Técnico do Ministério Público - Área: Administrativa
Marcos é membro do Poder Judiciário; Carlos é agente público que, de forma transitória, serve o Poder Público exercendo a função não remunerada de conciliador no Poder Judiciário; Luiz é membro do Ministério Público Federal; Francisco é membro do Tribunal de Contas de um Estado. Com base apenas nas informações fornecidas, em conformidade com a Lei nº 13.869/2019, podem ser sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade Marcos, assim como
ACarlos, apenas.
BLuiz e Francisco, apenas.
CCarlos e Luiz, apenas.
DLuiz, apenas.
ECarlos, Luiz e Francisco.
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GabaritoE — Carlos, Luiz e Francisco.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sujeito ativo do crime de abuso de autoridade
Gabarito: letra E. Todos os três — Carlos, Luiz e Francisco — podem ser sujeitos ativos, juntamente com Marcos, conforme o art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.869/2019. A lei define como sujeito ativo qualquer agente público, servidor ou não, incluindo membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais de contas, bem como quem exerce função transitoriamente ou sem remuneração.
A banca cobra o conceito amplo de agente público trazido pela Lei de Abuso de Autoridade. O art. 2º elenca expressamente diversas categorias, e o parágrafo único estende o conceito a todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitório e sem remuneração.
Análise de cada pessoa:
Marcos (membro do Poder Judiciário): enquadra-se no inciso IV (membros do Poder Judiciário) – é sujeito ativo, conforme o enunciado já afirma.
Carlos (conciliador transitório e não remunerado no Judiciário): exerce função em órgão do Poder Judiciário, ainda que temporariamente e sem remuneração. O parágrafo único do art. 2º inclui expressamente essas hipóteses. Portanto, é sujeito ativo.
Luiz (membro do Ministério Público Federal): inciso V (membros do Ministério Público) – sujeito ativo.
Francisco (membro do Tribunal de Contas de um Estado): inciso VI (membros dos tribunais ou conselhos de contas) – sujeito ativo.
Assim, todos os quatro são sujeitos ativos. A pergunta limita-se a indicar quem mais, além de Marcos. A alternativa E traz exatamente Carlos, Luiz e Francisco.
Sujeito ativo - Lei 13.869/2019
1Art. 2º - Agente público
Inciso IV - Membros do Poder Judiciário
Inciso V - Membros do Ministério Público
Inciso VI - Membros de Tribunais de Contas
2Parágrafo único - Ampliação
Exerce mandato, cargo, emprego ou função
Ainda que transitório
Ainda que sem remuneração
3Casos concretos
Marcos - Membro do Judiciário
Luiz - Membro do MP
Francisco - Membro do TC
Carlos - Conciliador transitório e não remunerado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Carlos pode ser sujeito ativo além de Marcos. Ignora que Luiz e Francisco também se enquadram nas hipóteses legais (MP e Tribunais de Contas).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que apenas Luiz e Francisco podem, excluindo Carlos. Desconsidera que a função de conciliador, mesmo transitória e não remunerada, é abrangida pelo parágrafo único do art. 2º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui Carlos e Luiz, mas exclui Francisco. O membro de Tribunal de Contas está previsto no inciso VI do art. 2º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta apenas Luiz, deixando de fora Carlos e Francisco.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Inclui corretamente Carlos, Luiz e Francisco, todos abarcados pelo conceito legal de sujeito ativo.
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha está no candidato Carlos: muitos podem pensar que, por ser transitório e não remunerado, ele não seria agente público. Contudo, o parágrafo único do art. 2º é claro ao incluir "ainda que transitoriamente ou sem remuneração". Além disso, membros de Tribunais de Contas são expressamente citados no inciso VI.