Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2026

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc077206
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 132/2023, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
  1. Aincidirá sobre a importação de serviços realizada por pessoa jurídica que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; mas não incidirá se a importação for realizada por pessoa física, sem finalidade econômica.
  2. Bterá os critérios para a definição do destino da operação fixados por lei estadual, que poderá designá-lo como sendo o local do pagamento, o da formalização do contrato de compra, ou o do domicílio ou da localização do fornecedor, vedadas diferenciações em razão das características da operação.
  3. Cnão será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na referida Constituição.
  4. Dserá informado pelo princípio da não cumulatividade, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte, em cada Estado, com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente, nesse mesmo Estado, vedada a compensação com valores cobrados em outros Estados.
  5. Eterá sua alíquota única e uniforme fixada pelo Senado Federal, que será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, independente de origem ou destino do produto, e do regime tributário do adquirente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na referida Constituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – EC 132/2023

Gabarito: letra C. De acordo com o art. 156-A, §1º, X, da Constituição Federal, o IBS não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na própria Constituição. A alternativa C reproduz literalmente esse dispositivo.

A questão exige conhecimento das regras constitucionais do IBS introduzidas pela EC 132/2023, especialmente o art. 156-A e seus incisos. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa

Descrição

Fundamento Constitucional (EC 132/2023)

Correta?

A

Incidência do IBS sobre importação de serviços por pessoa física sem finalidade econômica é isenta.

Art. 156-A, §1º, II: incide sobre importação por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a finalidade.

B

Critérios de destino da operação fixados por lei estadual (local do pagamento, formalização do contrato, etc.).

Art. 156-A, §1º, IV e VII: critérios uniformes nacionalmente, não por lei estadual.

C

IBS não admite incentivos fiscais ou regimes diferenciados, salvo exceções constitucionais.

Art. 156-A, §1º, X: reproduz literalmente a vedação com exceções previstas na CF.

D

Não cumulatividade compensa imposto devido em cada Estado com o cobrado no mesmo Estado, vedada compensação interestadual.

Art. 156-A, §1º, VIII: a compensação é interestadual e intermunicipal, não vedada.

E

Alíquota única e uniforme fixada pelo Senado Federal para todas as operações.

Art. 156-A, §1º, V: alíquota fixada por resolução do Senado, mas há alíquotas diferenciadas por Estado (não única e uniforme para todos).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a importação de serviços por pessoa física sem finalidade econômica não sofre incidência do IBS. O art. 156-A, §1º, II, é claro: "incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade". Portanto, a importação por pessoa física é tributada independentemente da finalidade. A alternativa erra ao restringir a não incidência.

Art. 156-A, §1EC-132-2023

Art. 156-A, §1º, II — "incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe que os critérios para definição do destino da operação sejam fixados por lei estadual, com opções como local do pagamento ou formalização do contrato. A Constituição, no art. 156-A, §1º, VII, determina que o imposto será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação, mas os critérios de destino devem ser uniformes em todo o território nacional (inciso IV), e não fixados por cada estado. Não há delegação aos estados para definirem esses critérios.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o inciso X do §1º do art. 156-A: "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição". É a única alternativa perfeitamente alinhada à literalidade constitucional.

Constituição Federal (EC 132/2023):

Art. 156-A, §1º, X — "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a não cumulatividade se limita à compensação dentro do mesmo estado, vedando a compensação com valores de outros estados. O art. 156-A, §1º, VIII, estabelece a não cumulatividade de forma ampla, compensando o imposto devido com o montante cobrado sobre todas as operações em que o contribuinte seja adquirente, sem restrição geográfica. Ademais, o sistema é nacional, com compensação interestadual via câmara de compensação. A vedação mencionada na alternativa não existe.

Art. 156-A, §1EC-132-2023

Art. 156-A, §1º, VIII — "será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a alíquota será única e uniforme fixada pelo Senado Federal. Na verdade, o art. 156-A, §1º, V, determina que cada ente federativo (Estado, DF e Município) fixará sua alíquota própria por lei específica. O inciso VI exige que cada ente tenha alíquota uniforme para todas as operações, mas as alíquotas variam entre os entes. Não há fixação pelo Senado.

Art. 156-A, §1EC-132-2023

Art. 156-A, §1º, V — "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica".

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc077206