Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2026
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
fc077197
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
Hideyoshi, brasileiro, morou no Japão por mais de 20 anos e, nesse período, perdeu contato com seus familiares, domiciliados no Paraná. Ao retornar ao Brasil, em final de 2025, Hideyoshi foi surpreendido com a informação de que o Município de Londrina/PR estava em vias de ajuizar ação de cobrança de IPTU contra ele, pela propriedade de bem imóvel localizado nesse Município.Como ele nunca adquiriu qualquer bem imóvel em Londrina, ele procurou verificar a causa dessa pretensão municipal e apurou que, em 2022, com a morte de sua tia Tomoko, ele recebeu, como legado, por força de testamento, uma casa no centro daquele Município. Como "tio Tadashi" tinha procuração de Hideyoshi para administrar todos os seus interesses no Brasil, com poderes, inclusive, para receber e aceitar heranças e legados, durante o período de permanência de Hideyoshi no Japão, esse tio aceitou o legado em nome do sobrinho, mas nunca informou isso a Hideyoshi, nem pagou os tributos incidentes sobre a propriedade do referido bem.Hideyoshi também constatou que, na mesma situação dele, havia muitos brasileiros de origem japonesa, naquele Município, com dívidas tributárias originadas em situação análoga à sua.Para resolver o problema de todas as pessoas que se encontravam em situação semelhante à de Hideyoshi, umum vereador do Município de Londrina decidiu apresentar projeto de lei, com a finalidade de extinguir créditos tributários como esse, sem qualquer contrapartida do sujeito passivo, com base no argumento de que esses sujeitos passivos, justificadamente, ignoravam o fato de ter recebido herança ou legado em bens imóveis e, também, de serem devedores do IPTU, em decorrência de tais fatos.Com base nessas informações e com suporte nas regras do Código Tributário Nacional, a lei objeto de proposta poderá, se aprovada, autorizar a autoridade administrativa a extinguir o crédito tributário, mediante a concessão, por meio de despacho fundamentado, de
Acompensação em valor correspondente à integralidade do crédito tributário.
Bautorização para que os sujeitos passivos efetuem o depósito administrativo do montante integral do crédito tributário.
Cmoratória do crédito tributário integral.
Dremissão total do crédito tributário.
Eanistia geral do crédito tributário.
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GabaritoD — remissão total do crédito tributário.
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Extinção do Crédito Tributário — Remissão vs. Anistia
Gabarito: letra D (remissão total do crédito tributário). A lei que extingue créditos tributários sem contrapartida, por considerar que o sujeito passivo ignorava justificadamente a dívida, constitui hipótese de remissão (perdão total do crédito), prevista no art. 156, IV do CTN. A anistia, por outro lado, exclui apenas as penalidades (CTN, art. 180), e não o tributo em si. As demais alternativas (compensação, depósito administrativo, moratória) não se enquadram na situação descrita.
A questão testa a distinção entre as modalidades de extinção do crédito tributário, especialmente remissão e anistia. O CTN elenca em seu art. 156 as causas de extinção, dentre elas a remissão (inciso IV) — que é o perdão total ou parcial do crédito, concedido por lei, por razões de conveniência ou equidade. Já a anistia, prevista nos arts. 180 a 182 do CTN, é causa de exclusão do crédito tributário, referente apenas às penalidades (multas), não ao tributo devido. O enunciado deixa claro que a lei visa extinguir o próprio crédito tributário (IPTU), e não apenas multas, o que afasta a anistia.
Instituto
Conceito
Efeito sobre o crédito
Base legal (CTN)
Aplicação ao caso
Remissão
Perdão total ou parcial do crédito tributário, concedido por lei, sem contrapartida do sujeito passivo
Extinção do crédito (art. 156, IV)
Art. 156, IV; art. 172
A lei extingue o IPTU devido por Hideyoshi, que ignorava justificadamente a dívida, sem exigir pagamento ou contraprestação
Anistia
Exclusão das penalidades (multas) aplicadas ao sujeito passivo, por lei, mantendo o tributo devido
Exclusão do crédito (apenas multas)
Art. 180 a 182
Não se aplica, pois a lei visa extinguir o tributo (IPTU), e não apenas as multas
Compensação
Quitação recíproca entre créditos do sujeito passivo e da Fazenda Pública, com créditos líquidos e certos
Extinção do crédito (art. 156, II)
Art. 156, II; art. 170
Não se aplica, pois Hideyoshi não possui crédito contra o Município
Moratória
Prorrogação do prazo para pagamento do crédito tributário, sem extingui-lo
Suspensão da exigibilidade
Art. 152 a 155
Não se aplica, pois a lei extingue a dívida, não apenas posterga o pagamento
Depósito administrativo
Depósito do montante integral do crédito, sem caráter extintivo
Suspensão da exigibilidade (art. 151, II)
Art. 151, II
Não se aplica, pois a lei propõe perdão total, sem necessidade de depósito
Alternativa A — ❌ Incorreta
A compensação (art. 156, II, CTN) exige que hajam créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, operando-se a quitação recíproca. Na situação, não há qualquer crédito de Hideyoshi contra o Município; a lei proposta pretende extinguir a dívida sem contrapartida. Portanto, não cabe compensação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O depósito administrativo não é modalidade de extinção do crédito tributário; o depósito (judicial, nos termos do art. 151, II, CTN) é causa de suspensão da exigibilidade. Ainda que houvesse depósito, ele seria do montante integral, o que não se coaduna com a ideia de perdão total sem contrapartida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A moratória (art. 152 a 155, CTN) é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, prorrogando o prazo para pagamento. Não extingue o crédito; o devedor continua obrigado ao pagamento futuro. A lei proposta visa extinguir a dívida, não apenas postergá-la.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A remissão (art. 156, IV, CTN) é o perdão total ou parcial do crédito tributário, concedido por lei, com base em razões de equidade ou conveniência. O CTN não exige contrapartida do sujeito passivo para a remissão. No caso, a justificativa de que os contribuintes ignoravam a dívida por razões justificadas (ausência de conhecimento do legado) se enquadra perfeitamente em uma hipótese de remissão, que pode ser autorizada pela lei municipal. O despacho fundamentado da autoridade administrativa é o instrumento de concessão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A anistia (arts. 180 a 182, CTN) exclui apenas as penalidades (multas), não o principal do crédito tributário. O IPTU é o tributo em si; a lei proposta pretende extinguir o crédito tributário (o tributo), e não meramente perdoar multas. Além disso, a anistia não se aplica a atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, e não se confunde com remissão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre remissão e anistia. O enunciado menciona 'extinguir créditos tributários' — a anistia extingue apenas a multa, não o tributo. A remissão, sim, perdoa o tributo. Não caia nessa troca.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)
Gabarito: letra D — remissão total do crédito tributário.