De acordo com previsão expressa da Constituição Federal de 1988, é permitido(a) em relação ao orçamento publico:
Aemenda individual impositiva apresentada ao projeto de lei orcamentária anual que aloque recursos a Estados por meio de transferência especial.
Ba transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, mesmo que sem autorização legislativa, se de um órgão a outro.
Co início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual, mesmo que respaldado por transferência supletiva.
Da realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos adicionais.
Ea vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesas, como regra geral.
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GabaritoA — emenda individual impositiva apresentada ao projeto de lei orcamentária anual que aloque recursos a Estados por meio de transferência especial.
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Orçamento Público na Constituição Federal
Gabarito: letra A. A única conduta expressamente permitida pela CF/88, dentre as listadas, é a emenda individual impositiva que aloque recursos a Estados por meio de transferência especial, conforme o art. 166-A, introduzido pela EC nº 105/2019. As demais alternativas descrevem condutas vedadas pelo art. 167 da Constituição.
A banca testa o conhecimento do candidato sobre as vedações orçamentárias do art. 167 e a exceção das emendas impositivas (art. 166-A). A pegadinha central é inverter o que é permitido e o que é proibido — várias alternativas apresentam como lícitas ações que o texto constitucional veda.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 166-A da CF estabelece que as emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual podem alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial ou transferência com finalidade definida. É uma permissão constitucional expressa.
Art. 166-ACF/88
"As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:" "I - transferência especial; ou" "II - transferência com finalidade definida."
Portanto, a alternativa A está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é permitida a transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem autorização legislativa, inclusive de um órgão para outro. O art. 167, VI, veda exatamente essa conduta, exigindo prévia autorização legislativa.
Art. 167CF/88
"São vedados: [...] VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;"
Logo, a alternativa erra ao dispensar a autorização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz ser permitido iniciar programa ou projeto não incluído na lei orçamentária anual. O art. 167, I, veda expressamente tal conduta:
Art. 167CF/88
"São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;"
A alternativa contradiz a vedação constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma ser permitida a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos adicionais. O art. 167, II, veda:
Art. 167CF/88
"São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;"
Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que, como regra geral, é permitida a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas. Na verdade, o art. 167, IV, veda a vinculação como regra, abrindo apenas exceções específicas (saúde, educação, administração tributária, etc.). A alternativa inverte o comando constitucional.
Art. 167, §2CF/88
"São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"
A regra é a proibição; as exceções são taxativas. A alternativa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o permitido pelo proibido. Nas alternativas B a E, condutas vedadas pelo art. 167 são apresentadas como se fossem lícitas. Já na alternativa A, a conduta permitida pelo art. 166-A é corretamente descrita. O candidato deve identificar qual das opções encontra amparo literal no texto constitucional.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra A — única alternativa que descreve conduta expressamente autorizada pela CF/88.