Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2026
- Código
- fc076762
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-MT
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor(a) Público(a) Estadual
- AI e V.
- BI e II.
- CIII e IV.
- DII e v.
- EIV e III.
GabaritoA — I e V.
Gabarito: letra A. As assertivas I e V estão corretas; II, III e IV estão incorretas. O fundamento principal está no Código Civil (art. 1.697) e na jurisprudência consolidada (Súmula 596 do STJ).
A banca testa o conhecimento sobre a ordem de obrigação alimentar, a possibilidade de medidas invasivas para apurar capacidade financeira, a extinção automática ou não, e a natureza subsidiária da obrigação dos avós.
É possível a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante em ação de oferta de alimentos, quando necessário para aferir sua real capacidade financeira. O juiz pode determinar tais medidas com base no poder geral de cautela e no princípio da ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ (não há súmula específica, mas a prática é consolidada).
A obrigação alimentar não se estende aos irmãos independentemente da existência de descendentes. O art. 1.697 do Código Civil estabelece ordem: primeiro ascendentes, depois descendentes, e somente na falta destes é que os irmãos são chamados. Logo, havendo descendentes, os irmãos não são obrigados.
"Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
O novo casamento do credor (ex-cônjuge) pode ser causa de revisão ou extinção dos alimentos, mas não de forma automática. Já o novo casamento do devedor não extingue a obrigação. A afirmação de que ambos importam em extinção é falsa; depende de análise judicial do binômio necessidade-possibilidade.
A extinção da obrigação alimentar para filho maior não ocorre automaticamente com 24 anos ou conclusão de curso superior. O STJ, na Súmula 358, exige decisão judicial com contraditório. Alimentos podem ser devidos até os 24 anos se o filho estiver cursando ensino superior, mas nunca de forma automática.
A obrigação dos avós é complementar e subsidiária, só surgindo quando os pais não podem cumprir total ou parcialmente. É o entendimento pacífico do STJ (Súmula 596). Assim, não há obrigação direta se os pais têm condições.
Assertiva | Conteúdo | Correta? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Quebra de sigilos fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos para aferir capacidade financeira | ✅ Sim | Poder geral de cautela do juiz; jurisprudência consolidada do STJ |
II | Obrigação alimentar estende-se aos irmãos independentemente de existência de descendentes | ❌ Não | Art. 1.697 CC: irmãos só são chamados na falta de ascendentes e descendentes |
III | Novo casamento do credor ou devedor extingue automaticamente a obrigação alimentar entre ex-cônjuges | ❌ Não | Depende de análise judicial do binômio necessidade-possibilidade; não é automático |
IV | Extinção automática da obrigação alimentar aos 24 anos ou conclusão de curso superior, sem decisão judicial | ❌ Não | Súmula 358 STJ exige decisão judicial com contraditório |
V | Obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, só se configurando na impossibilidade dos pais | ✅ Sim | Súmula 59 STJ; entendimento pacífico |
Atenção à ordem de obrigação: ascendentes (pais) → descendentes (filhos) → irmãos. A obrigação dos avós só surge se pais não podem. E jamais esqueça: a extinção de alimentos para maior de idade depende de decisão judicial.
Gabarito: letra A
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