Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026
- Código
- fc077204
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEFAZ-MT
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos Estaduais
- AIII e V.
- BI, II, III e IV.
- CI, II e V.
- DII e IV.
- EI, III e V.
GabaritoE — I, III e V.
Gabarito: letra E. As alterações que reduzem alíquotas (I), criam nova responsabilidade solidária (III) e aumentam penalidades (V) não podem retroagir para atingir fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei, por força dos princípios constitucionais da irretroatividade e anterioridade (CF, art. 150, III, a e b) e do CTN (art. 144 para penalidades mais gravosas). Já as normas procedimentais (II) e as que reduzem penalidades (IV) têm aplicação imediata ou retroativa benéfica, respectivamente, alcançando os fatos passados.
A questão testa o conhecimento sobre a aplicação da lei tributária no tempo. Em regra, a lei nova não alcança fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (irretroatividade), salvo exceções previstas no CTN, como a retroatividade benéfica para penalidades (art. 106, I) e a aplicação imediata de normas processuais (art. 144).
I – Redução de alíquotas em doações: ❌ Não retroage. A redução de alíquota não se enquadra na retroatividade benéfica do art. 106 do CTN (que trata apenas de penalidades e interpretação). Portanto, a lei nova não pode atingir doações realizadas em 2022/2023.
II – Modernização das regras de fiscalização: ✅ Aplica-se imediatamente. Normas sobre procedimentos de fiscalização são instrumentais e de aplicação imediata, alcançando fiscalizações futuras relativas a fatos passados.
III – Atribuição de responsabilidade solidária: ❌ Não retroage. A criação de novas categorias de responsáveis solidários altera a sujeição passiva, matéria de direito material, sujeita à irretroatividade.
IV – Redução de penalidades (causa mortis): ✅ Retroage por ser benéfica. O CTN autoriza a retroatividade da lei que comina penalidade menos severa (art. 106, I), de modo que a redução pode beneficiar infrações cometidas antes.
V – Aumento de penalidades (doação): ❌ Não retroage. A lei mais gravosa não pode ser aplicada a fatos anteriores, sob pena de violar a irretroatividade (arts. 150, III, a, CF e 144, CTN).
Portanto, as alterações que não alcançam as transmissões de 2022 a 2025 são I, III e V.
Item | Natureza da alteração | Aplica-se a fatos geradores anteriores (2022-2025)? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Redução de alíquotas (doação) | ❌ Não retroage | Art. 150, III, “a” da CF; art. 106 do CTN (não abrange redução de alíquota) |
II | Modernização de regras de fiscalização | ✅ Aplica-se imediatamente | Art. 144 do CTN (normas procedimentais) |
III | Atribuição de responsabilidade solidária | ❌ Não retroage | Art. 150, III, “a” da CF (matéria de direito material) |
IV | Redução de penalidades (causa mortis) | ✅ Retroage (benéfica) | Art. 106, I do CTN |
V | Aumento de penalidades (doação) | ❌ Não retroage | Art. 150, III, “a” da CF; art. 144 do CTN |
A) III e V – ❌ Incorreta. Falta o item I.
B) I, II, III e IV – ❌ Incorreta. Inclui II e IV, que retroagem.
C) I, II e V – ❌ Incorreta. Inclui II, que retroage.
D) II e IV – ❌ Incorreta. Esses itens retroagem; a pergunta é pelos que não retroagem.
E) I, III e V – ✅ Correta. Exatamente os itens que não podem retroagir.
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: letra E.
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