IBS e CBS – Hipóteses de Não Incidência (LC 214/2025)
Gabarito: letra C. O art. 6º, I, ‘b’, da LC 214/2025 estabelece expressamente que o IBS e a CBS não incidem sobre o fornecimento de serviços por pessoa física em decorrência de sua atuação como administradora ou membro de conselhos de administração e fiscal. Todas as demais alternativas ou ampliam indevidamente a não incidência, ou a restringem de forma incorreta.
A questão exige conhecimento literal do art. 6º da Lei Complementar 214/2025, que lista as hipóteses de não incidência do IBS e da CBS. É fundamental atentar para as exceções e para o §1º do mesmo artigo, que faz incidir o tributo sobre operações que, embora formalmente enquadradas nos incisos III a VII, constituam, na essência, operação onerosa com bem ou serviço.
Art. 6, I, §1LC-214-2025
I – fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
§ 1º – O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não incidem sobre “rendimentos financeiros e operações com títulos ou valores mobiliários, de quaisquer tipos”. O art. 6º, V e VII, prevê a não incidência, mas com exceções (regime específico de serviços financeiros, art. 12, etc.). A expressão “quaisquer tipos” é excessiva e contraria a literalidade da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não incidem sobre transmissão ou alienação de participação societária “ainda que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço”. O art. 6º, III, de fato prevê a não incidência, mas o §1º expressamente afasta essa não incidência quando a operação for essencialmente onerosa. Portanto, a alternativa inverte a regra.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 6º, I, “b”: fornecimento de serviços por pessoa física em decorrência de sua atuação como administrador ou membro de conselhos de administração e fiscal. A lei ainda inclui “comitês de assessoramento”, mas a essência está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona “transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes a contribuintes distintos”. O art. 6º, II, só exonera a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A troca de “mesmo” por “distintos” invalida a assertiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que não incidem sobre “doações com contraprestação em benefício do doador”. O art. 6º, VIII, só isenta as doações sem contraprestação. Com contraprestação, a operação é onerosa e tributável.
Gabarito: letra C.