Ação Civil Pública – Coisa Julgada
Gabarito: letra C. A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada porque, em ações coletivas, a sentença de improcedência por insuficiência de provas não forma coisa julgada material, permitindo que qualquer legitimado (inclusive a Defensoria Pública) proponha nova ação com idêntico fundamento, desde que amparada em novas provas. É o que dispõem, em termos convergentes, o art. 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e o art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor (aplicável subsidiariamente).
A questão testa o conhecimento sobre a exceção à coisa julgada no microssistema coletivo. Enquanto no processo individual a coisa julgada material impede a repropositura da mesma demanda, nas ações coletivas a improcedência fundada exclusivamente na falta de provas não adquire estabilidade, permitindo a renovação da ação com lastro probatório robustecido.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a identidade de partes (a coletividade), pedido e causa de pedir impõe a extinção do segundo processo pela coisa julgada. Desconsidera a exceção legal: a Lei da Ação Civil Pública expressamente ressalva que a improcedência por insuficiência de provas não gera coisa julgada e permite nova ação por qualquer legitimado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a Defensoria Pública, por prerrogativas constitucionais, não se submete à coisa julgada formada em ação coletiva proposta por outro legitimado. Não há qualquer norma que estabeleça essa imunidade. A Defensoria é parte legítima para ações coletivas, mas submete-se às mesmas regras de coisa julgada aplicáveis aos demais colegitimados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença de improcedência por falta de provas não forma coisa julgada material. O art. 16 da Lei 7.347/1985 é expresso:
Art. 16Lei-7347
Art. 16 — A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A mesma lógica está no art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor. Como a primeira ação foi julgada improcedente por insuficiência de provas ("não foram produzidas provas periciais suficientes"), a Defensoria pode ajuizar nova ação com base nos novos laudos técnicos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas a associação autora da primeira demanda teria legitimidade para repropor a ação. O art. 16 da LACP e o art. 103 do CDC permitem que qualquer legitimado (MP, Defensoria, associações, entes públicos) proponha a nova ação. Não há restrição ao autor originário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a formação da coisa julgada à atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Não há tal exigência legal. A regra do art. 16 da LACP e do art. 103 do CDC para ações coletivas independe da intervenção do MP, que é obrigatória em certos casos (art. 5º, §1º, LACP), mas sua ausência não invalida a coisa julgada nem amplia suas exceções.
Gabarito: letra C.