Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FCC 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
fc076747
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Um assistido procura a Defensoria Pública relatando que acaba de sofrer uma penhora em sua conta bancária decorrente de um cumprimento de sentença de uma ação de cobrança que tramitou há cinco anos. Ao analisar os autos findos, o Defensor constata que o assistido nunca foi citado no processo de conhecimento, tendo sido declarado revel e condenado sem que houvesse citação válida. O processo já possui certidão de trânsito em julgado há mais de três anos. Neste cenário, a medida processual adequada é:
AA interposição de uma Ação Rescisória, fundamentada em erro de fato, observado o prazo imprescritível para sua propositura quando envolver vício de citação.
BO ajuizamento de uma ação declaratória de inexistência de ato processual (querela nullitatis insanabilis), que não se sujeita ao prazo decadencial de dois anos da ação rescisória, pois a ausência de citação impede a própria formação da relação processual e a constituição da coisa julgada.
CA apresentação de uma Exceção de Pré-Executividade no bojo do cumprimento de sentença, sendo esta a única via admitida para desconstituir decisões transitadas em julgado há mais de dois anos.
DO pedido de reabertura de prazo para contestação nos próprios autos originais, comprovando que o réu era hipossuficiente à época da tramitação.
EA impetração de Mandado de Segurança contra a decisão que determinou a penhora, alegando violação ao direito líquido e certo de não ser executado sem o devido processo legal.
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GabaritoB — O ajuizamento de uma ação declaratória de inexistência de ato processual (querela nullitatis insanabilis), que não se sujeita ao prazo decadencial de dois anos da ação rescisória, pois a ausência de citação impede a própria formação da relação processual e a constituição da coisa julgada.
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Ação declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis)
Gabarito: letra B. A ausência de citação válida no processo de conhecimento impede a formação da relação processual e, consequentemente, a constituição da coisa julgada material. Nesse caso, a medida adequada é a ação declaratória de inexistência de ato processual (querela nullitatis insanabilis), que não se submete ao prazo decadencial de dois anos da ação rescisória (CPC, art. 966 e art. 975). A doutrina e a jurisprudência são pacíficas: a falta de citação é vício insanável que torna o processo inexistente, podendo ser desconstituído a qualquer tempo.
O problema central é que o assistido nunca foi citado, sendo declarado revel sem que houvesse citação válida. Trata-se de nulidade absoluta, que vicia todo o processo. A coisa julgada só se forma em processo válido; sem citação, o processo é juridicamente inexistente. Por isso, não se aplica o prazo decadencial da ação rescisória (2 anos), e a via adequada é a querela nullitatis.
Medida Processual
Fundamento Jurídico
Prazo Aplicável
Cabimento no Caso Concreto
Ação Rescisória
Erro de fato (art. 966, VIII, CPC)
Decadencial de 2 anos (art. 975, CPC)
❌ Incorreta. O prazo já expirou (trânsito em julgado há mais de 3 anos) e o vício de citação gera inexistência, não rescindibilidade.
Ação Declaratória de Inexistência (Querela Nullitatis Insanabilis)
Ausência de citação válida – vício insanável que impede formação da relação processual e da coisa julgada
Imprescritível (não se sujeita ao prazo decadencial)
✅ Correta (Gabarito). O assistido nunca foi citado, tornando o processo juridicamente inexistente.
Exceção de Pré-Executividade
Nulidades de ordem pública no cumprimento de sentença
Oportunidade processual (no bojo da execução)
❌ Incorreta. Não é a única via; o vício de citação atinge a existência do título executivo, sendo mais adequada a querela nullitatis.
Reabertura de Prazo para Contestação
Hipossuficiência do réu à época
Não previsto após o trânsito em julgado
❌ Incorreta. Não há previsão legal para reabertura de prazo após o trânsito em julgado.
Mandado de Segurança
Violação ao devido processo legal (penhora indevida)
Prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23)
❌ Incorreta. O vício é anterior (falta de citação no processo de conhecimento), não cabendo MS contra ato judicial que apenas executou título inexistente.
Vícios na citação
1Citação válida
Forma relação processual
Coisa julgada material
2Citação inexistente
Nulidade absoluta
Processo juridicamente inexistente
3Medidas cabíveis
Querela nullitatis insanabilis
Imprescritível
Declara inexistência
Ação rescisória
Prazo decadencial de 2 anos
Exige processo válido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação rescisória tem prazo decadencial de 2 anos (art. 975 do CPC). Não há previsão de imprescritibilidade para o vício de citação. Além disso, a ausência de citação gera inexistência do processo, não mera rescindibilidade; portanto, a querela nullitatis é mais adequada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A querela nullitatis insanabilis visa declarar a inexistência de ato processual quando há vício insanável, como a falta de citação. Como não há coisa julgada material, a ação é imprescritível. É exatamente o caso: nunca houve citação, logo o processo de conhecimento é inexistente, e a penhora no cumprimento de sentença é indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A exceção de pré-executividade pode ser oposta no cumprimento de sentença para arguir nulidades de ordem pública, mas não é a única via. Além disso, o vício de citação não se limita à execução; atinge a própria existência do título executivo judicial. A via mais ampla é a querela nullitatis. A afirmação de ser a "única via" é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O pedido de reabertura de prazo para contestação não tem cabimento após o trânsito em julgado. O processo já está encerrado há mais de três anos. A reabertura não é admitida no sistema processual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O mandado de segurança é residual (Lei 12.016/2009, art. 5º). Quando existe ação própria (querela nullitatis), o MS não é cabível. Além disso, o ato judicial que determinou a penhora não é coato em sentido estrito; há via específica para desconstituir o processo viciado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ação rescisória e querela nullitatis. Na alternativa A, afirma que a rescisória seria imprescritível para vício de citação — o que não existe. Já na alternativa C, apresenta a exceção de pré-executividade como única via, ignorando a ação declaratória de inexistência. O aluno deve lembrar que a falta de citação é vício de inexistência, não de rescindibilidade, e por isso não está sujeita a prazo decadencial.