Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FCC 2026
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
fc077179
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
No curso de procedimento de auditoria fiscal em empresa comercial contribuinte do ICMS, o Auditor Fiscal do Estado do Mato Grosso analisou as aquisições de mercadorias registradas na EFD-ICMS/IPI e confrontou essas informações com as NF-e constantes no Portal Nacional da NF-e.Verificou-se que determinadas mercadorias haviam sido recebidas fisicamente pela empresa e registradas no estoque, mas algumas NF-e correspondentes apresentavam inconsistências formais, enquanto outras não possuíam registro de autorização de uso na base da SEFAZ.Sobre a Nota Fiscal Eletrônica, o Ajuste SINIEF 07/05 dispõe:
AO arquivo digital da NF-e somente pode ser considerado documento fiscal após a concessão de autorização de uso pela administração tributária.
BA circulação física da mercadoria é suficiente para convalidar eventual irregularidade formal da NF-e.
CA simples existência do arquivo XML da NF-e, ainda que sem autorização de uso, é suficiente para caracterizá-la como documento fiscal idôneo.
DA autorização de uso da NF-e implica validação do conteúdo tributário da operação pela administração tributária.
EO destinatário não possui responsabilidade quanto à verificação da validade e autenticidade da NF-e recebida.
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GabaritoA — O arquivo digital da NF-e somente pode ser considerado documento fiscal após a concessão de autorização de uso pela administração tributária.
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Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Ajuste SINIEF 07/05
Gabarito: letra A. Para que o arquivo digital da NF-e seja considerado documento fiscal, exige-se a autorização de uso pela administração tributária (Ajuste SINIEF 07/05, Cláusula quarta). Essa autorização decorre de análise formal e não convalida o conteúdo tributário da operação, o que torna incorretas as alternativas que confundem esses conceitos.
A questão testa o conhecimento sobre os requisitos de validade da NF-e, previstos no Ajuste SINIEF 07/05, e as consequências jurídicas da autorização de uso. A base normativa é clara: sem autorização, o arquivo XML não possui validade fiscal.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a armadilha central: afirma que a autorização de uso valida o conteúdo tributário, mas o Ajuste expressamente dispõe que a concessão da autorização "não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e" (Cláusula quarta, §3º, I). O candidato que confunde análise formal com aprovação do mérito fiscal cai nesse distrator.
Alternativa
Afirmação sobre a NF-e (Ajuste SINIEF 07/05)
Correta?
Fundamento
A
O arquivo digital da NF-e somente pode ser considerado documento fiscal após a concessão de autorização de uso pela administração tributária.
✅ GABARITO
Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/05: exige transmissão + autorização de uso.
B
A circulação física da mercadoria é suficiente para convalidar eventual irregularidade formal da NF-e.
❌ Incorreta
A validade fiscal depende da autorização de uso, não da movimentação física.
C
A simples existência do arquivo XML da NF-e, ainda que sem autorização de uso, é suficiente para caracterizá-la como documento fiscal idôneo.
❌ Incorreta
Sem autorização de uso, o arquivo XML não possui validade fiscal (Cláusula quarta).
D
A autorização de uso da NF-e implica validação do conteúdo tributário da operação pela administração tributária.
❌ Incorreta
Cláusula quarta, §3º, I: a autorização não convalida as informações tributárias.
E
O destinatário não possui responsabilidade quanto à verificação da validade e autenticidade da NF-e recebida.
❌ Incorreta
O destinatário deve verificar a validade da NF-e (ex.: autorização de uso) para crédito do ICMS.
NF-e (Ajuste SINIEF 07/05)
1Autorização de uso
Condição para validade fiscal
Não convalida conteúdo tributário
2Sem autorização
XML não é documento fiscal
Circulação física não convalida
3Responsabilidade do destinatário
Verificar validade e autenticidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Ajuste SINIEF 07/05 estabelece, em sua Cláusula quarta, que o arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após (I) transmissão eletrônica à administração tributária e (II) concessão da Autorização de Uso. Sem a autorização, a NF-e não é considerada documento fiscal idôneo, independentemente da circulação física da mercadoria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A mera circulação física da mercadoria não convalida eventual irregularidade formal da NF-e. A validade do documento fiscal depende da autorização de uso, e não do trânsito da mercadoria. O Ajuste não prevê qualquer hipótese de convalidação por movimentação física.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A simples existência do arquivo XML, sem autorização de uso, não caracteriza a NF-e como documento fiscal idôneo. A Cláusula quarta exige autorização como condição essencial; a ausência dela torna o arquivo inócuo para fins fiscais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A autorização de uso não implica validação do conteúdo tributário. O §3º, I, da Cláusula quarta do Ajuste é expresso: a concessão da autorização é resultado de regras formais e não convalida as informações tributárias. A administração apenas verifica aspectos como regularidade fiscal, credenciamento, assinatura digital e leiaute – não o mérito da operação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O destinatário possui responsabilidade quanto à verificação da validade e autenticidade da NF-e. Embora o emitente tenha o dever de encaminhar o arquivo autorizado, o destinatário deve conferir a autorização e a integridade do documento, sob pena de aceitar documento inidôneo. O Ajuste prevê mecanismos de consulta e transmissão ao destinatário.