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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fc076751
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
No que concerne aos procedimentos especiais e à execução de alimentos no Código de Processo Civil, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante:
  1. AO juiz pode, de ofício e independentemente de requerimento da parte, converter o rito da prisão em rito da penhora se verificar que o executado não possui bens de fácil alienação.
  2. BA prisão civil por dívida de alimentos deve ser cumprida obrigatoriamente em regime fechado, ficando o preso separado dos presos comuns, pelo prazo de até seis meses.
  3. CO cumprimento de sentença que estabeleça obrigação de pagar alimentos que englobe parcelas atuais (até três prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento) deve ocorrer necessariamente sob o rito de prisão, não sendo possível ao exequente dispor de tal medida.
  4. DÉ vedado o desconto em folha de pagamento de prestações alimentícias vencidas (débito pretérito), limitando-se constrição apenas às parcelas vincendas mensais.
  5. ECaso existam concomitantemente débitos atuais e pretéritos, é possível a cumulação em um único procedimento de meios executivos de prisão e de penhora, desde que não ocorra tumulto processual.
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GabaritoE — Caso existam concomitantemente débitos atuais e pretéritos, é possível a cumulação em um único procedimento de meios executivos de prisão e de penhora, desde que não ocorra tumulto processual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução de alimentos no CPC/2015

Gabarito: letra E. No cumprimento de sentença de alimentos, o CPC/2015 e a jurisprudência dominante admitem a cumulação dos meios executivos de prisão (para débito atual, até 3 prestações anteriores ao ajuizamento) e de penhora (para débito pretérito) em um único procedimento, desde que não haja tumulto processual. Essa possibilidade decorre da interpretação sistemática dos arts. 528, 529 e 139, IV, do CPC, e é confirmada pela jurisprudência do STJ.

A questão testa o conhecimento sobre os ritos da execução de alimentos no CPC/2015, especialmente a opção do exequente entre prisão e penhora, os prazos e a possibilidade de cumulação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tentou fazer você acreditar que o rito de prisão é obrigatório para as parcelas atuais (alternativa C) ou que o juiz pode converter de ofício (alternativa A). Lembre-se: a escolha do rito cabe ao exequente (art. 528, §8º).

Alternativa

Descrição

Conformidade com a Lei/Jurisprudência

Fundamento Legal/Jurisprudencial

A

O juiz pode, de ofício, converter o rito da prisão em rito da penhora se o executado não possuir bens de fácil alienação.

❌ Incorreta

Art. 528, §8º, CPC – a opção pelo rito cabe ao exequente, não ao juiz.

B

Prisão civil por dívida de alimentos deve ser em regime fechado, separado dos presos comuns, por até seis meses.

❌ Incorreta

Art. 528, §§3º e 4º, CPC – prazo é de 1 a 3 meses, não "até seis meses".

C

Cumprimento de sentença de alimentos (parcelas atuais) deve ocorrer necessariamente sob o rito de prisão.

❌ Incorreta

Art. 528, §8º, CPC – o exequente pode optar pelo rito de penhora.

D

É vedado o desconto em folha de prestações alimentícias vencidas (débito pretérito).

❌ Incorreta

Art. 529, CPC – o desconto em folha abrange tanto prestações vencidas quanto vincendas.

E

É possível a cumulação de prisão (débito atual) e penhora (débito pretérito) em um único procedimento, sem tumulto processual.

✅ Correta

Arts. 528, 529 e 139, IV, CPC; jurisprudência do STJ.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O juiz não pode, de ofício, converter o rito da prisão em rito da penhora. A opção pela via executiva cabe ao exequente, conforme art. 528, §8º: "O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado". A condição "executado não possui bens de fácil alienação" não justifica conversão ex officio. Incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prisão civil por dívida de alimentos é cumprida em regime fechado (art. 528, §4º), mas o prazo é de 1 a 3 meses (art. 528, §3º), e não "até seis meses". O erro está no prazo. Incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As parcelas atuais (até três prestações anteriores ao ajuizamento) autorizam a prisão civil (art. 528, §7º), porém o rito de prisão não é obrigatório. O exequente pode optar pelo rito de penhora (art. 528, §8º). A alternativa nega essa faculdade, afirmando que "deve ocorrer necessariamente sob o rito de prisão", o que é falso. Incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O desconto em folha de pagamento (art. 529) pode ser utilizado tanto para prestações vencidas quanto vincendas, não havendo vedação ao débito pretérito. A jurisprudência do STJ (Súmula 309) trata do limite de até 3 prestações para prisão, mas não proíbe o desconto em folha para débitos anteriores. A alternativa afirma erroneamente que é vedado. Incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A cumulação dos meios executivos de prisão (para débito atual) e penhora (para débito pretérito) em um único procedimento é admitida pela doutrina e jurisprudência dominantes, desde que não haja tumulto processual. O CPC não proíbe essa cumulação, e o STJ já a reconheceu (ex.: REsp 1.236.528/RS). A alternativa está conforme a legislação e a jurisprudência.

Gabarito: letra E

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