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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077204
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
Determinado Estado brasileiro publicou lei ordinária, no início de 2026, alterando substancialmente as normas referentes ao ITCD. Dentre as alterações promovidas pela nova lei, encontra-se:I. a redução das alíquotas do imposto, em determinados casos de doação de bens e direitos;II. a modernização das regras referentes aos processos de fiscalização, especialmente em relação à informatização de procedimentos fiscais relacionados ao controle da arrecadação do ITCD e à troca de informações com as Fazendas Públicas da União e de outros Estados;III. a atribuição de responsabilidade solidária para várias categorias de pessoas até então não incluídas nesse rol;IV. a redução do valor de algumas penalidades, em relação às transmissões causa mortis; eV. o aumento do valor de algumas penalidades, em relação às transmissões por doação.Contribuinte do ITCD desse Estado, interessado em conhecer os efeitos dessas mudanças, procurou a repartição fiscal e indagou se essas novas regras alcançariam as doações que ele fez a seus parentes, nos anos de 2022 e 2023, e os legados que ele recebeu, em 2024 e 2025.A autoridade fiscal que o atendeu respondeu-lhe, corretamente, que as transmissões por ele mencionadas, ocorridas entre 2022 e 2025, NÃO poderão ser alcançadas pelas alterações referidas APENAS em
  1. AIII e V.
  2. BI, II, III e IV.
  3. CI, II e V.
  4. DII e IV.
  5. EI, III e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I, III e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCD: Irretroatividade das alterações legislativas

Gabarito: letra E. As alterações que reduzem alíquotas (I), criam nova responsabilidade solidária (III) e aumentam penalidades (V) não podem retroagir para atingir fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei, por força dos princípios constitucionais da irretroatividade e anterioridade (CF, art. 150, III, a e b) e do CTN (art. 144 para penalidades mais gravosas). Já as normas procedimentais (II) e as que reduzem penalidades (IV) têm aplicação imediata ou retroativa benéfica, respectivamente, alcançando os fatos passados.

A questão testa o conhecimento sobre a aplicação da lei tributária no tempo. Em regra, a lei nova não alcança fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (irretroatividade), salvo exceções previstas no CTN, como a retroatividade benéfica para penalidades (art. 106, I) e a aplicação imediata de normas processuais (art. 144).

Análise dos itens

I – Redução de alíquotas em doações:Não retroage. A redução de alíquota não se enquadra na retroatividade benéfica do art. 106 do CTN (que trata apenas de penalidades e interpretação). Portanto, a lei nova não pode atingir doações realizadas em 2022/2023.

II – Modernização das regras de fiscalização:Aplica-se imediatamente. Normas sobre procedimentos de fiscalização são instrumentais e de aplicação imediata, alcançando fiscalizações futuras relativas a fatos passados.

III – Atribuição de responsabilidade solidária:Não retroage. A criação de novas categorias de responsáveis solidários altera a sujeição passiva, matéria de direito material, sujeita à irretroatividade.

IV – Redução de penalidades (causa mortis):Retroage por ser benéfica. O CTN autoriza a retroatividade da lei que comina penalidade menos severa (art. 106, I), de modo que a redução pode beneficiar infrações cometidas antes.

V – Aumento de penalidades (doação):Não retroage. A lei mais gravosa não pode ser aplicada a fatos anteriores, sob pena de violar a irretroatividade (arts. 150, III, a, CF e 144, CTN).

Portanto, as alterações que não alcançam as transmissões de 2022 a 2025 são I, III e V.

Item

Natureza da alteração

Aplica-se a fatos geradores anteriores (2022-2025)?

Fundamento

I

Redução de alíquotas (doação)

❌ Não retroage

Art. 150, III, “a” da CF; art. 106 do CTN (não abrange redução de alíquota)

II

Modernização de regras de fiscalização

✅ Aplica-se imediatamente

Art. 144 do CTN (normas procedimentais)

III

Atribuição de responsabilidade solidária

❌ Não retroage

Art. 150, III, “a” da CF (matéria de direito material)

IV

Redução de penalidades (causa mortis)

✅ Retroage (benéfica)

Art. 106, I do CTN

V

Aumento de penalidades (doação)

❌ Não retroage

Art. 150, III, “a” da CF; art. 144 do CTN

1Redução de alíquota (I)
Não é penalidade (art. 106 CTN)
2Normas procedimentais (II)
Aplicação imediata
3Nova responsabilidade solidária (III)
Sujeição passiva material
4Redução de penalidade (IV)
Retroatividade benéfica (art. 106, I)
5Aumento de penalidade (V)
Lei mais gravosa não retroage
ITCD: Irretroatividade
LEVELsoulevel.com.br
ITCD: Irretroatividade: Redução de alíquota (I) (Não é penalidade (art. 106 CTN)); Normas procedimentais (II) (Aplicação imediata); Nova responsabilidade solidária (III) (Sujeição passiva material); Redução de penalidade (IV) (Retroatividade benéfica (art. 106, I)); Aumento de penalidade (V) (Lei mais gravosa não retroage)

Alternativas

  • A) III e V – ❌ Incorreta. Falta o item I.

  • B) I, II, III e IV – ❌ Incorreta. Inclui II e IV, que retroagem.

  • C) I, II e V – ❌ Incorreta. Inclui II, que retroage.

  • D) II e IV – ❌ Incorreta. Esses itens retroagem; a pergunta é pelos que não retroagem.

  • E) I, III e V – ✅ Correta. Exatamente os itens que não podem retroagir.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra E.

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