João, devidamente processado, foi absolvido da acusação de haver praticado o delito de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (art. 303 do CTB). Intimadas as partes, o Ministério Público interpôs recurso de apelação no prazo legal, o qual foi devidamente recebido. No curso do prazo para apresentação de suas razões recursais, o ofendido, representado por advogado, pleiteou sua admissão como assistente de acusação, requerendo também a abertura de vista para arrazoar o recurso interposto pelo Ministério Público após a apresentação das razões recursais pelo órgão ministerial. Na forma do Código de Processo Penal, o juiz deverá:
Aouvir primeiramente o Ministério Público e, após deferir o pedido de admissão do assistente, indeferir o de abertura de vista para arrazoar o recurso interposto pelo Ministério Publico, pois este ato processual é incabível ao assistente.
Bouvir primeiramente o Ministério Público e após rejeitar o pedido de admissão do assistente de acusação, pois cabível apenas até a sentença.
Cdeferir o pedido e admissão do assistente, bem como o de abertura de vista para arrazoar o recurso do Ministério Publico, independentemente de manifestação prévia do Ministério Publico.
Douvir primeiramente o Ministério Público e após deferir o pedido e admissão do assistente, bem como o de abertura de vista para arrazoar o recurso do Ministério Público.
Erejeitar o pedido de admissão do assistente de acusação, pois cabível apenas até a sentença, independentemente de manifestação prévia do Ministério Público.
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GabaritoD — ouvir primeiramente o Ministério Público e após deferir o pedido e admissão do assistente, bem como o de abertura de vista para arrazoar o recurso do Ministério Público.
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Assistente de acusação: admissão após sentença e direito de arrazoar recurso do MP
Gabarito: letra D. O juiz deve, primeiramente, ouvir o Ministério Público sobre o pedido de admissão do assistente (art. 272 do CPP), e, uma vez deferida a admissão, o assistente tem direito a apresentar razões recursais após o MP, conforme o art. 600, §1º do CPP. Assim, a conduta correta é deferir ambos os pedidos após a prévia oitiva do MP.
A banca testa o conhecimento sobre o momento de admissão do assistente de acusação e os poderes a ele conferidos no âmbito recursal. É comum o equívoco de acreditar que a admissão só é possível até a sentença, mas o CPP permite a qualquer tempo, inclusive na fase recursal.
Art. 272CPP
Art. 272 — "O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente."
Além disso, o art. 600, §1º do CPP assegura ao assistente, uma vez admitido, o prazo de três dias para arrazoar após o Ministério Público.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, após ouvir o MP, o juiz deve deferir a admissão mas indeferir a abertura de vista para o assistente arrazoar. Isso contraria o art. 600, §1º do CPP, que assegura ao assistente o direito de apresentar razões após o Ministério Público. O assistente, uma vez admitido, possui plena capacidade para atuar no recurso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o pedido de admissão deve ser rejeitado por ser cabível apenas até a sentença. No entanto, o assistente pode ser admitido em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal, conforme art. 31 do CPP. A sentença absolutória não encerra a possibilidade de intervenção do assistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o juiz deve deferir ambos os pedidos independentemente de manifestação prévia do MP. Viola o art. 272 do CPP, que exige a prévia oitiva do Ministério Público sobre a admissão do assistente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 272 do CPP, o juiz deve ouvir previamente o MP. Estando o pedido de admissão em conformidade com a lei, deve deferi-lo. Em seguida, o assistente tem direito a arrazoar o recurso interposto pelo MP, no prazo de três dias após as razões ministeriais (art. 600, §1º do CPP). Portanto, ambos os pedidos devem ser deferidos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe a rejeição do pedido de admissão por ser cabível apenas até a sentença, e independentemente de manifestação do MP. Incorre pelos mesmos motivos da alternativa B (admissão possível após sentença) e também por dispensar a oitiva prévia do MP exigida pelo art. 272.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o assistente só pode ser admitido até a sentença (alternativas B e E). Na verdade, a lei permite a admissão em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Além disso, a necessidade de prévia oitiva do MP é frequentemente esquecida. Fique atento: o assistente não é admitido automaticamente; o MP deve ser ouvido primeiro.
MNEMÔNICO
PRA PARAR
PPropor meios de provaRRequerer perguntas às testemunhasAAditar o libelo e os articuladosPARPARticipar dos debates oraisARARrazoar os recursos