição não seria correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A continuidade delitiva (art. 71 do CP) exige crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Tráfico, associação e corrupção de menores são crimes de natureza diversa, não se comunicando entre si. O concurso material (art. 69 do CP) é o regime adequado.
Art. 69CP
Art. 69 — "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STJ admite que a quantidade e variedade de droga sejam usadas tanto para exasperar a pena-base (com fundamento no art. 59 do CP) quanto para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (por indicar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa). Não há bis in idem, pois as valorações ocorrem em fases distintas e com fundamentos autônomos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) exige estabilidade e permanência no vínculo associativo. O STJ firma que o mero encontro ocasional ou a cooperação pontual, como no caso de Leonardo (primeiro dia) e Mateus (olheiro), não configura o crime. Ausente a prova de ajuste duradouro, a absolvição é devida.
Art. 35, §1Lei-11343
Art. 35 — "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há absorção entre associação para o tráfico e corrupção de menores. São crimes autônomos, com objetos jurídicos distintos (saúde pública e proteção do menor). O fato de ambos terem ocorrido no mesmo contexto não impede o concurso material. A corrupção de menores não é meio necessário para a associação, nem vice-versa.
PEGA ESSA DICA!
LUTA
L + U = Lugar do crime → teoria da Ubiquidade (adota-se lugar do crime pela ubiquidade, art. 6º CP). T + A = Tempo do crime → teoria da Atividade (art. 4º CP). Ou seja: Lugar=Ubiquidade, Tempo=Atividade.
— Tempo do crime e Lugar do crime (arts. 4º e 6º do CP)