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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — FCC 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
fc076753
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
As prerrogativas da Defensoria Pública visam equilibrar a relação processual diante das dificuldades estruturais da assistência jurídica aos necessitados. No que tange à comunicação dos atos processuais no regime do CPC e legislações correlatas,
  1. Anos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a legislação específica estabelece a contagem em dias corridos, mas não veda expressamente a prerrogativa do prazo em dobro em relação à Defensoria Pública.
  2. Ba intimação pessoal do Defensor Público, realizada mediante carga, remessa dos autos ou acesso ao portal eletrônico próprio, é condição de validade do ato, não sendo suprida pela mera publicação em Diário de Justiça Eletrônico, ainda que conste o nome do membro da instituição.
  3. Ca contagem do prazo em dobro para a Defensoria Pública inicia-se automaticamente no dia útil seguinte à disponibilização da decisão no sistema eletrônico, independentemente de acesso deliberado do defensor ao arquivo ou sistema.
  4. Dno cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o prazo para a Defensoria Pública apresentar impugnação é contado de forma simples, por se tratar de incidente de natureza autônoma.
  5. Eo benefício do prazo em dobro aplica-se apenas às manifestações de mérito, excluindo-se atos puramente ordinatórios ou administrativos praticados no bojo do processo judicial.
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GabaritoB — a intimação pessoal do Defensor Público, realizada mediante carga, remessa dos autos ou acesso ao portal eletrônico próprio, é condição de validade do ato, não sendo suprida pela mera publicação em Diário de Justiça Eletrônico, ainda que conste o nome do membro da instituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defensoria Pública: prazos e intimações no CPC/2015

Gabarito: letra B. A intimação pessoal do Defensor Público por carga, remessa ou meio eletrônico é condição de validade do ato, não sendo suprida pela mera publicação em Diário de Justiça Eletrônico (art. 186, §1º, c/c art. 183, §1º, CPC/2015). As demais alternativas apresentam desvios do regime legal e jurisprudencial.

A questão testa a compreensão das prerrogativas processuais da Defensoria Pública, especialmente o prazo em dobro e a intimação pessoal. O CPC/2015 unifica o tratamento: a Defensoria tem prazo em dobro para todas as manifestações processuais (art. 186, caput), e a contagem inicia-se com a intimação pessoal (art. 186, §1º). Essa intimação pessoal é realizada por carga, remessa dos autos ou meio eletrônico (art. 183, §1º), e não se confunde com a simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Alternativa

Afirmação sobre a Defensoria Pública

Correta?

Fundamento Legal/Jurisprudencial

A

Nos Juizados Especiais Cíveis, a contagem é em dias corridos, mas não há vedação expressa ao prazo em dobro para a Defensoria Pública.

❌ Incorreta

A Lei 9.099/95 adota contagem em dias corridos; a jurisprudência pacífica afasta o prazo em dobro nesse rito, por ser sistema autônomo e excepcional.

B

A intimação pessoal do Defensor Público (por carga, remessa ou meio eletrônico) é condição de validade do ato, não suprida pela mera publicação em Diário de Justiça Eletrônico.

✅ Correta (Gabarito)

Art. 186, §1º, c/c art. 183, §1º, CPC/2015.

C

O prazo em dobro inicia-se automaticamente no dia útil seguinte à disponibilização da decisão no sistema eletrônico, independentemente de acesso do defensor.

❌ Incorreta

O prazo depende da intimação pessoal (art. 186, §1º), que exige acesso deliberado ao sistema ou carga/remessa.

D

No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o prazo para impugnação da Defensoria é contado de forma simples, por ser incidente autônomo.

❌ Incorreta

O prazo em dobro aplica-se a todas as manifestações processuais (art. 186, caput), inclusive impugnação ao cumprimento de sentença.

E

O prazo em dobro aplica-se apenas às manifestações de mérito, excluindo atos ordinatórios ou administrativos.

❌ Incorreta

O art. 186, caput, não faz essa distinção; o benefício abrange todas as manifestações processuais da Defensoria.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis) adota contagem em dias corridos, e a jurisprudência pacífica entende que, em razão dos princípios da celeridade e informalidade, não se aplica o prazo em dobro da Defensoria Pública nesse rito. A mera ausência de vedação expressa pela lei especial não autoriza a aplicação subsidiária do CPC, pois o sistema dos Juizados é autônomo e excepciona as regras gerais.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 186, §1º, do CPC determina que o prazo em dobro da Defensoria Pública “tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º”. O art. 183, §1º, por sua vez, estabelece que a intimação pessoal far-se-á “por carga, remessa ou meio eletrônico”. Publicação em Diário de Justiça Eletrônico não se equipara a intimação pessoal, sendo insuficiente para suprir a formalidade exigida. Portanto, a intimação pessoal é requisito de validade do ato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A contagem do prazo em dobro não é automática com a disponibilização eletrônica. Ela depende da intimação pessoal do defensor, que ocorre com o acesso ao sistema eletrônico próprio ou com a carga/remessa dos autos. O CPC não admite início do prazo independentemente do acesso deliberado do defensor, sob pena de desrespeito à prerrogativa da intimação pessoal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 186, caput, concede prazo em dobro para “todas as suas manifestações processuais”, não havendo exceção para impugnação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O §4º do mesmo artigo só afasta o benefício quando a lei estabelecer prazo próprio para a Defensoria, o que não ocorre nesse incidente. A natureza autônoma do incidente não altera a regra geral.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 186, caput, é expresso: “gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”. Não há restrição quanto ao conteúdo da manifestação (mérito ou ordinatória). Atos meramente ordinatórios, embora dispensem despacho judicial (art. 203, §4º), ainda demandam manifestação processual da parte quando necessários, e o prazo em dobro incide igualmente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o desconhecimento de que o prazo em dobro não se aplica nos Juizados Especiais (alternativa A) e que a simples disponibilização eletrônica não inicia o prazo sem intimação pessoal (alternativa C). Fique atento à literalidade do art. 186, caput, que fala em “todas as manifestações”, afastando exceções não legais.

Gabarito: letra B.

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