Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FCC 2026
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
fc076731
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Rafael foi com seus amigos a uma festa privada em que era proibida a entrada de menor de 18 anos. Durante a festa, Rafael viu Manuela dançando e aproximou-se dela. Eles começaram a conversar e ele, fingindo ser dono de uma agência de modelo, perguntou se Manuela era maior de idade e se gostaria de trabalhar com ele. Ela respondeu que sim. De repente, no meio da conversa, Rafael deu um beijo na boca de Manuela e passou a mão em suas nádegas, sem pedir seu consentimento. Manuela ficou assustada e suas amigas chamaram o segurança. Quando o segurança verificou que Manuela tinha 13 anos e que o documento utilizado para entrar no evento era falso, todos foram conduzidos à delegacia. Com base nos fatos descritos, a conduta de Rafael configura-se como
Aestupro de vulnerável.
Bviolação sexual mediante fraude.
Cimportunação sexual.
Dconstrangimento ilegal.
Esatisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
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GabaritoC — importunação sexual.
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Importunação sexual vs. estupro de vulnerável
Gabarito: letra C. Rafael acreditava que Manuela era maior de idade (ela disse que sim e usou documento falso), configurando erro de tipo sobre a elementar "menor de 14 anos". Assim, não há dolo para o estupro de vulnerável (art. 217-A CP). Contudo, ao beijá-la e tocar suas nádegas sem consentimento, praticou ato libidinoso não consentido, tipificando a importunação sexual (art. 215-A CP).
A banca testa a distinção entre esses crimes e a incidência do erro de tipo. O erro sobre a idade da vítima afasta a tipicidade subjetiva do estupro de vulnerável, restando o crime subsidiário de importunação sexual, desde que não haja consentimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Estupro de vulnerável (art. 217-A CP). A vítima tem 13 anos, e a conduta (beijo e toque) é ato libidinoso. Contudo, Rafael desconhecia a idade real, pois Manuela afirmou ser maior e usou documento falso. Esse erro de tipo (art. 20 CP) exclui o dolo, tornando o fato atípico para este crime. Não houve dolo de praticar ato libidinoso com menor de 14 anos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Violação sexual mediante fraude (art. 215 CP). A fraude (fingir ser dono de agência) não foi o meio para obter consentimento para o ato sexual. O beijo e o toque foram repentinos e sem qualquer anuência, mesmo que viciada. A fraude não está causalmente ligada à prática do ato libidinoso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Importunação sexual (art. 215-A CP). Rafael praticou ato libidinoso (beijo e toque nas nádegas) contra Manuela sem o consentimento dela, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Como ele acreditava que ela era maior de idade, o fato não se enquadra no estupro de vulnerável, mas subsume-se perfeitamente ao art. 215-A, que é subsidiário. A conduta preenche todos os elementos do tipo: ato libidinoso, ausência de anuência, e intenção de satisfação lasciva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Constrangimento ilegal (art. 146 CP). O crime de constrangimento ilegal é residual e exige que a conduta não se enquadre em tipo penal específico. Aqui, a conduta se amolda ao crime de importunação sexual, que é específico e mais grave. Portanto, não se aplica o constrangimento ilegal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A CP). Este crime exige que o ato libidinoso seja praticado na presença de menor de 14 anos (ou que o menor seja induzido a presenciar), mas a vítima é a própria menor que sofre o ato diretamente, e não uma terceira pessoa. O fato de Manuela ser a vítima direta exclui a tipicidade do art. 218-A.
NÃO CAIA NESSA!
A banca sabe que a vítima tem 13 anos e que o ato é libidinoso, o que levaria muitos a marcar "estupro de vulnerável". A armadilha está no desconhecimento da idade pelo agente. Esse erro de tipo (elementar objetiva) é um dos pontos mais cobrados em crimes sexuais contra menores.
Conclusão: Diante do erro de tipo sobre a idade, a conduta não é estupro de vulnerável; enquadra-se como importunação sexual, pois houve ato libidinoso não consentido. Gabarito: letra C.