Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FCC 2026
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fc077167
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), a responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício é
Acabível, desde que haja a responsabilização individual dos administradores da pessoa jurídica, sendo a imputação à empresa condicionada à comprovação da participação subjetiva de seus representantes legais.
Bafastada no caso de incorporação, pois a sucessora assume integralmente a responsabilidade por tais atos, inclusive quanto às sanções de caráter patrimonial e à obrigação de reparação integral do dano.
Ccabível para as sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no Brasil, ainda que temporária, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Dcabível, desde que tais atos sejam praticados exclusivamente pelos administradores da pessoa jurídica, exigindo-se a demonstração de vínculo direto entre a conduta individual e o benefício obtido pela empresa.
Eafastada no caso de celebração de acordo de leniência e de cumprimento integral das condições do acordo, ressalvada a obrigação de reparar integralmente o dano causado ao erário.
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GabaritoC — cabível para as sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no Brasil, ainda que temporária, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
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Lei Anticorrupção - Responsabilização Objetiva
Gabarito: letra C. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) estabelece a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, independentemente de dolo ou culpa, e aplica-se a sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no Brasil, ainda que temporária (art. 1º, parágrafo único). A alternativa C reflete exatamente esses pontos.
A questão exige conhecimento literal dos principais dispositivos da Lei Anticorrupção, especialmente sobre a natureza objetiva da responsabilidade, a independência em relação à responsabilidade individual dos administradores, os efeitos da sucessão societária e o alcance para sociedades estrangeiras.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilização da pessoa jurídica depende da responsabilização individual dos administradores e da comprovação de participação subjetiva. Isso contraria o art. 3º, §1º, que estabelece a independência entre as responsabilidades. Além disso, a responsabilidade é objetiva, não exigindo dolo ou culpa.
Art. 3, §1Lei-12846
Art. 3º — A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º — A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa alega que, em caso de incorporação, a responsabilidade é afastada e a sucessora assume integralmente, inclusive todas as sanções. No entanto, o art. 4º, §1º, determina que, na incorporação, a sucessora responde apenas pelo pagamento de multa e reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções. Portanto, a responsabilidade não é integral e nem é "afastada" da sucedida (a sucedida é extinta, mas a sucessora assume com restrições).
Art. 4, §1Lei-12846
Art. 4º — Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º — Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta em todos os aspectos. Conforme o art. 1º, parágrafo único, a lei se aplica a sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no Brasil, ainda que temporariamente. E, como previsto no art. 1º (caput), a responsabilização é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.
Art. 1Lei-12846
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único — Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa impõe condições restritivas: que os atos sejam praticados exclusivamente pelos administradores e que haja demonstração de vínculo direto entre conduta individual e benefício. A lei não exige exclusividade: a pessoa jurídica responde por atos de qualquer pessoa natural que aja em seu interesse. Além disso, a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de vínculo subjetivo direto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a celebração e cumprimento do acordo de leniência afasta a responsabilização administrativa e civil, ressalvada a reparação integral. Na verdade, o acordo de leniência (art. 16) reduz ou isenta as penalidades, mas não "afasta" a responsabilidade; inclusive, a obrigação de reparar o dano permanece. Logo, a responsabilidade não é "afastada".
SE LIGUE NESSA!
Embora o texto literal do art. 16 não conste no material fornecido, a doutrina e a lei são pacíficas: o acordo não exclui a responsabilidade, apenas atenua as sanções.