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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2026

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc076758
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Janaína adquiriu, de Flávio, por compromisso de compra e venda, um imóvel, com área superior a 250 metros quadrados. O instrumento não foi registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis. Janaína pagou todas as prestações e possui recibo de quitação. Janaína está na posse do imóvel há 11 anos, sem oposição, usando-o como moradia de sua família. Não possui outro imóvel urbano ou rural. Nessa situação, considerando entendimento sumulado pelo STJ, poderá
  1. Asomente adquirir a propriedade por meio da usucapião especial urbana.
  2. Bsomente adquirir a propriedade por meio da usucapião ordinária.
  3. Cexigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, ainda que não tenha feito o registro do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis.
  4. Dexigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, somente se tiver feito o registro do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis.
  5. Eexigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, somente se tiver feito o registro do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis e desde que comprove a quitação.
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GabaritoC — exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, ainda que não tenha feito o registro do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Adjudicação Compulsória e Súmula 239 do STJ

Gabarito: letra C. Janaína pode exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, ainda que o compromisso não tenha sido registrado, conforme o entendimento consolidado na Súmula 239 do STJ. A área do imóvel (superior a 250 m²) a impede de pleitear usucapião especial urbana, e o pagamento integral das prestações, aliado à posse prolongada, autoriza a adjudicação compulsória independentemente do registro.

A questão testa a distinção entre os modos de aquisição da propriedade imóvel. Janaína possui um compromisso de compra e venda quitado e detém a posse há 11 anos. O imóvel, porém, tem área superior a 250 m², o que afasta a usucapião especial urbana (CC, art. 1.240). A usucapião ordinária exigiria justo título e boa-fé com posse de 10 anos (ou 5 anos se o título estivesse registrado), mas a situação já autoriza o remédio mais adequado: a adjudicação compulsória.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 239

Súmula 239 do STJ:

"O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 413

Súmula 413 do STF:

"O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais."

O art. 1.417 do Código Civil estabelece que, com o registro, o promitente comprador adquire direito real à aquisição. Contudo, mesmo sem o registro, o promitente comprador que pagou integralmente o preço e está na posse do imóvel pode exigir a escritura definitiva por meio da ação de adjudicação compulsória, com base no direito pessoal à prestação de declarar a vontade.

Critério / Instituto

Usucapião Especial Urbana

Usucapião Ordinária

Adjudicação Compulsória (Súmula 239 STJ)

Fundamento legal / Súmula

CC, art. 1.240

CC, art. 1.242

Súmula 239 STJ; CC, art. 1.417

Requisito de área do imóvel

Até 250 m²

Sem limite específico

Sem limite específico

Exigência de registro do compromisso

Não se aplica

Não se aplica

Não é exigido

Exigência de quitação do preço

Não se aplica

Não se aplica

Sim (pagamento integral)

Prazo de posse exigido

5 anos (ininterrupta e sem oposição)

10 anos (com justo título e boa-fé) ou 5 anos (se título registrado)

Não há prazo mínimo (posse decorre do contrato quitado)

Natureza do direito

Direito real (aquisição originária)

Direito real (aquisição originária)

Direito pessoal a prestação de outorga de escritura (aquisição derivada)

Aplicabilidade ao caso de Janaína

❌ Imóvel > 250 m²

✅ Possível, mas não é a via mais adequada (já quitou o contrato)

✅ Via mais adequada (contrato quitado + posse)

Aquisição da propriedade imóvel
  • 1Usucapião
    • Especial urbana (art. 1.240)
      • Área ≤ 250 m²
    • Ordinária (art. 1.242)
      • Justo título + boa-fé
      • 10 anos (5 se registrado)
  • 2Adjudicação compulsória
    • Compromisso de compra e venda
      • Quitado
      • Posse
      • Súmula 239 STJ: sem registro
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Janaína somente poderia adquirir a propriedade por usucapião especial urbana. Entretanto, o imóvel tem área superior a 250 m², requisito máximo dessa modalidade (CC, art. 1.240). Além disso, o ordenamento oferece a adjudicação compulsória como via própria para o caso de compromisso quitado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que a única via é a usucapião ordinária. Embora Janaína possa, em tese, preencher os requisitos da usucapião ordinária (posse mansa e pacífica com justo título e boa-fé), o compromisso de compra e venda quitado lhe confere o direito de exigir a escritura, independentemente de ação de usucapião. A banca quer destacar que a via mais direta é a adjudicação compulsória.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A Súmula 239 do STJ é clara: o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso. Janaína pagou todas as prestações, tem a posse há mais de 10 anos e não há oposição. Preenchidos os requisitos, pode exigir a escritura definitiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona o direito ao registro do compromisso, o que contraria frontalmente a Súmula 239 do STJ. O registro é necessário para a constituição do direito real de aquisição (art. 1.417 CC), mas não para o exercício da pretensão à outorga da escritura.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Além de exigir o registro, acrescenta a necessidade de comprovação de quitação. Janaína já possui recibo de quitação, mas a condicionante do registro é o erro principal, conforme Súmula 239 do STJ.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato misturando os requisitos da usucapião especial urbana (área ≤ 250 m²) com a situação de Janaína (área > 250 m²) e, ao mesmo tempo, condiciona a adjudicação compulsória ao registro do compromisso – o que é exatamente o oposto do entendimento sumulado. Fique atento: a Súmula 239 do STJ é um dos verbetes mais cobrados em Direito Civil.

Gabarito: letra C.

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