A empresa "A" celebrou contrato de venda de maquinário com a empresa "B" por preço muito abaixo do mercado. Os bens nunca foram retirados do estabelecimento e a compradora não possui capacidade financeira ou estrutura operacional. A operação ocorreu quando a empresa "A" já respondia por débitos de ICMS e o negócio buscava impedir futura constrição fiscal. De acordo com o Código Civil, esse negócio jurídico é
Aanulável, pois a simulação é causa legal de anulabilidade, podendo ser convalidada se não houver prejuízo ao Fisco.
Bnulo, pois a celebração de contrato cujo preço é muito inferior ao de mercado torna o negócio juridicamente inexistente.
Canulável, podendo ser convalidado mediante prova de que a empresa vendedora não causou lesão à empresa compradora.
Dnulo, pois constitui simulação destinada a fraudar terceiros, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Eválido, pois a capacidade econômica das partes é irrelevante para a validade e a eficácia do negócio jurídico celebrado.
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GabaritoD — nulo, pois constitui simulação destinada a fraudar terceiros, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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Simulação no Código Civil
Gabarito: letra D. O negócio jurídico descrito é simulado, pois as partes criaram uma aparência de compra e venda (preço muito baixo, bens não retirados, compradora sem capacidade) com o intuito de fraudar o Fisco. Segundo o art. 167 do Código Civil, o negócio simulado é nulo, mas subsiste o que efetivamente se dissimulou, se for válido.
A banca testa a distinção entre nulidade e anulabilidade: a simulação é causa de nulidade absoluta (art. 167), não de anulabilidade. As alternativas que apontam anulabilidade (A e C) ou validade (E) estão incorretas. A alternativa B erra ao afirmar que o preço inferior torna o negócio inexistente — a inexistência não é categoria do CC para esse caso.
Art. 167CC
Art. 167 — "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."
Simulação (art. 167 CC)
1Natureza
Nulo (não anulável)
Não convalidável (art. 169)
2Efeito
Negócio simulado: nulo
Negócio dissimulado: subsiste se válido
3Distinções
Fraude contra credores (arts. 158/171)
Anulável
Lesão (art. 157)
Anulável
Inexistência
Falta de elemento essencial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A simulação é causa de nulidade (art. 167), não de anulabilidade. O negócio simulado não pode ser convalidado (art. 169: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação").
Alternativa B — ❌ Incorreta
O preço muito inferior ao de mercado, por si só, não gera inexistência jurídica. A inexistência é conceito diverso (falta de elementos essenciais). O caso é de simulação, que leva à nulidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente, a simulação não é anulável. A lesão (art. 157) é outro vício do consentimento, que não se confunde com a simulação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 167: o negócio simulado é nulo, mas o ato dissimulado (a real intenção, ex.: doação ou ocultação) pode subsistir se preencher os requisitos de validade. A fraude a terceiros (Fisco) caracteriza a simulação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A capacidade econômica das partes é irrelevante para a validade em regra, mas aqui o negócio é simulado, logo nulo. A afirmativa ignora o vício de simulação.
NÃO CAIA NESSA!
Na prova, lembre-se: simulação → nulo (art. 167); fraude contra credores → anulável (art. 158 e 171). Não confunda os institutos!