Na contestação, incumbe ao réu alegar matérias preliminares antes de discutir o mérito. Considere:I. prescrição.II. coisa julgada.III. incompetência relativa.IV. decadência.São matérias preliminares, o que consta APENAS de
AI, II e IV.
BII e IV.
CI, III e IV.
DII e III.
EI e III.
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GabaritoD — II e III.
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Matérias preliminares na contestação
Gabarito: letra D. Apenas os itens II (coisa julgada) e III (incompetência relativa) constam do rol do art. 337 do CPC/2015 como matérias que o réu deve alegar antes de discutir o mérito. Prescrição (I) e decadência (IV) são defesas de mérito, não integrando esse rol.
O art. 337 do CPC/2015 estabelece exaustivamente as matérias que incumbe ao réu alegar preliminarmente:
Art. 337CPC
CPC/2015, Art. 337: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Como se vê, coisa julgada (inciso VII) e incompetência relativa (inciso II, que abrange tanto absoluta quanto relativa) estão expressamente previstas. Já prescrição e decadência não constam do dispositivo – são questões de mérito, alegadas no corpo da contestação como defesa direta, e não como preliminar.
Matéria Preliminar (Art. 337 CPC)
Item no Rol
Classificação
Coisa Julgada (II)
Inciso VII
Preliminar de mérito
Incompetência Relativa (III)
Inciso II
Preliminar de mérito
Prescrição (I)
Não consta
Defesa de mérito
Decadência (IV)
Não consta
Defesa de mérito
Item I – ❌ Incorreto (Prescrição)
Prescrição é defesa de mérito (extingue o direito de ação pelo decurso do tempo). Não integra o rol do art. 337. Pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC), mas não como preliminar de contestação.
Item II – ✅ Correto (Coisa julgada)
A coisa julgada está elencada no inciso VII do art. 337. Deve ser alegada pelo réu antes do mérito, sob pena de preclusão (salvo se o juiz a conhecer de ofício, conforme §5º do mesmo artigo).
Item III – ✅ Correto (Incompetência relativa)
A incompetência relativa (territorial e valor) está prevista no inciso II do art. 337. O réu deve alegá-la em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência (art. 65 CPC).
Item IV – ❌ Incorreto (Decadência)
Assim como a prescrição, a decadência é matéria de mérito, não de preliminar. O CPC não a inclui no art. 337. O juiz pode conhecê-la de ofício (art. 210 CC), mas sua alegação não é feita como preliminar de contestação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora cobrar a literalidade do art. 337. Decore o rol: são 13 incisos. Não confunda: prescrição e decadência não são preliminares – são defesas de mérito. Dica prática: se a matéria está no art. 337, é preliminar; se não está, é mérito (salvo exceções processuais como convenção de arbitragem, que também está no rol).
Gabarito: letra D – apenas os itens II e III são matérias preliminares.