Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc076927
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Ciências Contábeis
De acordo com a disciplina constitucional estabelecida para apresentação e aprovação de emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), tem-se que as denominadas emendas impositivas, individuais ou de bancada,
Adevem ser destinadas exclusivamente à execução de despesas do próprio ente, vedada destinação dos recursos oriundos de emendas impositivas a outros entes da federação, exceto em se tratando de consórcio publico.
Bsão limitadas a 5% sobre a projeção de receitas estabelecida no PLOA, sendo 3% destinados a emendas individuais e 2% a emendas de bancada.
Csão computadas para efeito de cumprimento do montante mínimo constitucional de aplicação em despesas com serviços e ações em salde, ainda que os recursos sejam transferidos para outro ente federado, neste caso na proporção de 50% do valor total da emenda.
Dconstituem programações orçamentárias de caráter obrigatório e, portanto, não podem sofrer contingenciamento, mesmo na hipótese de não atingimento das metas fiscais conforme previsto na Lei de Diretrizes Oçamentárias.
Epodem destinar recursos a outro ente federado, independentemente da celebração de convénio ou instrumento congénere com o ente beneficiado, se adotada a modalidade transferência especial e cumpridos os requisitos previstos para tal modalidade.
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GabaritoE — podem destinar recursos a outro ente federado, independentemente da celebração de convénio ou instrumento congénere com o ente beneficiado, se adotada a modalidade transferência especial e cumpridos os requisitos previstos para tal modalidade.
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Emendas impositivas ao PLOA (art. 166, CF)
Gabarito: letra E. As emendas impositivas individuais e de bancada podem destinar recursos a outro ente federado independentemente de convênio, desde que adotada a modalidade transferência especial, conforme a Constituição Federal (art. 166, §16 e demais dispositivos). As demais alternativas apresentam erros quanto aos limites percentuais, à impossibilidade de transferência, ao cômputo da saúde e à possibilidade de contingenciamento.
Emendas impositivas (art. 166)
1Individuais
Limite: 2% da RCL do exercício anterior
Execução obrigatória
2De bancada
Limite: 1% da RCL
Execução obrigatória
3Características comuns
Transferência especial
Dispensa convênio
Dispensa adimplência do ente
Não integra base de pessoal
Contingenciamento
Possível por meta fiscal
Possível por impedimento técnico
Cômputo na saúde
Valor integral computado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as emendas impositivas devem ser destinadas exclusivamente a despesas do próprio ente, vedada destinação a outros entes exceto consórcio público. Contraria o art. 166, §16 da CF, que prevê expressamente a transferência obrigatória a Estados, DF e Municípios. A transferência especial permite a destinação sem convênio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os limites corretos são: emendas individuais até 2% da receita corrente líquida do exercício anterior (art. 166, §9º) e emendas de bancada até 1% da RCL (art. 166, §12). A alternativa menciona 5% sobre projeção de receitas, com 3% e 2%, o que não corresponde ao texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A execução do montante destinado a saúde é computada para fins do mínimo constitucional (art. 166, §10). Contudo, não há previsão de proporção de 50% quando transferido a outro ente. O §10 não estabelece essa redução; o valor integral é computado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As programações oriundas de emendas impositivas são de execução obrigatória, mas comportam exceções: impedimentos de ordem técnica (art. 166, §13) e podem sofrer contingenciamento em razão de metas fiscais (art. 166, §11, I, e §10 da EC 102/2019). A alternativa nega qualquer possibilidade de contingenciamento, o que é incorreto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 166, §16 da CF, quando a transferência obrigatória da União para execução de emendas impositivas for destinada a Estados, DF e Municípios, independerá da adimplência do ente e não integrará a base de cálculo para limites de pessoal. A modalidade transferência especial, prevista na Constituição, dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere, bastando o cumprimento dos requisitos legais. Portanto, a alternativa está correta.
Constituição Federal, art. 166, §16:
"Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169"
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D explora a crença de que as emendas impositivas são absolutamente intocáveis. Na verdade, a própria CF prevê exceções para impedimentos técnicos e ajustes fiscais (art. 166, §13 e EC 102/2019).
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)