Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2026
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
fc077202
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
Segundo a LC nº 214/2025, para fins de IBS e do disposto na referida Lei,
Aé considerado adquirente: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser quem pagou ou não.
Bsão consideradas operações com bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos.
Cé considerado fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliada no País, mas não no exterior, realiza fornecimento.
Dsão consideradas operações com serviços: todas as relativas a serviços prestados, a bens imateriais e a direitos; exceto as enquadradas como operações com bens materiais.
Eé considerado fenecimento: a reserva, decorrente de venda para entrega eventual e futura, de coisa incerta, ainda não colhida ou fabricada.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — são consideradas operações com bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
LC 214/2025 – Conceitos de operações com bens, serviços, fornecedor, adquirente e destinatário
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente a definição de operações com bens constante no art. 3º, I, “a” da LC 214/2025: “bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos”. As demais alternativas contêm erros de definição, trocando conceitos ou alterando o texto legal.
A questão cobra a literalidade do art. 3º da Lei Complementar 214/2025, que institui o IBS (e a CBS). É essencial conhecer as definições legais para distinguir operações com bens, serviços, fornecedor, adquirente e destinatário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de conceitos entre adquirente e destinatário (alternativa A) e a falsa restrição geográfica do fornecedor (alternativa C). Em provas, fique atento ao texto exato: adquirente é quem paga; destinatário é quem recebe; fornecedor pode ser residente no exterior.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A definição correta de adquirente está no art. 3º, IV: “aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço”. Já o destinatário (inciso V) é “aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não”. A alternativa descreve o destinatário, não o adquirente. Erro: troca de conceitos.
Art. 3, IVLC-214-2025
IV – adquirente: a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
V – destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 3º, I, “a”: “bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos”. Perfeita.
Art. 3, ILC-214-2025
I – operações com: a) bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 3º, III define fornecedor como “pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento”. A alternativa exclui “ou no exterior”, restringindo indevidamente o alcance. Além disso, o §2º inclui entidades sem personalidade jurídica, mas o erro principal é a supressão do exterior.
Art. 3, IIILC-214-2025
III – fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 3º, I, “b” define serviços de forma residual: “serviços: todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea ‘a’ deste inciso”. A alternativa lista “serviços prestados, a bens imateriais e a direitos”, que são espécies de bens imateriais. A definição correta é negativa: tudo que não for operação com bens. Além disso, a expressão “exceto as enquadradas como operações com bens materiais” é imprecisa, pois bens imateriais e direitos também são bens (alínea “a”).
Art. 3, ILC-214-2025
I – operações com: a) bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; b) serviços: todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
Alternativa E — ❌ Incorreta
O termo “fenecimento” não é definido na LC 214/2025. A descrição (“reserva, decorrente de venda para entrega eventual e futura, de coisa incerta, ainda não colhida ou fabricada”) não corresponde a nenhum conceito do IBS. Trata-se de instituto do direito civil (art. 813 do CPC, sobre execução para entrega de coisa incerta), não aplicável à legislação tributária.
Gabarito: letra B – única que reproduz fielmente a definição legal de operações com bens.