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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077196
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
A Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, define os combustíveis sobre os quais incidirá o ICMS uma única vez, ainda que as operações se iniciem no exterior. De acordo com essa Lei, nas operações
  1. Asujeitas à incidência única de que trata a referida Lei Complementar, são contribuintes do ICMS o importador dos combustíveis e o produtor, excetuados, porém, os sujeitos passivos equiparados a produtor e os que produzam combustíveis de forma residual, cujas operações estejam sujeitas ao diferimento.
  2. Bocorridas no território nacional, sujeitas à incidência única de que trata a referida Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, dentre outras hipóteses, na saída do etanol anidro combustível, do óleo diesel e do gás liquefeito de petróleo do estabelecimento produtor desses combustíveis.
  3. Cinterestaduais, entre contribuintes, com gasolina, óleo diesel e etanol anidro combustível, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.
  4. Dsujeitas à incidência única de que trata a referida Lei Complementar, ocorrendo a importação de gasolina, etanol anidro combustível, óleo diesel, carvão mineral (exceto o tipo turfa) e gás liquefeito de petróleo, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, dentre outras hipóteses, no momento do desembaraço aduaneiro.
  5. Einterestaduais com gasolina e óleo diesel, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem.
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GabaritoB — ocorridas no território nacional, sujeitas à incidência única de que trata a referida Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, dentre outras hipóteses, na saída do etanol anidro combustível, do óleo diesel e do gás liquefeito de petróleo do estabelecimento produtor desses combustíveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LC 192/2022 – ICMS monofásico sobre combustíveis

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque reproduz fielmente o art. 5º, I, da LC 192/2022, que considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída do etanol anidro combustível, óleo diesel e GLP do estabelecimento do contribuinte (produtor ou equiparado) nas operações no território nacional. As demais alternativas distorcem as regras legais sobre contribuintes, repartição interestadual ou o rol de combustíveis.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 4º da LC 192/2022 define como contribuintes o produtor, os que lhe sejam equiparados e o importador. O parágrafo único expressamente inclui as pessoas que produzem combustíveis de forma residual. A alternativa, ao excluir os equiparados e os produtores residuais, contraria o dispositivo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 5º, I:

LC 192/2022:

Art. 5º — Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar no momento: I – da saída dos combustíveis de que trata o art. 2º do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, nas operações ocorridas no território nacional.

O art. 2º inclui etanol anidro combustível (inciso I), óleo diesel (inciso II) e GLP (inciso III). Logo, a descrição está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 3º, II, determina que nas operações com combustíveis derivados de petróleo (gasolina e óleo diesel) o imposto cabe ao Estado de consumo, não havendo repartição. A repartição prevista no inciso III aplica-se apenas aos combustíveis não derivados de petróleo (ex.: etanol anidro). A alternativa mistura os regimes, errando ao aplicar a repartição a gasolina e óleo diesel.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 5º, II, prevê o fato gerador no desembaraço aduaneiro apenas para os combustíveis listados no art. 2º. Carvão mineral (mesmo exceto turfa) não consta desse rol. Portanto, a alternativa inclui indevidamente o carvão mineral.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente, gasolina e óleo diesel são derivados de petróleo. Pelo art. 3º, II, o imposto cabe ao Estado de destino (consumo). A regra de origem (inciso IV) só vale para combustíveis não derivados de petróleo quando destinados a não contribuinte. A alternativa inverte a regra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a classificação dos combustíveis em derivados de petróleo (gasolina, diesel) e não derivados (etanol, biodiesel, GLP). Para os primeiros, o ICMS monofásico pertence ao Estado de consumo; para os demais, aplicam-se regras de repartição ou origem conforme o caso. Grave essa divisão para não errar.

Gabarito: letra B.

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