Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2026
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc077198
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
Stavros, grego de nascimento, morou no Brasil por muitos anos, mas, em janeiro de 2025, ele retornou à Grécia, definitivamente, deixando no Brasil alguns bens de valor, especialmente automóveis.Em maio de 2025, ele doou a seu filho Aristóteles, domiciliado no Estado do Paraná, um veículo esportivo licenciado no Estado do Rio de Janeiro e que se encontrava guardado em garagem climatizada, localizada no Estado do Espírito Santo.Em agosto de 2025, ele doou a sua filha Afrodite, domiciliada na Argentina, uma casa localizada no Estado de Tocantins e uma caminhonete, licenciada no Distrito Federal, último domicílio de Stavros no Brasil, sendo que o referido veículo era utilizado exclusivamente dentro da fazenda de propriedade de Stavros, localizada no Estado de Goiás.Considerando os dados e informações fornecidos acima e o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) referente à doação do bem móvel feita a
AAristóteles compete Estado do Espírito Santo.
BAfrodite compete ao Estado de Tocantins.
CAristóteles compete ao Estado do Rio de Janeiro.
DAfrodite compete ao Estado de Goiás.
EAfrodite compete ao Distrito Federal.
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GabaritoD — Afrodite compete ao Estado de Goiás.
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ITCD (ITCMD) – Competência na doação de bem móvel com doador no exterior
Gabarito: letra D. A competência para o ITCD na doação de bem móvel, quando o doador está domiciliado no exterior e o donatário também reside no exterior, é do Estado onde o bem se encontra fisicamente (art. 16, II, "b" da EC 132/2023). Como o veículo doado a Afrodite era utilizado exclusivamente em fazenda localizada em Goiás, esse é o Estado competente.
A questão exige aplicar as regras de competência territorial do ITCD após a Reforma Tributária (EC 132/2023), especialmente a norma transitória do art. 16 até que lei complementar discipline o disposto no art. 155, § 1º, III, da CF. Essa norma estabelece:
Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior e o donatário for domiciliado no Brasil: competência do Estado do domicílio do donatário.
Se ambos, doador e donatário, estiverem no exterior: competência do Estado onde o bem se encontrar.
No caso:
Stavros (doador) reside na Grécia desde janeiro de 2025 – doador no exterior.
Aristóteles (donatário do primeiro veículo) é domiciliado no Paraná – donatário no Brasil. Logo, a competência seria do Paraná, opção não listada.
Afrodite (donatária do segundo veículo) é domiciliada na Argentina – donatário no exterior. Logo, competência do Estado de localização do bem móvel.
O bem móvel em questão é uma caminhonete. Embora licenciada no Distrito Federal (último domicílio do doador no Brasil), o veículo era utilizado exclusivamente dentro de uma fazenda em Goiás. A localização física do bem, portanto, é Goiás. O licenciamento não determina a competência tributária nessa hipótese; o que importa é o local onde o bem se encontra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o associar o licenciamento do veículo (DF) ao Estado competente, mas a regra para doador e donatário no exterior remete ao local de efetiva utilização do bem (Goiás). Além disso, para a doação a Aristóteles, o correto seria o Estado do domicílio do donatário (Paraná), e não Espírito Santo ou Rio de Janeiro.
Donatário
Domicílio do Donatário
Bem Doado
Localização Física do Bem
Competência (EC 132/2023)
Aristóteles
Paraná (Brasil)
Veículo esportivo
Garagem no Espírito Santo
Paraná (domicílio do donatário)
Afrodite
Argentina (exterior)
Casa
Tocantins
Tocantins (localização do imóvel)
Afrodite
Argentina (exterior)
Caminhonete
Fazenda em Goiás
Goiás (localização física do bem móvel)
ITCD – Doador no exterior
1Donatário no Brasil
Competência: domicílio do donatário
2Donatário no exterior
Bem imóvel
Competência: local do imóvel
Bem móvel
Competência: local físico do bem
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A doação a Aristóteles, com doador no exterior e donatário no Brasil (Paraná), a competência é do Paraná, não do Espírito Santo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A doação a Afrodite envolve bem móvel (caminhonete), não imóvel. A competência para o bem imóvel (casa em Tocantins) seria de Tocantins, mas a pergunta refere-se ao bem móvel. Portanto, essa alternativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Assim como a A, a competência para Aristóteles é Paraná, não Rio de Janeiro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Doador (Stavros) e donatária (Afrodite) no exterior. O bem móvel (caminhonete) está localizado em Goiás (uso na fazenda). Portanto, competente o Estado de Goiás.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afrodite e Stavros no exterior: a competência é do Estado de localização do bem (Goiás), não do Distrito Federal (licenciamento).
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).