Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FCC 2026
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
fc077166
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
Em sede de recuperação judicial de microempresas e de empresas de pequeno porte, nos termos da Lei n2 11.101/2005, o parcelamento dos créditos tributários é
Aadmissível, desde que seja fixado prazo 20% inferior àquele regularmente concedido às demais empresas.
Badmissível, desde que tais empresas apresentem plano especial de recuperação judicial.
Cvedado por expressa determinação da lei, que apenas admite o parcelamento às demais empresas.
Dadmissível, desde que seja deferido pela Fazenda Pública, nos termos da legislação específica.
Eadmissível, desde que seja precedido de decisão fundamentada do juiz da recuperação judicial.
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GabaritoD — admissível, desde que seja deferido pela Fazenda Pública, nos termos da legislação específica.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parcelamento de créditos tributários na recuperação judicial de MPE
Gabarito: letra D. O art. 68 da Lei 11.101/2005 estabelece que as Fazendas Públicas e o INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, o parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial. Para microempresas e empresas de pequeno porte, o parágrafo único concede prazos 20% superiores aos das demais empresas. Portanto, o parcelamento é admissível, mas depende de deferimento da Fazenda Pública, conforme legislação específica, exatamente como afirma a alternativa D.
Art. 68Lei-11101
Art. 68 — "As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."
Parágrafo único — "As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento é admissível desde que seja fixado prazo 20% inferior. O erro está na troca do percentual: a lei determina prazo 20% superior para MPE, não inferior. A alternativa inverte o benefício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona o parcelamento à apresentação de plano especial de recuperação judicial. O plano especial é uma faculdade das MPE (art. 70 da Lei 11.101/2005), mas não é requisito para o parcelamento tributário, que tem disciplina própria no art. 68.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento é vedado para MPE, admitido apenas para demais empresas. A lei não veda; pelo contrário, expressamente autoriza e ainda concede prazo mais favorável às MPE.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando do art. 68: o parcelamento é admissível e depende de deferimento pela Fazenda Pública, nos termos da legislação específica. A lei não impõe outras condições, como decisão judicial ou plano especial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona o parcelamento a decisão fundamentada do juiz da recuperação judicial. A competência para deferir o parcelamento é da Fazenda Pública, não do juízo recuperacional. O juiz atua na recuperação judicial, mas o parcelamento tributário é ato administrativo da Fazenda.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas trocas clássicas: (1) inversão do percentual — a alternativa A fala em 20% inferior, quando a lei concede 20% superior; (2) troca de competência — a alternativa E atribui ao juiz o poder de deferir o parcelamento, que é privativo da Fazenda Pública. Fique atento: sempre que a questão mencionar prazos ou órgãos, confira a literalidade do artigo.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito