O auditor fiscal do Estado de São Paulo, ao conferir a contabilidade da empresa auditada, contribuinte do ICMS no Estado, verificou que foi registrada uma venda a prazo, de mercadoria tributada pelo ICMS, no valor de R$ 80.000,00 no razão contábil (a débito na conta de ativo de "clientes" e a crédito na conta de resultado de "receita de vendas") no dia 10/Out/2025 para recebimento em 30 dias.Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em "clientes"). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento.Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 160.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.O auditor fiscal então notificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias; a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de "meia nota" adotada pelo seu fornecedor; e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000,
Alavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 com a acusação fiscal de erro na determinação da base de cálculo e na apuração do valor do imposto, por detectar irregularidade de emissão do documento fiscal por valor a menor do que o efetivamente recebido (pelos extratos bancários) pela empresa auditada.
Bconsiderar verdadeiras as informações da contabilidade da empresa auditada e não lavrar o auto de infração, tendo em vista a presunção de validade do documento fiscal no valor de R$ 80.000,00.
Cconsiderar a boa-fé da empresa auditada e não lavrar a autuação; devendo-se aguardar que oportunamente seja feita a adequada contabilização do adiantamento de R$ 80.000,00 realizado por parte da empresa cliente.
Dlavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 pela existência de passivo fictício, com fulcro no inciso III do artigo 509-A do RICMS, em virtude de a empresa auditada manter no passivo obrigações inexistentes.
Elavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 por constatação de empréstimos não contabilizados pela empresa auditada, por detectar irregularidade decorrente de lançamentos contábeis de valores recebidos nos extratos bancários.
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GabaritoA — lavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 com a acusação fiscal de erro na determinação da base de cálculo e na apuração do valor do imposto, por detectar irregularidade de emissão do documento fiscal por valor a menor do que o efetivamente recebido (pelos extratos bancários) pela empresa auditada.
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ICMS – Lançamento de ofício por subfaturamento (meia nota)
Gabarito: letra A. O auditor deve lavrar auto de infração com base de cálculo de R$ 80.000,00, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recebido (R$ 160.000,00) e o valor registrado na nota fiscal (R$ 80.000,00). A empresa emitiu documento fiscal por valor menor que o real, prática conhecida como "meia nota", o que configura irregularidade na determinação da base de cálculo e na apuração do ICMS devido. O auto de infração, nos termos do RICMS/SP e da legislação processual tributária paulista, é o instrumento adequado para constituir o crédito tributário decorrente dessa omissão de receita.
A banca testa a capacidade de o auditor, diante de evidências concretas (extrato bancário e denúncia do cliente), afastar as justificativas do contribuinte e lavrar o auto com a acusação correta. A prática de "meia nota" é uma das fraudes mais comuns no ICMS, e o Fisco deve agir de ofício, com base no valor real da operação.
Alternativa
Acusação Fiscal
Base de Cálculo (R$)
Fundamento Legal
Conduta do Auditor
A (Gabarito)
Erro na determinação da base de cálculo e na apuração do valor do imposto (subfaturamento / "meia nota")
80.000,00
RICMS/SP e legislação processual tributária paulista
Lavrar auto de infração
B
Nenhuma (presunção de validade do documento fiscal)
—
Princípio da presunção de validade
Não lavrar auto de infração
C
Nenhuma (boa-fé e contabilização futura)
—
Dever de ofício do auditor
Aguardar contabilização futura
D
Passivo fictício (obrigações inexistentes)
80.000,00
Inciso III do artigo 509-A do RICMS
Lavrar auto de infração
E
Empréstimos não contabilizados
80.000,00
Lançamentos contábeis de valores recebidos
Lavrar auto de infração
1Constatação da divergência
2Notificação do contribuinte
3Análise das provas (extrato bancário)
4Lavratura do auto de infração
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição do auto de infração está em conformidade com os fatos: o auditor constatou que o documento fiscal foi emitido por valor a menor (R$ 80.000,00) do que o efetivamente recebido (R$ 160.000,00). A acusação de "erro na determinação da base de cálculo e na apuração do valor do imposto" é a tipificação adequada para a omissão de receita verificada. O valor de R$ 80.000,00 corresponde exatamente à parcela omitida, que deveria ter integrado a base de cálculo do ICMS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considerar verdadeiras as informações da contabilidade da empresa seria ignorar as provas contundentes em contrário: o extrato bancário comprova o recebimento de R$ 160.000,00, e a empresa cliente nega a existência de qualquer adiantamento. O princípio da presunção de validade do documento fiscal não prevalece quando há indícios veementes de irregularidade. O auditor tem o dever de investigar e, comprovada a divergência, lavrar o auto de infração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alegar boa-fé e aguardar uma contabilização futura é incompatível com o dever de ofício do auditor. A empresa auditada não apresentou qualquer documento que justificasse o valor adicional recebido. A boa-fé não pode ser presumida diante de prova material de recebimento superior ao declarado. O Fisco não pode postergar a constituição do crédito tributário, sob pena de dilapidação da garantia de recebimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A acusação de "passivo fictício" (inciso III do artigo 509-A do RICMS) não se aplica ao caso. Passivo fictício ocorre quando a empresa registra obrigações inexistentes no passivo para reduzir o lucro ou ocultar bens. No cenário, não há registro de passivo; o problema está no recebimento não contabilizado de R$ 80.000,00, que configura omissão de receita, e não criação de obrigação fictícia. A acusação é inadequada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classificar a divergência como "empréstimos não contabilizados" também é desacertado. Não há qualquer evidência de que os R$ 80.000,00 extras sejam um empréstimo; ao contrário, a empresa cliente afirmou que se trata de pagamento pelas mercadorias adquiridas. A acusação de empréstimo não contabilizado é uma tipificação diversa, que não corresponde à realidade dos fatos e que desvirtuaria a correta exigência do ICMS.