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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077237
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Básicos (P2)
O auditor fiscal do Estado de São Paulo, ao conferir a contabilidade da empresa auditada, contribuinte do ICMS no Estado, verificou que foi registrada uma venda a prazo, de mercadoria tributada pelo ICMS, no valor de R$ 80.000,00 no razão contábil (a débito na conta de ativo de "clientes" e a crédito na conta de resultado de "receita de vendas") no dia 10/Out/2025 para recebimento em 30 dias.Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em "clientes"). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento.Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 160.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.O auditor fiscal então notificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias; a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de "meia nota" adotada pelo seu fornecedor; e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000,
  1. Alavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 com a acusação fiscal de erro na determinação da base de cálculo e na apuração do valor do imposto, por detectar irregularidade de emissão do documento fiscal por valor a menor do que o efetivamente recebido (pelos extratos bancários) pela empresa auditada.
  2. Bconsiderar verdadeiras as informações da contabilidade da empresa auditada e não lavrar o auto de infração, tendo em vista a presunção de validade do documento fiscal no valor de R$ 80.000,00.
  3. Cconsiderar a boa-fé da empresa auditada e não lavrar a autuação; devendo-se aguardar que oportunamente seja feita a adequada contabilização do adiantamento de R$ 80.000,00 realizado por parte da empresa cliente.
  4. Dlavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 pela existência de passivo fictício, com fulcro no inciso III do artigo 509-A do RICMS, em virtude de a empresa auditada manter no passivo obrigações inexistentes.
  5. Elavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 por constatação de empréstimos não contabilizados pela empresa auditada, por detectar irregularidade decorrente de lançamentos contábeis de valores recebidos nos extratos bancários.
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GabaritoA — lavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 com a acusação fiscal de erro na determinação da base de cálculo e na apuração do valor do imposto, por detectar irregularidade de emissão do documento fiscal por valor a menor do que o efetivamente recebido (pelos extratos bancários) pela empresa auditada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Lançamento de ofício por subfaturamento (meia nota)

Gabarito: letra A. O auditor deve lavrar auto de infração com base de cálculo de R$ 80.000,00, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recebido (R$ 160.000,00) e o valor registrado na nota fiscal (R$ 80.000,00). A empresa emitiu documento fiscal por valor menor que o real, prática conhecida como "meia nota", o que configura irregularidade na determinação da base de cálculo e na apuração do ICMS devido. O auto de infração, nos termos do RICMS/SP e da legislação processual tributária paulista, é o instrumento adequado para constituir o crédito tributário decorrente dessa omissão de receita.

A banca testa a capacidade de o auditor, diante de evidências concretas (extrato bancário e denúncia do cliente), afastar as justificativas do contribuinte e lavrar o auto com a acusação correta. A prática de "meia nota" é uma das fraudes mais comuns no ICMS, e o Fisco deve agir de ofício, com base no valor real da operação.

Alternativa

Acusação Fiscal

Base de Cálculo (R$)

Fundamento Legal

Conduta do Auditor

A (Gabarito)

Erro na determinação da base de cálculo e na apuração do valor do imposto (subfaturamento / "meia nota")

80.000,00

RICMS/SP e legislação processual tributária paulista

Lavrar auto de infração

B

Nenhuma (presunção de validade do documento fiscal)

Princípio da presunção de validade

Não lavrar auto de infração

C

Nenhuma (boa-fé e contabilização futura)

Dever de ofício do auditor

Aguardar contabilização futura

D

Passivo fictício (obrigações inexistentes)

80.000,00

Inciso III do artigo 509-A do RICMS

Lavrar auto de infração

E

Empréstimos não contabilizados

80.000,00

Lançamentos contábeis de valores recebidos

Lavrar auto de infração

  1. 1Constatação da divergência
  2. 2Notificação do contribuinte
  3. 3Análise das provas (extrato bancário)
  4. 4Lavratura do auto de infração
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A descrição do auto de infração está em conformidade com os fatos: o auditor constatou que o documento fiscal foi emitido por valor a menor (R$ 80.000,00) do que o efetivamente recebido (R$ 160.000,00). A acusação de "erro na determinação da base de cálculo e na apuração do valor do imposto" é a tipificação adequada para a omissão de receita verificada. O valor de R$ 80.000,00 corresponde exatamente à parcela omitida, que deveria ter integrado a base de cálculo do ICMS.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Considerar verdadeiras as informações da contabilidade da empresa seria ignorar as provas contundentes em contrário: o extrato bancário comprova o recebimento de R$ 160.000,00, e a empresa cliente nega a existência de qualquer adiantamento. O princípio da presunção de validade do documento fiscal não prevalece quando há indícios veementes de irregularidade. O auditor tem o dever de investigar e, comprovada a divergência, lavrar o auto de infração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alegar boa-fé e aguardar uma contabilização futura é incompatível com o dever de ofício do auditor. A empresa auditada não apresentou qualquer documento que justificasse o valor adicional recebido. A boa-fé não pode ser presumida diante de prova material de recebimento superior ao declarado. O Fisco não pode postergar a constituição do crédito tributário, sob pena de dilapidação da garantia de recebimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A acusação de "passivo fictício" (inciso III do artigo 509-A do RICMS) não se aplica ao caso. Passivo fictício ocorre quando a empresa registra obrigações inexistentes no passivo para reduzir o lucro ou ocultar bens. No cenário, não há registro de passivo; o problema está no recebimento não contabilizado de R$ 80.000,00, que configura omissão de receita, e não criação de obrigação fictícia. A acusação é inadequada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classificar a divergência como "empréstimos não contabilizados" também é desacertado. Não há qualquer evidência de que os R$ 80.000,00 extras sejam um empréstimo; ao contrário, a empresa cliente afirmou que se trata de pagamento pelas mercadorias adquiridas. A acusação de empréstimo não contabilizado é uma tipificação diversa, que não corresponde à realidade dos fatos e que desvirtuaria a correta exigência do ICMS.

Gabarito: letra A

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