Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2026
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc076758
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Janaína adquiriu, de Flávio, por compromisso de compra e venda, um imóvel, com área superior a 250 metros quadrados. O instrumento não foi registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis. Janaína pagou todas as prestações e possui recibo de quitação. Janaína está na posse do imóvel há 11 anos, sem oposição, usando-o como moradia de sua família. Não possui outro imóvel urbano ou rural. Nessa situação, considerando entendimento sumulado pelo STJ, poderá
Asomente adquirir a propriedade por meio da usucapião especial urbana.
Bsomente adquirir a propriedade por meio da usucapião ordinária.
Cexigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, ainda que não tenha feito o registro do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis.
Dexigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, somente se tiver feito o registro do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis.
Eexigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, somente se tiver feito o registro do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis e desde que comprove a quitação.
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GabaritoC — exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, ainda que não tenha feito o registro do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Adjudicação Compulsória e Súmula 239 do STJ
Gabarito: letra C. Janaína pode exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, ainda que o compromisso não tenha sido registrado, conforme o entendimento consolidado na Súmula 239 do STJ. A área do imóvel (superior a 250 m²) a impede de pleitear usucapião especial urbana, e o pagamento integral das prestações, aliado à posse prolongada, autoriza a adjudicação compulsória independentemente do registro.
A questão testa a distinção entre os modos de aquisição da propriedade imóvel. Janaína possui um compromisso de compra e venda quitado e detém a posse há 11 anos. O imóvel, porém, tem área superior a 250 m², o que afasta a usucapião especial urbana (CC, art. 1.240). A usucapião ordinária exigiria justo título e boa-fé com posse de 10 anos (ou 5 anos se o título estivesse registrado), mas a situação já autoriza o remédio mais adequado: a adjudicação compulsória.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 239
Súmula 239 do STJ:
"O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 413
Súmula 413 do STF:
"O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais."
O art. 1.417 do Código Civil estabelece que, com o registro, o promitente comprador adquire direito real à aquisição. Contudo, mesmo sem o registro, o promitente comprador que pagou integralmente o preço e está na posse do imóvel pode exigir a escritura definitiva por meio da ação de adjudicação compulsória, com base no direito pessoal à prestação de declarar a vontade.
Critério / Instituto
Usucapião Especial Urbana
Usucapião Ordinária
Adjudicação Compulsória (Súmula 239 STJ)
Fundamento legal / Súmula
CC, art. 1.240
CC, art. 1.242
Súmula 239 STJ; CC, art. 1.417
Requisito de área do imóvel
Até 250 m²
Sem limite específico
Sem limite específico
Exigência de registro do compromisso
Não se aplica
Não se aplica
Não é exigido
Exigência de quitação do preço
Não se aplica
Não se aplica
Sim (pagamento integral)
Prazo de posse exigido
5 anos (ininterrupta e sem oposição)
10 anos (com justo título e boa-fé) ou 5 anos (se título registrado)
Não há prazo mínimo (posse decorre do contrato quitado)
Natureza do direito
Direito real (aquisição originária)
Direito real (aquisição originária)
Direito pessoal a prestação de outorga de escritura (aquisição derivada)
Aplicabilidade ao caso de Janaína
❌ Imóvel > 250 m²
✅ Possível, mas não é a via mais adequada (já quitou o contrato)
✅ Via mais adequada (contrato quitado + posse)
Aquisição da propriedade imóvel
1Usucapião
Especial urbana (art. 1.240)
Área ≤ 250 m²
Ordinária (art. 1.242)
Justo título + boa-fé
10 anos (5 se registrado)
2Adjudicação compulsória
Compromisso de compra e venda
Quitado
Posse
Súmula 239 STJ: sem registro
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Janaína somente poderia adquirir a propriedade por usucapião especial urbana. Entretanto, o imóvel tem área superior a 250 m², requisito máximo dessa modalidade (CC, art. 1.240). Além disso, o ordenamento oferece a adjudicação compulsória como via própria para o caso de compromisso quitado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a única via é a usucapião ordinária. Embora Janaína possa, em tese, preencher os requisitos da usucapião ordinária (posse mansa e pacífica com justo título e boa-fé), o compromisso de compra e venda quitado lhe confere o direito de exigir a escritura, independentemente de ação de usucapião. A banca quer destacar que a via mais direta é a adjudicação compulsória.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A Súmula 239 do STJ é clara: o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso. Janaína pagou todas as prestações, tem a posse há mais de 10 anos e não há oposição. Preenchidos os requisitos, pode exigir a escritura definitiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o direito ao registro do compromisso, o que contraria frontalmente a Súmula 239 do STJ. O registro é necessário para a constituição do direito real de aquisição (art. 1.417 CC), mas não para o exercício da pretensão à outorga da escritura.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Além de exigir o registro, acrescenta a necessidade de comprovação de quitação. Janaína já possui recibo de quitação, mas a condicionante do registro é o erro principal, conforme Súmula 239 do STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato misturando os requisitos da usucapião especial urbana (área ≤ 250 m²) com a situação de Janaína (área > 250 m²) e, ao mesmo tempo, condiciona a adjudicação compulsória ao registro do compromisso – o que é exatamente o oposto do entendimento sumulado. Fique atento: a Súmula 239 do STJ é um dos verbetes mais cobrados em Direito Civil.