Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2026
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc077130
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Ministério Público - Área: Administrativa
Um membro do Ministério Público estadual (MPE) e sua esposa, servidora pública ocupante de cargo efetivo na administração direta municipal, receberam convites para se filiarem a partido político e concorrerem ao mandato de Vereador do Município em que residem. Nessa situação, considerando que ambos pretendem manter os cargos respectivos, nos termos da Constituição Federal,
Ao membro do MPE estará impedido de se filiar e de se candidatar, mas a servidora poderá tanto se filiar como se candidatar e, caso eleita e investida no mandato, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Bambos poderão se filiar, mas apenas a servidora poderá se candidatar e, caso eleita e investida no mandato, não havendo compatibilidade de horários, será afastada do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.
Cambos poderão se filiar e se candidatar e, caso eleitos e investidos no mandato, serão afastados dos cargos que ocupam, sendo-lhes facultado optar por suas remunerações respectivas.
Do membro do MPE estará impedido de se filiar e de se candidatar, mas a servidora poderá tanto se filiar como se candidatar, embora, caso eleita e investida no mandato, deva ser afastada do cargo efetivo e seu tempo de serviço não possa ser contado para os efeitos legais.
Eambos poderão se filiar, mas apenas a servidora poderá se candidatar e, caso eleita e investida no mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
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GabaritoA — o membro do MPE estará impedido de se filiar e de se candidatar, mas a servidora poderá tanto se filiar como se candidatar e, caso eleita e investida no mandato, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
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Servidor público em mandato eletivo e vedações ao Ministério Público
Gabarito: letra A. O membro do Ministério Público está absolutamente impedido de filiar-se a partido político e candidatar-se (CF, art. 128, §5º, II, e). Já a servidora municipal de cargo efetivo pode filiar-se e candidatar-se; se eleita vereadora, o art. 38 da CF determina que, havendo compatibilidade de horários, ela perceberá as vantagens do cargo efetivo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (inciso III). Nas demais hipóteses (falta de compatibilidade), será afastada e poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, e o tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento (inciso IV).
A questão combina duas situações distintas regidas pela Constituição Federal: a situação do membro do Ministério Público, que sofre vedação constitucional de atividade político-partidária, e a do servidor público ocupante de cargo efetivo, que pode exercer mandato eletivo, com regras específicas no art. 38.
Art. 38CF/88
Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I — tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V — na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Quanto ao membro do Ministério Público, a Constituição é expressa no art. 128, §5º, II, e, ao vedar o exercício de atividade político-partidária, salvo exceção para os que ingressaram antes de 1988 e fizeram a opção do art. 29, §3º, ADCT (hipótese não presente no enunciado). Assim, o membro do MPE não pode filiar-se a partido nem candidatar-se.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de afastamento do servidor para mandato eletivo e a exceção do vereador com compatibilidade de horários (art. 38, III). Muitos candidatos, ao lembrarem do afastamento obrigatório para prefeito ou mandatos estaduais/federais, aplicam equivocadamente a mesma regra ao vereador, ignorando a possibilidade de acumulação quando há compatibilidade. Fique atento: para vereador, a compatibilidade de horários permite o acúmulo de remunerações; a ausência de compatibilidade é que gera afastamento com opção de remuneração.
Situação
Membro do Ministério Público (MPE)
Servidora pública municipal (cargo efetivo)
Filiação partidária
Impedido (CF, art. 128, §5º, II, "e")
Permitida
Candidatura a Vereador
Impedido
Permitida
Regra se eleita e investida no mandato
Não se aplica (não pode se candidatar)
Havendo compatibilidade de horários: percebe as vantagens do cargo efetivo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (CF, art. 38, III)
Regra se eleita e investida no mandato (sem compatibilidade de horários)
Não se aplica
Afastada do cargo efetivo, facultado optar pela remuneração (CF, art. 38, II e III)
Contagem de tempo de serviço
Não se aplica
Contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento (CF, art. 38, IV)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à conjugação das regras: membro do MP impedido de filiação e candidatura; servidora pode filiar-se e candidatar-se; se eleita vereadora e havendo compatibilidade de horários, acumula as remunerações (art. 38, III). Não há menção a afastamento ou perda de tempo de serviço, o que é correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que ambos poderiam se filiar. O membro do MP não pode, conforme art. 128, §5º, II, e, CF. Além disso, ao tratar da servidora, já prevê o afastamento (sem considerar a compatibilidade de horários) e a faculdade de opção, o que só se aplica se não houver compatibilidade, mas o enunciado não define se há compatibilidade — a alternativa supõe a ausência, enquanto a situação genérica pode comportar ambas. O erro principal, porém, é a filiação do membro do MP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que ambos podem filiar-se e candidatar-se, o que é falso para o membro do MP, e impõe afastamento para ambos com opção de remuneração, ignorando a regra de compatibilidade de horários para a servidora vereadora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta quanto ao membro do MP (impedido), mas erra ao dizer que a servidora, se eleita vereadora, "deve ser afastada do cargo efetivo e seu tempo de serviço não possa ser contado para os efeitos legais". O art. 38, III, prevê que, com compatibilidade, não há afastamento; e o inciso IV determina que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento. A alternativa nega essa contagem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente permite a filiação do membro do MP, o que é vedado. Quanto à servidora, traz regra correta sobre contagem de tempo (exceto promoção por merecimento), mas o erro principal persiste.