Questão de Direito Penal — Sanções penais — FCC 2026
Direito Penal›Sanções penais
Código
fc076730
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
É cabível a suspensão condicional da pena no caso de
Aréu primário e de bons antecedentes condenado por furto qualificado (art. 155, parágrafo 2, IV, CP) à pena mínima de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa.
Bréu reincidente, sendo a condenação anterior por furto, condenado no caso por estelionato (art.171, caput, CP) à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Créu primário e de bons antecedentes condenado por receptação (art.180, caput, CP) à pena mínima de 1 ano, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade.
Dréu primário e de bons antecedentes, condenado por roubo simples tentado (art.157, caput, cc art.14, II, CP) à pena mínima de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Eréu reincidente, sendo a condenação anterior por estelionato, condenado no caso por lesão corporal leve, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, sem substituição da pena privativa de liberdade.
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GabaritoD — réu primário e de bons antecedentes, condenado por roubo simples tentado (art.157, caput, cc art.14, II, CP) à pena mínima de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
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Suspensão condicional da pena (sursis)
Gabarito: letra D. O sursis, previsto no art. 77 do CP, exige pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, que o réu não seja reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Na alternativa D, a pena é de 1 ano e 4 meses de reclusão, o réu é primário e de bons antecedentes, e não houve substituição da pena privativa – logo é cabível a suspensão condicional. Nas demais, há óbices legais: substituição da privativa por restritiva (A e C), reincidência em crime doloso (B e E).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A pena de 2 anos de reclusão foi substituída por prestação de serviços e multa. Com a substituição, a pena privativa de liberdade não será executada, inviabilizando a suspensão condicional, que recai sobre a execução da privativa. O sursis não é aplicável quando a privativa já foi convertida em restritiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O réu é reincidente em crime doloso (condenação anterior por furto). O art. 77, II, do CP veda a suspensão condicional para condenados reincidentes em crime doloso, independentemente do quantum da pena (1 ano e 2 meses).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente, a pena privativa de 1 ano foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Com a substituição, não há pena privativa a ser suspensa, tornando incabível o sursis.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Pena de 1 ano e 4 meses de reclusão (≤ 2 anos), réu primário e de bons antecedentes, sem substituição da privativa. Preenche todos os requisitos legais para a concessão do sursis. O regime inicial semiaberto não obsta a suspensão condicional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Réu reincidente (condenação anterior por estelionato, crime doloso). A reincidência em crime doloso impede o sursis, ainda que a pena atual seja de 6 meses de detenção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento de que o sursis é aplicável apenas sobre a pena privativa de liberdade original. Nas alternativas A e C, a privativa foi substituída por restritiva – o candidato pode achar que o sursis ainda é possível, mas não há o que suspender. Além disso, a reincidência em crime doloso (B e E) é obstáculo absoluto, mesmo com pena baixa.