Sobre as medidas assecuratórias, na esteira do Código de Processo Penal,
Aa hipoteca legal é medida constritiva tanto de bens móveis quanto imóveis do investigado.
Bo juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado pelos órgãos de segurança pública previstos na Constituição Federal de 1988, para o desempenho de suas funções.
Co juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo, desde que tenha sido oferecida a denúncia ou queixa.
Do sequestro autuar-se-á em apartado e não admitirá embargos de terceiro.
Ecaberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proveitos da infração, desde que não tenham sido transferidos a terceiro.
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GabaritoB — o juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado pelos órgãos de segurança pública previstos na Constituição Federal de 1988, para o desempenho de suas funções.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medidas Assecuratórias – Sequestro de Bens Imóveis
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o art. 133-A do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que autoriza o juiz a permitir a utilização de bens sequestrados por órgãos de segurança pública, desde que constatado o interesse público. As demais alternativas contêm erros: a hipoteca legal recai apenas sobre imóveis (art. 134); o sequestro pode ser ordenado antes mesmo da denúncia (art. 127); admite embargos de terceiro (art. 129); e pode recair sobre bens transferidos a terceiro (art. 125).
Medida Assecuratória
Objeto (Bens)
Momento do Requerimento
Admite Embargos de Terceiro?
Pode recair sobre bens transferidos a terceiro?
Utilização por órgãos de segurança (interesse público)?
Hipoteca Legal (art. 134)
Exclusivamente imóveis
Qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios de autoria
Sim (art. 129)
Não se aplica (medida sobre bens do indiciado)
Não prevista
Sequestro (arts. 125-133-A)
Imóveis (adquiridos com proveitos da infração)
Antes mesmo da denúncia (art. 127)
Sim (art. 129)
Sim (art. 125)
Sim (art. 133-A)
Arresto (art. 137)
Móveis (quando não há imóveis suficientes)
Qualquer fase do processo
Sim (art. 129)
Não se aplica (medida sobre bens do responsável)
Não prevista
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a hipoteca legal é medida constritiva tanto de bens móveis quanto imóveis. Na verdade, a hipoteca legal (arts. 134 e ss. do CPP) incide exclusivamente sobre bens imóveis do indiciado. Já os bens móveis, quando o responsável não possui imóveis suficientes, são objeto de arresto (art. 137). A banca troca o instituto: hipoteca (imóveis) por arresto (móveis).
Art. 134CPP
Art. 134 — "A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria."
Art. 137 — "Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa é a transcrição fiel do art. 133-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019. O juiz, constatado o interesse público, pode autorizar que bens sequestrados sejam utilizados pelos órgãos de segurança pública (CF/88, art. 144), do sistema prisional, socioeducativo, Força Nacional de Segurança Pública e Instituto Geral de Perícia, no desempenho de suas atividades.
Art. 133-ACPP
Art. 133-A — "O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa impõe uma condição que a lei não exige: "desde que tenha sido oferecida a denúncia ou queixa". O art. 127 do CPP é claro ao permitir o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. Logo, a exigência de prévia propositura da ação penal é incorreta.
Art. 127CPP
Art. 127 — "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o sequestro "não admitirá embargos de terceiro". O art. 129 do CPP dispõe exatamente o contrário: o sequestro admite embargos de terceiro.
Art. 129CPP
Art. 129 — "O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa impõe uma condição que a lei expressamente afasta: "desde que não tenham sido transferidos a terceiro". O art. 125 do CPP determina que o sequestro de bens imóveis adquiridos com proventos da infração é cabível ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 125CPP
Art. 125 — "Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas recorrentes: (i) inverter o momento do sequestro (art. 127 – pode ser antes da denúncia); (ii) negar a possibilidade de sequestro de bens já transferidos (art. 125 – a lei expressamente permite). Na alternativa C, o candidato acha que o sequestro é ato posterior à acusação formal; na E, que a transferência a terceiro impede a medida. Decore os artigos 125 e 127, e você evita esses erros.