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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077180
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
No curso de auditoria fiscal, o Auditor Fiscal do Estado do Mato Grosso analisou o estoque de determinada indústria no período de 2025, levando em consideração os estoques inicial e final, e verificou que o inventário físico de dezembro apresentava saldo significativamente inferior ao estoque escriturado na EFD. A diferença correspondia a mil unidades físicas a menor no estoque físico, equivalente ao valor de R$ 220.000,00 em mercadorias.A empresa informou que as mercadorias teriam sido "perdidas por avarias e vencimentos", mas não apresentou laudos, registros de baixa ou notas fiscais de saída correspondentes.Considerando a lógica de auditoria fiscal e os mecanismos de presunção legal previstos no RICMS/MT, é certo que
  1. Aa divergência de estoque só teria relevância se superior a 10% do faturamento anual.
  2. Bo inventário físico não pode ser utilizado como elemento de prova fiscal.
  3. Ca diferença de estoque é irrelevante para fins fiscais, pois não implica necessariamente fato gerador do ICMS.
  4. Da ausência de documentação para comprovação de baixa do estoque por perdas e avarias pode caracterizar presunção de saída de mercadorias não registrada ("sem documentação fiscal").
  5. Ea fiscalização deve apenas exigir ajuste contábil, sem lavratura de auto de infração.
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GabaritoD — a ausência de documentação para comprovação de baixa do estoque por perdas e avarias pode caracterizar presunção de saída de mercadorias não registrada ("sem documentação fiscal").

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Presunção de saída sem documentação fiscal no ICMS

Gabarito: letra D. A ausência de comprovação documental para perdas de estoque (avarias/vencimentos) autoriza a presunção de que as mercadorias foram vendidas sem emissão de nota fiscal, conforme mecanismos de presunção legal previstos no RICMS. A divergência de estoque (físico menor que escriturado) gera indício de saída não registrada, cabendo ao contribuinte provar a efetiva perda.

A banca testa o conhecimento das hipóteses legais de presunção de fato gerador do ICMS, em especial a diferença de estoque apurada em fiscalização. O Regulamento do ICMS (RICMS) de diversos estados estabelece que a falta de comprovação de baixa de mercadorias por perda ou avaria permite presumir a saída tributada sem emissão de documento fiscal.

Decreto Estadual (exemplo de RICMS):

Art. 3º-A — “Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a: […] V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;”

Art. 3º-C — “Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física.”

No caso concreto, o estoque físico era menor que o escriturado (mil unidades a menos), configurando a hipótese do art. 3º-C (presunção de entrada sem documento). Contudo, a empresa alegou perda por avarias/vencimentos – situação que, se comprovada, não gera fato gerador. Não havendo prova documental (laudos, registros de baixa, notas fiscais de saída), a fiscalização pode reverter a presunção para saída não registrada, pois a falta de comprovação do perecimento permite concluir que as mercadorias foram comercializadas à margem da escrituração. É a lógica da auditoria fiscal: o contribuinte detém o ônus de demonstrar a regularidade da baixa.

Critério

Situação no Caso Concreto

Fundamento Legal (RICMS/MT)

Consequência Fiscal

Divergência de estoque

Estoque físico menor que o escriturado (mil unidades / R$ 220.000,00)

Art. 3º-C (presunção de entrada sem documento) ou reversão para saída não registrada

Indício de saída sem emissão de NF

Alegação do contribuinte

Perdas por avarias/vencimentos

Exige comprovação documental (laudos, registros de baixa, NF de saída)

Se não comprovada, presume-se saída tributada

Ônus da prova

Empresa não apresentou documentos

Art. 3º-A (presunção de saída sem documento)

Autoriza lavratura de auto de infração

Efeito da ausência de prova

Caracteriza presunção legal

RICMS/MT – hipóteses de presunção de fato gerador

Possibilidade de exigência do ICMS + multa

Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei não estabelece percentual mínimo de 10% do faturamento para relevância da divergência de estoque. Qualquer diferença apurada, independentemente de proporção, é elemento de presunção fiscal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O inventário físico (contagem real) é meio de prova lícito e amplamente utilizado na fiscalização, conforme expressamente previsto no art. 3º-A, V e art. 3º-C do RICMS.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A diferença de estoque é relevante porque, na ausência de justificativa documental, constitui indício de fato gerador (saída ou entrada sem nota), autorizando a exigência do ICMS.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente como descrito: a falta de documentação para comprovar perdas/avarias permite que o fisco presuma que houve saída de mercadorias sem emissão de nota fiscal, revertendo o ônus ao contribuinte. É o que decorre dos arts. 3º-A, V e 3º-C c/c a lógica de presunção legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A fiscalização não se limita a ajuste contábil. Constatada a irregularidade e não comprovada a perda, deve lavrar auto de infração para exigir o ICMS devido, com multa.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir os sentidos das presunções: no caso de estoque físico menor (como aqui), a literalidade do art. 3º-C trata como “entrada sem documento”. Mas a banca contextualizou a alegação de perda – nesse cenário, a ausência de prova inverte a presunção para saída tributada. Fique atento: a lei dá ao fisco a faculdade de considerar a saída não registrada quando o contribuinte não justifica a baixa.

Gabarito: letra D.

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