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Questão de Legislação Federal — Lei complementar 105 de 2001 - sigilo das operações de instituições financeiras — FCC 2026

Legislação FederalLei complementar 105 de 2001 - sigilo das operações de instituições financeiras
Código
fc077192
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo com a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras,I. as empresas de fomento comercial ou factoring, embora não sejam consideradas instituições financeiras, obedecerão, para os efeitos da referida Lei Complementar, às normas aplicáveis às instituições financeiras.II. não constitui violação do dever de sigilo o fornecimento de informações referentes ao patrimônio de pessoas físicas no Brasil, bem como de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito e a grandes conglomerados varejistas, de reputação ilibada, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.III. a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.IV. o dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, mas o dever de sigilo não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil, no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por mandatários e prepostos de instituições financeiras.Está correto o que se afirma em
  1. AI, II e III, apenas.
  2. BI, III e IV, apenas.
  3. CI, II e IV, apenas.
  4. DI, II, III e IV.
  5. EII, III e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I, III e IV, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Complementar nº 105/2001 — Sigilo das operações de instituições financeiras

Gabarito: letra B. Estão corretos os itens I, III e IV. O item II é falso porque amplia indevidamente as exceções ao sigilo, incluindo entes não previstos na lei (grandes conglomerados varejistas) e exigindo 'reputação ilibada', requisito que a LC 105/2001 não impõe.

A banca testa o conhecimento das regras de sigilo bancário e suas exceções, especialmente em relação a empresas de factoring, à quebra judicial e ao papel do Banco Central.

Item

Conteúdo

Correto?

Fundamento Legal

I

Empresas de factoring equiparam-se a instituições financeiras para fins de sigilo bancário

✅ Correto

Art. 1º, §2º da LC 105/2001

II

Fornecimento de informações a grandes conglomerados varejistas e entidades de proteção ao crédito, com exigência de "reputação ilibada"

❌ Incorreto

A lei não prevê varejistas nem requisito de "reputação ilibada"; apenas entidades de proteção ao crédito, nas condições do CMN e BACEN

III

Quebra de sigilo pode ser decretada para apuração de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou processo judicial

✅ Correto

Art. 3º da LC 105/2001

IV

Instituições financeiras não podem opor sigilo ao Banco Central do Brasil

✅ Correto

Art. 1º, §3º e art. 4º da LC 105/2001

Item I — ✅ Correto

As empresas de fomento comercial (factoring) não são instituições financeiras, mas a LC 105/2001 equipara-as para fins de sigilo. O art. 1º, §2º determina que elas obedecem às mesmas normas aplicáveis às instituições financeiras. Fonte: trecho do material de apoio confirma: "§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º".

Item II — ❌ Incorreto

A afirmativa permite o fornecimento de informações a "grandes conglomerados varejistas" e condiciona a entidades de "reputação ilibada". A LC 105/2001 autoriza o compartilhamento com entidades de proteção ao crédito (como SPC e Serasa) nas hipóteses e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, mas não com varejistas. Não há previsão legal de "reputação ilibada". Trata-se de um distrator: a banca cria uma exceção mais ampla do que a lei prevê.

Item III — ✅ Correto

A quebra de sigilo bancário pode ser decretada pelo Poder Judiciário sempre que necessária para apuração de qualquer ilícito (crime ou contravenção), em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. É o que dispõe o art. 3º da LC 105/2001: "A quebra do sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". A palavra "qualquer" abrange todo tipo de ilícito, e não há restrição de fase.

Item IV — ✅ Correto

O Banco Central do Brasil está sujeito ao sigilo quanto às operações que realiza e às informações que obtém, mas as instituições financeiras não podem se recusar a prestar informações ao BCB no exercício da fiscalização. A LC 105/2001 determina que o dever de sigilo não pode ser oposto ao Banco Central, que pode apurar ilícitos praticados por mandatários e prepostos das instituições financeiras a qualquer tempo. Isso está em linha com o poder de fiscalização do BCB.

NÃO CAIA NESSA!

O item II é uma armadilha clássica: a banca cria uma exceção falsa, misturando entidades legítimas (proteção ao crédito) com outras que a lei não autoriza (conglomerados varejistas) e acrescenta um requisito subjetivo ('reputação ilibada'). Memorize: as únicas entidades que podem receber informações sem quebra de sigilo são as de proteção ao crédito, nos termos da regulamentação do CMN/BACEN.

Gabarito: letra B — corretos I, III e IV.

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