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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FCC 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fc076734
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Uma associação de bairro ajuizou Ação Civil Pública contra uma construtora, alegando que a poluição sonora de uma grande obra estava causando danos à saúde dos moradores. Após a instrução, o pedido foi julgado improcedente, constando expressamente na fundamentação da sentença que "não foram produzidas provas periciais suficientes para comprovar que os níveis de ruído ultrapassavam os limites legais". Anos depois, a Defensoria Pública, de posse de novos e robustos laudos técnicos e estudos epidemiológicos que comprovavam o dano, decidiu ajuizar uma nova Ação Civil Pública com o mesmo pedido e causa de pedir. A construtora, em preliminar de contestação, arguiu a existência de coisa julgada material.Nesse caso, a preliminar deve ser
  1. Aacolhida, pois a identidade de partes (a coletividade), pedido e causa de pedir entre as duas ações configura a tríplice identidade, impondo a extinção do segundo processo pela coisa julgada.
  2. Brejeitada, pois a Defensoria Pública, por ter prerrogativas constitucionais, não se submete aos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva proposta por outro legitimado.
  3. Crejeitada, pois, em ações coletivas, a sentença de improcedência por insuficiência de provas não forma coisa julgada material, permitindo a propositura de nova ação com base em novas provas.
  4. Dacolhida, pois, embora a improcedência por falta de provas não impeça nova ação, apenas a associação autora da primeira demanda teria legitimidade para repropor a ação.
  5. Erejeitada, pois a coisa julgada em ações coletivas só produz efeitos se o Ministério Público tiver atuado como fiscal da ordem jurídica no primeiro processo, o que não foi mencionado no caso.
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GabaritoC — rejeitada, pois, em ações coletivas, a sentença de improcedência por insuficiência de provas não forma coisa julgada material, permitindo a propositura de nova ação com base em novas provas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Civil Pública – Coisa Julgada

Gabarito: letra C. A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada porque, em ações coletivas, a sentença de improcedência por insuficiência de provas não forma coisa julgada material, permitindo que qualquer legitimado (inclusive a Defensoria Pública) proponha nova ação com idêntico fundamento, desde que amparada em novas provas. É o que dispõem, em termos convergentes, o art. 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e o art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor (aplicável subsidiariamente).

A questão testa o conhecimento sobre a exceção à coisa julgada no microssistema coletivo. Enquanto no processo individual a coisa julgada material impede a repropositura da mesma demanda, nas ações coletivas a improcedência fundada exclusivamente na falta de provas não adquire estabilidade, permitindo a renovação da ação com lastro probatório robustecido.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a identidade de partes (a coletividade), pedido e causa de pedir impõe a extinção do segundo processo pela coisa julgada. Desconsidera a exceção legal: a Lei da Ação Civil Pública expressamente ressalva que a improcedência por insuficiência de provas não gera coisa julgada e permite nova ação por qualquer legitimado.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a Defensoria Pública, por prerrogativas constitucionais, não se submete à coisa julgada formada em ação coletiva proposta por outro legitimado. Não há qualquer norma que estabeleça essa imunidade. A Defensoria é parte legítima para ações coletivas, mas submete-se às mesmas regras de coisa julgada aplicáveis aos demais colegitimados.


Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sentença de improcedência por falta de provas não forma coisa julgada material. O art. 16 da Lei 7.347/1985 é expresso:

Art. 16Lei-7347

Art. 16 — A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

A mesma lógica está no art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor. Como a primeira ação foi julgada improcedente por insuficiência de provas ("não foram produzidas provas periciais suficientes"), a Defensoria pode ajuizar nova ação com base nos novos laudos técnicos.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que apenas a associação autora da primeira demanda teria legitimidade para repropor a ação. O art. 16 da LACP e o art. 103 do CDC permitem que qualquer legitimado (MP, Defensoria, associações, entes públicos) proponha a nova ação. Não há restrição ao autor originário.


Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a formação da coisa julgada à atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Não há tal exigência legal. A regra do art. 16 da LACP e do art. 103 do CDC para ações coletivas independe da intervenção do MP, que é obrigatória em certos casos (art. 5º, §1º, LACP), mas sua ausência não invalida a coisa julgada nem amplia suas exceções.


Gabarito: letra C.

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