A empresa Comércio de Equipamentos Ltda. adquiriu por R$ 100.000,00 mercadorias da Industrial Santo Amaro S.A., ambas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, com pagamento ajustado a prazo, para liquidação em 90 dias. As mercadorias foram regularmente entregues e utilizadas nas atividades da empresa Comércio de Equipamentos Ltda., conforme comprovado por fiscalização in loco do auditor do fisco estadual.Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Ltda. não reconheceu contabilmente a obrigação no passivo referente à aquisição das mercadorias, tampouco registrou contabilmente o pagamento correspondente. Em diligência fiscal junto à Industrial Santo Amaro S.A., foi confirmado que o pagamento pelas mercadorias efetivamente ocorreu, em data compatível com o prazo contratado, após 90 dias da aquisição.Nesse caso, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000, a autoridade fiscal poderá, na auditoria da empresa Comércio de Equipamentos Ltda.,
Aautuar a empresa apenas com multa por descumprimento de obrigação acessória, afastada qualquer possibilidade de exigência do imposto.
Breconhecer a impossibilidade de autuação da empresa, uma vez que a comprovação do pagamento junto à Indústria afasta qualquer presunção legal prevista na legislação do ICMS.
Cdesconsiderara situação, por se tratar de erro exclusivamente contábil, sem reflexos tributários, uma vez que a operação de compra e venda foi efetivamente realizada e paga.
Defetuar a autuação da empresa aplicando a presunção de omissão de operações tributáveis prevista no artigo 509-A, em razão da manutenção de obrigação inexistente e da falta de escrituração de pagamentos efetuados, cabendo à empresa o ônus de comprovara regularidade fiscal da operação.
Eproceder ao arbitramento do valor da operação, exclusivamente em razão da ausência de escrituração do passivo, independentemente de outras circunstâncias; e efetuar a autuação da empresa.
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GabaritoD — efetuar a autuação da empresa aplicando a presunção de omissão de operações tributáveis prevista no artigo 509-A, em razão da manutenção de obrigação inexistente e da falta de escrituração de pagamentos efetuados, cabendo à empresa o ônus de comprovara regularidade fiscal da operação.
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ICMS – Presunção de omissão por falta de escrituração
Gabarito: letra D. O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto nº 45.490/2000) estabelece presunção legal de omissão de operações tributáveis nas hipóteses de manutenção no passivo de obrigações já pagas ou de falta de escrituração de pagamentos efetuados, invertendo o ônus da prova para o contribuinte. No caso, a empresa não registrou a obrigação nem o pagamento, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da operação, sob pena de autuação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato confunde a comprovação do pagamento (feita junto ao vendedor) com a regularidade fiscal do comprador. A presunção de omissão incide sobre o comprador que deixa de escriturar, independentemente de o pagamento ter ocorrido – a falta de registro contábil é que autoriza a presunção.
1Falta de escrituração de pagamento
2Presunção legal de omissão
3Inversão do ônus da prova
4Contribuinte deve comprovar regularidade
5Autuação + ICMS devido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A simples multa por descumprimento de obrigação acessória não afasta a possibilidade de exigência do imposto. A presunção de omissão permite o lançamento do ICMS devido, não apenas penalidades formais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A comprovação do pagamento junto à indústria não elimina a presunção legal. A legislação do ICMS prevê que a falta de escrituração de pagamento é fato que autoriza a presunção de omissão, cabendo ao contribuinte o ônus de provar a regularidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não se trata de erro exclusivamente contábil sem reflexos tributários. A falta de registro da obrigação e do pagamento é hipótese de presunção de omissão de operações tributáveis, com impacto direto na apuração do imposto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A autoridade fiscal pode autuar com base na presunção de omissão de operações tributáveis (art. 509-A do Decreto SP 45.490/2000), uma vez que a empresa manteve obrigação inexistente no passivo e não escriturou pagamentos. O ônus de comprovar a regularidade é do contribuinte. A alternativa espelha corretamente a sistemática da presunção legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O arbitramento do valor da operação não é automático pela mera ausência de escrituração do passivo; exige-se a impossibilidade de determinação do valor real da operação. Além disso, a presunção de omissão é a base mais adequada, não o arbitramento exclusivo.