Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2026
Direito Civil›Direito de Família
Código
fc076760
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Ana foi casada em regime de comunhão parcial de bens com Guilherme. Na constância do casamento, adquiriam um imóvel popular e quitaram o financiamento no curso da união. Em 2024, o casal separou-se de fato e Ana permaneceu residindo no apartamento com exclusividade, bem como pagando as despesas de manutenção, impostos e benfeitorias necessárias no período. O casal não teve filhos. De acordo com o Código Civil e entendimento dos Tribunais Superiores, o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum
Adepende de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a data da citação na ação de arbitramento de aluguéis.
Bindepende de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a data da separação de fato.
Cdepende de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a data da separação de fato.
Dindepende de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a citação na ação de arbitramento de aluguéis.
Eindepende de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a data da sentença da ação de arbitramento aluguéis.
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GabaritoD — independe de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a citação na ação de arbitramento de aluguéis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Indenização pelo Uso Exclusivo de Imóvel Comum – Regime de Bens
Gabarito: letra D. O arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum independe de prévia partilha judicial, e o marco inicial para a cobrança é a citação na ação de arbitramento de aluguéis. Esse é o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.389.086/RS e outros), que considera que a citação constitui o ex-cônjuge em mora, a partir da qual surge o dever de indenizar pelo uso exclusivo do bem comum.
A situação: Ana e Guilherme eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens (CC, art. 1.658). O imóvel adquirido na constância do casamento integra o patrimônio comum (art. 1.660, I). Após a separação de fato, Ana permaneceu residindo com exclusividade, pagando as despesas de manutenção. Isso gera ao outro coproprietário o direito de receber indenização correspondente a aluguéis, com base no enriquecimento sem causa e no direito de condomínio (arts. 1.319 e 1.320 do CC). A jurisprudência do STJ dispensa a prévia partilha para essa indenização, pois ela é autônoma e visa recompor o prejuízo sofrido durante o uso exclusivo.
Critério
Alternativa Correta (D)
Erro das demais
Depende de prévia partilha?
Não
A, C (depende) – erradas
Marco inicial
Citação na ação de arbitramento
B (separação de fato), E (sentença) – erradas
Indenização pelo uso exclusivo
1Depende de prévia partilha?
Sim
Não
2Marco inicial
Separação de fato
Citação na ação de arbitramento
Sentença
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a indenização "depende de prévia partilha em ação judicial" e tem como marco inicial a citação. O primeiro termo está errado: a partilha não é condição para o arbitramento. O STJ entende que a indenização pelo uso exclusivo de bem comum pode ser pleiteada independentemente de partilha, pois o direito nasce do próprio uso exclusivo, não da divisão do patrimônio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que independe de partilha (correto), mas fixa o marco inicial como a separação de fato. Na visão do STJ, a separação de fato é o início do uso exclusivo, mas o dever de indenizar só surge a partir da citação, quando o possuidor é constituído em mora e passa a ter ciência da pretensão indenizatória. Antes disso, presume-se a tolerância do coproprietário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra duplamente: afirma que depende de partilha e que o marco é a separação de fato. Ambos os elementos contrariam a jurisprudência. A partilha é desnecessária e o marco é a citação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto: independe de partilha e o termo inicial é a citação na ação de arbitramento de aluguéis. A citação materializa a oposição do coproprietário ao uso exclusivo e inicia o período devido de indenização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Independe de partilha (correto), mas elege a sentença como marco inicial. A sentença é tardia; a citação já constitui o devedor em mora e permite a contagem dos aluguéis desde então, não apenas do julgamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o março inicial com a data da separação de fato (alternativas B e C). Muitos candidatos imaginam que o direito à indenização surge com o uso exclusivo, mas o STJ entende que, antes da citação, inexige mora e, portanto, não há indenização devida. O termo "separação de fato" parece lógico, mas é juridicamente incorreto. Memorize: citação = start point.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre indenização por uso exclusivo de imóvel comum, lembre-se da tríade: (1) não precisa de partilha; (2) o marco inicial é a citação; (3) a base legal é o direito de condomínio e o enriquecimento sem causa. Resolva sempre pelo entendimento do STJ.
Conclusão: A única alternativa que conjuga corretamente a desnecessidade de partilha e o marco inicial na citação é a letra D.