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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2026

Direito CivilDireito de Família
Código
fc076762
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
A respeito da obrigação alimentar, considere as assertivas:I. É possível, em ação de oferta de alimentos, deferir a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante para aferir a sua real capacidade financeira.II. A obrigação alimentar estende-se aos irmãos, bilaterais ou unilaterais, independentemente da existência de descendentes do alimentado.III. Em caso de alimentos devidos aos ex-cônjuges, o novo casamento do credor ou devedor importa em extinção da obrigação alimentar.IV. A extinção da obrigação alimentar ocorre automaticamente quando o alimentado completa 24 anos ou após a conclusão de curso de ensino superior, dispensando-se decisão judicial.V. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e V.
  2. BI e II.
  3. CIII e IV.
  4. DII e v.
  5. EIV e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Alimentar

Gabarito: letra A. As assertivas I e V estão corretas; II, III e IV estão incorretas. O fundamento principal está no Código Civil (art. 1.697) e na jurisprudência consolidada (Súmula 596 do STJ).

A banca testa o conhecimento sobre a ordem de obrigação alimentar, a possibilidade de medidas invasivas para apurar capacidade financeira, a extinção automática ou não, e a natureza subsidiária da obrigação dos avós.

Asserção I — ✅ Correta

É possível a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante em ação de oferta de alimentos, quando necessário para aferir sua real capacidade financeira. O juiz pode determinar tais medidas com base no poder geral de cautela e no princípio da ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ (não há súmula específica, mas a prática é consolidada).

Asserção II — ❌ Incorreta

A obrigação alimentar não se estende aos irmãos independentemente da existência de descendentes. O art. 1.697 do Código Civil estabelece ordem: primeiro ascendentes, depois descendentes, e somente na falta destes é que os irmãos são chamados. Logo, havendo descendentes, os irmãos não são obrigados.

Art. 1697CC

"Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."

Asserção III — ❌ Incorreta

O novo casamento do credor (ex-cônjuge) pode ser causa de revisão ou extinção dos alimentos, mas não de forma automática. Já o novo casamento do devedor não extingue a obrigação. A afirmação de que ambos importam em extinção é falsa; depende de análise judicial do binômio necessidade-possibilidade.

Asserção IV — ❌ Incorreta

A extinção da obrigação alimentar para filho maior não ocorre automaticamente com 24 anos ou conclusão de curso superior. O STJ, na Súmula 358, exige decisão judicial com contraditório. Alimentos podem ser devidos até os 24 anos se o filho estiver cursando ensino superior, mas nunca de forma automática.

Asserção V — ✅ Correta

A obrigação dos avós é complementar e subsidiária, só surgindo quando os pais não podem cumprir total ou parcialmente. É o entendimento pacífico do STJ (Súmula 596). Assim, não há obrigação direta se os pais têm condições.

Assertiva

Conteúdo

Correta?

Fundamento

I

Quebra de sigilos fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos para aferir capacidade financeira

✅ Sim

Poder geral de cautela do juiz; jurisprudência consolidada do STJ

II

Obrigação alimentar estende-se aos irmãos independentemente de existência de descendentes

❌ Não

Art. 1.697 CC: irmãos só são chamados na falta de ascendentes e descendentes

III

Novo casamento do credor ou devedor extingue automaticamente a obrigação alimentar entre ex-cônjuges

❌ Não

Depende de análise judicial do binômio necessidade-possibilidade; não é automático

IV

Extinção automática da obrigação alimentar aos 24 anos ou conclusão de curso superior, sem decisão judicial

❌ Não

Súmula 358 STJ exige decisão judicial com contraditório

V

Obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, só se configurando na impossibilidade dos pais

✅ Sim

Súmula 59 STJ; entendimento pacífico

11º: Ascendentes
22º: Descendentes
33º: Irmãos (germanos ou unilaterais)
4Natureza da obrigação
Pais: principal
Avós: complementar e subsidiária
5Extinção
Automática (24 anos ou curso superior)
Exige decisão judicial (Súmula 358 STJ)
6Medidas cautelares
Quebra de sigilo bancário/fiscal
Fundamento: poder geral de cautela
Ordem de obrigação alimentar
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Ordem de obrigação alimentar: 1º: Ascendentes; 2º: Descendentes; 3º: Irmãos (germanos ou unilaterais); Natureza da obrigação (Pais: principal, Avós: complementar e subsidiária); Extinção (Automática (24 anos ou curso superior), Exige decisão judicial (Súmula 358 STJ)); Medidas cautelares (Quebra de sigilo bancário/fiscal, Fundamento: poder geral de cautela)
PEGA ESSA DICA!

Atenção à ordem de obrigação: ascendentes (pais) → descendentes (filhos) → irmãos. A obrigação dos avós só surge se pais não podem. E jamais esqueça: a extinção de alimentos para maior de idade depende de decisão judicial.

Gabarito: letra A

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