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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077194
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo com a legislação do ICMS do Estado de Mato Grosso, os créditos do imposto são um direito do contribuinte e têm por finalidade serem compensados com os débitos do imposto, para fins de apuração de um saldo, devedor ou credor, ao final do período de apuração.Determinada empresa, contribuinte do ICMS, creditou-se do imposto, indevidamente, em 16 de maio de 2023, terça-feira, no montante de R$ 1.000,00, decorrente do registro de documento fiscal referente à aquisição de mercadoria isenta do imposto.Os dias 16 e 17 de maio de 2023 e o dia 02 de janeiro de 2024 foram dias úteis.Considerando as informações acima e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional acerca da homologação tácita do lançamento e da decadência, a data inicial do prazo para a Fazenda Pública proceder ao lançamento de ofício, em relação ao creditamento indevido efetuado, é o dia
  1. A02 de janeiro de 2024, e o prazo para o lançamento ser efetuado é de 05 anos.
  2. B17 de maio 2023, e o prazo para o lançamento ser efetuado é de 05 anos mais um ano.
  3. C17 de maio 2023, e o prazo para o lançamento ser efetuado é de 05 anos.
  4. D02 de janeiro de 2024, e o prazo para o lançamento ser efetuado é de 05 anos mais um ano.
  5. E16 de maio 2023, e o prazo para o lançamento ser efetuado é de 05 anos mais um ano.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — 02 de janeiro de 2024, e o prazo para o lançamento ser efetuado é de 05 anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência no lançamento de ofício – ICMS (crédito indevido)

Gabarito: letra A. No caso de crédito indevido de ICMS (tributo sujeito a lançamento por homologação), sem ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 173, I do CTN: o prazo decadencial de 5 anos para a Fazenda constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como o fato ocorreu em 2023 e 01/01/2024 é feriado, o termo inicial é 02/01/2024 (primeiro dia útil do exercício seguinte) e o prazo é de 5 anos.

A questão exige o conhecimento da distinção entre os prazos decadenciais nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. O STJ, no Tema 914, consolidou que, se não houve pagamento antecipado (no caso, o creditamento indevido equivale a falta de pagamento), o prazo é do art. 173, I; se houve pagamento, aplica-se o art. 150, §4º (5 anos do fato gerador).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A data inicial é 02/01/2024 (primeiro dia útil do exercício seguinte ao fato gerador, já que 01/01/2024 é feriado nacional) e o prazo é de 5 anos, nos termos do art. 173, I do CTN.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o termo inicial em 17/05/2023 (dia seguinte ao creditamento) e ao acrescentar um ano ao prazo. O dia seguinte não é o termo inicial correto, e o prazo não comporta acréscimo de ano.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora o prazo de 5 anos esteja correto, o termo inicial está errado. Não se inicia em 17/05/2023, mas sim no primeiro dia do exercício seguinte.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta o termo inicial (02/01/2024), mas erra ao acrescentar um ano ao prazo. O prazo é de 5 anos, e não 5+1.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra tanto o termo inicial (16/05/2023) quanto o prazo (5+1 anos). O termo inicial não é a data do creditamento, e não há acréscimo de ano.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a data do creditamento (16/05) ou o dia seguinte (17/05) como termo inicial, e com o prazo de “5 anos + 1 ano”, que não tem amparo legal. Lembre-se: na ausência de pagamento, o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I do CTN), e o prazo é de 5 anos corridos.

Gabarito: letra A

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