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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2026

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fc077203
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
O Código Tributário Nacional estabelece que, quando
  1. Aa declaração não for prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, a multa de mora poderá ser aplicada em dobro e, no caso de reincidência, em quádruplo.
  2. Bse comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, o lançamento tributário deverá ser efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa.
  3. Cse comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, fica vedada a realização de denúncia espontânea pelo sujeito passivo.
  4. Dse comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação, o prazo inicial para a homologação tácita da referida atividade recomeça a fluir a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  5. Ese comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, essa penalidade não poderá ser reduzida ou relevada por órgão encarregado de proceder ao julgamento do processo administrativo tributário.
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GabaritoB — se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, o lançamento tributário deverá ser efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento de ofício no CTN

Gabarito: letra B. O art. 149, IV do Código Tributário Nacional determina que, comprovada falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória, o lançamento deve ser efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa. As demais alternativas apresentam afirmações que não encontram respaldo no CTN ou distorcem seus dispositivos.

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

IV — quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, na falta de declaração, a multa de mora seria aplicada em dobro e, na reincidência, em quádruplo. O art. 149, II prevê que o lançamento de ofício ocorre quando a declaração não é prestada, mas não trata de majoração de multa. A penalidade mencionada não decorre do CTN e sim de outras normas (ex.: art. 351 da CLT, fora do contexto tributário). Erro: confunde as consequências da omissão de declaração com regra de multa inexistente no CTN.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 149, IV do CTN. A comprovação de falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória é hipótese de lançamento ou revisão de ofício. Correta por literalidade da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que, comprovado dolo, fraude ou simulação, fica vedada a denúncia espontânea. O art. 138 do CTN trata da denúncia espontânea e não a exclui nessas hipóteses (a exclusão ocorre apenas se iniciado procedimento fiscal – art. 138, parágrafo único). Já o art. 149, VII insere dolo, fraude ou simulação como hipótese de lançamento de ofício, mas sem relação com vedação à denúncia. Erro: cria restrição inexistente no CTN.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, comprovada omissão ou inexatidão na atividade de lançamento por homologação, o prazo de homologação tácita recomeça do primeiro dia do mês seguinte. O art. 150, §4º fixa o prazo de 5 anos para homologação tácita, sem previsão de reinício. O art. 149, V trata de omissão ou inexatidão no exercício da atividade de homologação como hipótese de lançamento de ofício, mas não altera o prazo. Erro: inventa regra de recomeço de prazo inexistente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Declara que, comprovada ação/omissão que enseje penalidade pecuniária, esta não poderá ser reduzida ou relevada no processo administrativo. O art. 149, VI é hipótese de lançamento de ofício, mas não veda a redução ou relevação. No processo administrativo tributário, há previsão de redução de multas (ex.: art. 170 do CTN? mas não no contexto). Erro: afirmação absoluta sem amparo no CTN.

Gabarito: letra B.

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