Lançamento de ofício no CTN
Gabarito: letra B. O art. 149, IV do Código Tributário Nacional determina que, comprovada falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória, o lançamento deve ser efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa. As demais alternativas apresentam afirmações que não encontram respaldo no CTN ou distorcem seus dispositivos.
Art. 149CTN
Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
IV — quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na falta de declaração, a multa de mora seria aplicada em dobro e, na reincidência, em quádruplo. O art. 149, II prevê que o lançamento de ofício ocorre quando a declaração não é prestada, mas não trata de majoração de multa. A penalidade mencionada não decorre do CTN e sim de outras normas (ex.: art. 351 da CLT, fora do contexto tributário). Erro: confunde as consequências da omissão de declaração com regra de multa inexistente no CTN.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 149, IV do CTN. A comprovação de falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória é hipótese de lançamento ou revisão de ofício. Correta por literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, comprovado dolo, fraude ou simulação, fica vedada a denúncia espontânea. O art. 138 do CTN trata da denúncia espontânea e não a exclui nessas hipóteses (a exclusão ocorre apenas se iniciado procedimento fiscal – art. 138, parágrafo único). Já o art. 149, VII insere dolo, fraude ou simulação como hipótese de lançamento de ofício, mas sem relação com vedação à denúncia. Erro: cria restrição inexistente no CTN.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, comprovada omissão ou inexatidão na atividade de lançamento por homologação, o prazo de homologação tácita recomeça do primeiro dia do mês seguinte. O art. 150, §4º fixa o prazo de 5 anos para homologação tácita, sem previsão de reinício. O art. 149, V trata de omissão ou inexatidão no exercício da atividade de homologação como hipótese de lançamento de ofício, mas não altera o prazo. Erro: inventa regra de recomeço de prazo inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Declara que, comprovada ação/omissão que enseje penalidade pecuniária, esta não poderá ser reduzida ou relevada no processo administrativo. O art. 149, VI é hipótese de lançamento de ofício, mas não veda a redução ou relevação. No processo administrativo tributário, há previsão de redução de multas (ex.: art. 170 do CTN? mas não no contexto). Erro: afirmação absoluta sem amparo no CTN.
Gabarito: letra B.