Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc077180
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
No curso de auditoria fiscal, o Auditor Fiscal do Estado do Mato Grosso analisou o estoque de determinada indústria no período de 2025, levando em consideração os estoques inicial e final, e verificou que o inventário físico de dezembro apresentava saldo significativamente inferior ao estoque escriturado na EFD. A diferença correspondia a mil unidades físicas a menor no estoque físico, equivalente ao valor de R$ 220.000,00 em mercadorias.A empresa informou que as mercadorias teriam sido "perdidas por avarias e vencimentos", mas não apresentou laudos, registros de baixa ou notas fiscais de saída correspondentes.Considerando a lógica de auditoria fiscal e os mecanismos de presunção legal previstos no RICMS/MT, é certo que
Aa divergência de estoque só teria relevância se superior a 10% do faturamento anual.
Bo inventário físico não pode ser utilizado como elemento de prova fiscal.
Ca diferença de estoque é irrelevante para fins fiscais, pois não implica necessariamente fato gerador do ICMS.
Da ausência de documentação para comprovação de baixa do estoque por perdas e avarias pode caracterizar presunção de saída de mercadorias não registrada ("sem documentação fiscal").
Ea fiscalização deve apenas exigir ajuste contábil, sem lavratura de auto de infração.
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GabaritoD — a ausência de documentação para comprovação de baixa do estoque por perdas e avarias pode caracterizar presunção de saída de mercadorias não registrada ("sem documentação fiscal").
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Presunção de saída sem documentação fiscal no ICMS
Gabarito: letra D. A ausência de comprovação documental para perdas de estoque (avarias/vencimentos) autoriza a presunção de que as mercadorias foram vendidas sem emissão de nota fiscal, conforme mecanismos de presunção legal previstos no RICMS. A divergência de estoque (físico menor que escriturado) gera indício de saída não registrada, cabendo ao contribuinte provar a efetiva perda.
A banca testa o conhecimento das hipóteses legais de presunção de fato gerador do ICMS, em especial a diferença de estoque apurada em fiscalização. O Regulamento do ICMS (RICMS) de diversos estados estabelece que a falta de comprovação de baixa de mercadorias por perda ou avaria permite presumir a saída tributada sem emissão de documento fiscal.
Decreto Estadual (exemplo de RICMS):
Art. 3º-A — “Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a: […] V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;”
Art. 3º-C — “Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física.”
No caso concreto, o estoque físico era menor que o escriturado (mil unidades a menos), configurando a hipótese do art. 3º-C (presunção de entrada sem documento). Contudo, a empresa alegou perda por avarias/vencimentos – situação que, se comprovada, não gera fato gerador. Não havendo prova documental (laudos, registros de baixa, notas fiscais de saída), a fiscalização pode reverter a presunção para saída não registrada, pois a falta de comprovação do perecimento permite concluir que as mercadorias foram comercializadas à margem da escrituração. É a lógica da auditoria fiscal: o contribuinte detém o ônus de demonstrar a regularidade da baixa.
Critério
Situação no Caso Concreto
Fundamento Legal (RICMS/MT)
Consequência Fiscal
Divergência de estoque
Estoque físico menor que o escriturado (mil unidades / R$ 220.000,00)
Art. 3º-C (presunção de entrada sem documento) ou reversão para saída não registrada
Indício de saída sem emissão de NF
Alegação do contribuinte
Perdas por avarias/vencimentos
Exige comprovação documental (laudos, registros de baixa, NF de saída)
Se não comprovada, presume-se saída tributada
Ônus da prova
Empresa não apresentou documentos
Art. 3º-A (presunção de saída sem documento)
Autoriza lavratura de auto de infração
Efeito da ausência de prova
Caracteriza presunção legal
RICMS/MT – hipóteses de presunção de fato gerador
Possibilidade de exigência do ICMS + multa
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não estabelece percentual mínimo de 10% do faturamento para relevância da divergência de estoque. Qualquer diferença apurada, independentemente de proporção, é elemento de presunção fiscal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O inventário físico (contagem real) é meio de prova lícito e amplamente utilizado na fiscalização, conforme expressamente previsto no art. 3º-A, V e art. 3º-C do RICMS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A diferença de estoque é relevante porque, na ausência de justificativa documental, constitui indício de fato gerador (saída ou entrada sem nota), autorizando a exigência do ICMS.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como descrito: a falta de documentação para comprovar perdas/avarias permite que o fisco presuma que houve saída de mercadorias sem emissão de nota fiscal, revertendo o ônus ao contribuinte. É o que decorre dos arts. 3º-A, V e 3º-C c/c a lógica de presunção legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fiscalização não se limita a ajuste contábil. Constatada a irregularidade e não comprovada a perda, deve lavrar auto de infração para exigir o ICMS devido, com multa.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir os sentidos das presunções: no caso de estoque físico menor (como aqui), a literalidade do art. 3º-C trata como “entrada sem documento”. Mas a banca contextualizou a alegação de perda – nesse cenário, a ausência de prova inverte a presunção para saída tributada. Fique atento: a lei dá ao fisco a faculdade de considerar a saída não registrada quando o contribuinte não justifica a baixa.